Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0723234-05.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: JL COMERCIO E INDUSTRIA DE MADEIRAS - EIRELI - EPP
EXECUTADO: WENDEL AGUIAR DE BARROS Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Cuida-se de incidente de desconsideração de personalidade jurídica inversa aviado pelo exequente, em que pretende alargar os limites subjetivos da lide, para fins de incluir no polo passivo da execução a pessoa jurídica VIP CELULAR LTDA - ME - CNPJ: 12.362.437/0001-54. Alega o exequente que o devedor WENDEL AGUIAR DE BARROS é sócio gerente da sociedade empresária VIP CELULAR LTDA - ME e que o executado utiliza conta bancária da referida empresa para realizar pagamentos e fraudar terceiros (id 121376671). A sociedade empresária demandada foi citada por edital e a Curadoria Especial apresentou contestação por negativa geral. O exequente, em réplica, refutou a resposta e reiterou o seu pedido (id 178512540), bem como apresentou novos indícios de que a pessoa jurídica é utilizada como o intuito de fraudar terceiros. É o relatório. Decido. O artigo 134, § 4º, do Código de Processo Civil, ao tratar do incidente da desconsideração, preconiza que o requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica. Já o artigo 50 do Código Civil, regra matriz de nosso ordenamento jurídico em tema de desconsideração da personalidade jurídica, estabelece que: Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) De forma, o encerramento irregular da empresa e/ou a simples inexistência de bens passíveis de penhora não autorizam a instauração do incidente previsto nos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil, tampouco a desconsideração da personalidade jurídica. Para que haja a instauração do incidente, como de resto se extrai da leitura do artigo 134, § 4º, do Código de Processo Civil, impõe-se que o exequente alegue e demonstre fatos que configurem o preenchimento dos requisitos legais específicos que podem ser resumidos em um único vocábