Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0716952-14.2023.8.07.0009.
REQUERENTE: FRANCISCO ANTONIO FILHO
REQUERIDO: BANCO PAN S.A SENTENÇA 1 - Relatório:
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de conhecimento sob o procedimento comum ajuizada por FRANCISCO ANTÔNIO FILHO em desfavor do BANCO PAN S/A. A parte autora sustenta na inicial (ID. 175768425) que contratou empréstimo consignado com descontos automáticos em seu benefício junto ao INSS. Contudo, relata que ao verificar o extrato de empréstimos junto ao INSS, verificou que, além dos descontos relacionados com seus empréstimos consignados, realmente contratados, constavam outros contratos de empréstimo, os quais não reconhece. Assim, aduz que não reconhece o contrato nº 0229015019128, averbado em 09/05/2017, no valor de R$ 1.140,00, com parcelas de R$ 46,85, acreditando ter sido vítima de fraude. Apresenta argumentos de direito que entende embasarem seu pedido. Ao final, requer: (i) a declaração de nulidade e de inexigibilidade do contrato impugnado; (ii) a condenação da parte requerida a restituir em dobro, nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC, os valores indevidamente descontados no benefício da parte autora; (iii) a condenação da parte requerida ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a títulos de danos morais; (iv) a condenação da parte requerida nas verbas sucumbenciais; (v) a gratuidade de justiça. A requerente juntou procuração (ID. 175768433) e documentos. Deferida a gratuidade de justiça (ID. 178838490). Citada, a parte requerida apresentou contestação (ID. 181487444). Em sede de preliminar, suscitou a necessidade de conexão do presente feito com outros processos e a prejudicial de mérito de prescrição. Além disso, impugnou a gratuidade de justiça concedida à parte autora. No mérito, aduz que houve a contratação do cartão de crédito consignado por iniciativa da própria autora, que anuiu que os seus termos, tendo, inclusive, a parte autora realizado saque, o que demonstra a ciência quanto ao produto contratado e a inexistência de vício de consentimento. Ao final, pugnou pela improcedência do pedido autoral e pela condenação do requerente nas verbas sucumbenciais. A parte autora, intimada, apresentou réplica (ID. 186360717), oportunidade em que reforçou os argumentos esposados na inicial. Os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. DECIDO. 2 - Julgamento antecipado: Versando a presente ação sobre matéria de direito e de fato e revelando-se a prova como exclusivamente documental, toma assento o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC/2015). 3 - Preliminares: Inicialmente, sobre a impugnação à gratuidade de justiça, nada a prover. Com efeito, uma vez concedida a gratuidade de justiça, compete à outra parte o ônus de provar a capacidade financeira do beneficiário. No caso em tela, a parte requerida não apresentou elementos que comprovem a ausência de miserabilidade. A declaração de hipossuficiência, admitida pelo juízo ao deferir a gratuidade de justiça, impõe ao impugnante o ônus da demonstração da situação financeira incompatível com a concessão do benefício. A parte requerida, contudo, não produziu qualquer prova neste sentido. Assim, REJEITO a preliminar alegada e mantenho a gratuidade de justiça deferida à parte requerente. Com relação à preliminar de reconhecimento de conexão do presente feito com demandas diversas, deve-se levar em conta que essas ações possuem objetos distinto (diferentes contratos), sendo contraproducente, dessa forma, reunir processos com diferentes objetos. Desta maneira, REJEITO a preliminar do pedido de conexão. No mais, não identifico outros vícios que obstem a transposição para o mérito, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do presente feito. Passo, assim, à análise do mérito. 4 – Prejudiciais de mérito: No que diz respeito à prejudicial de mérito suscitada, tem-se pela sua não configuração, haja vista que transcorrido menos de cinco anos entre o encerramento do contrato de nº 0229015019128 (06/05/20 – ID. 175768443, p. 6) e o ajuizamento da ação. Portanto, rejeito a prejudicial de mérito de prescrição. Passo, portanto, ao mérito propriamente dito. 5 - Mérito: Cumpre anotar que se aplica à presente hipótese o Código de Defesa do Consumidor, eis que se trata de relação de consumo, em que as partes se enquadram no conceito de fornecedor e consumidor (art. 2° e 3° do CDC).
Trata-se de responsabilidade objetiva, nos termos do art. 14 do respectivo diploma legal, uma vez que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Ademais, conforme o disposto no artigo 6º, incisos III e IV do CDC, são direitos básicos do consumidor: "(...) III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem”; e “IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços”. No caso apresentado, a controvérsia cinge-se em aferir se houve, ou não, a contratação de cartão de crédito consignado junto à parte requerida. Após análise dos fatos e argumentos expostos pelas partes, verifico não assistir razão à parte autora. Isso porque, ainda que se trate de relação de consumo, impende destacar que a inversão do ônus da prova, estabelecida no art. 6º, VIII do CDC, não se opera de forma automática, devendo haver a demonstração mínima da verossimilhança das alegações da parte autora, o que não ocorreu na presente lide, pois a requerente não trouxe elementos que comprovassem minimamente os fatos narrados. No caso dos autos, alega a parte autora que desconhece a celebração do contrato nº 0229015019128 firmado em seu nome, com averbação em 09/05/2017, no valor de R$ 1.140,00, com parcelas de R$ 46,85. Vê-se, porém, que a contratação do serviço, e sua consequente utilização pela parte autora, restaram comprovados, haja vista que, embora a parte requerida tenha anexado aos autos contrato não discutido na lide, tem-se comprovado que ocorreu, em verdade, apenas a continuidade do vínculo contratual firmado com o banco requerido, relação contratual que se iniciou com a celebração do contrato de nº 0229002402664 em 11/2008, e findou com o término da vigência do contrato de nº 0229015019128, em 05/2020 – negócio jurídico objeto dos autos. Em relação ao valor de R$ 1.140,00, constata-se que não se refere a crédito transferido para conta bancária de titularidade da parte autora via saque, mas tão somente ao limite do cartão contratado, o qual só seria disponibilizado à parte autora por sua opção, o que não ocorreu. Em acréscimo, verifica-se, pelas faturas acostadas aos autos (ID. 181491450), em que há registro do uso do cartão por período considerado da relação contratual das partes, reforçando, assim sendo, a legitimidade da relação jurídica travada. No mais, registra-se que não há que se falar em confecção fraudulenta das aludidas faturas, uma vez que não há obrigação legal de que tais documentos sejam elaborados de uma única forma, cabendo à cada instituição bancária emitir da forma que forneça informações suficientes ao consumidor, o que restou cumprida nas faturas analisadas nestes autos. Além disso, a sobreposição de letras apontadas pela requerente diz respeito unicamente à mensagem de “extrato para conferência”, sendo comumente a inserção dessa informação, a fim de substituir o uso de código de barras. Em acréscimo, reputa-se que não se afigura razoável a alegação de desconhecimento do contrato firmado, haja vista que passou aproximadamente de sete anos do início dos descontos em sua folha de pagamento. Nesse cenário, no caso específico ora em análise, ausente a demonstração do alegado vício de consentimento, não há se falar em declaração de nulidade do contrato. Isto posto, restando provada a contratação do serviço e efetiva utilização pelo autor, a improcedência do pedido inicial é medida que se impõe. 6 - Dispositivo:
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Condeno o requerente nas custas e nos honorários sucumbenciais, estes quantificados em 10% sobre o valor atualizado da causa, em favor do patrono das requeridas, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, custas com exigibilidade suspensa quanto à parte requerente, sendo que os honorários são dela inexigíveis enquanto não provada a cessação da hipossuficiência pela outra parte. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na distribuição, remetendo os autos ao arquivo. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital -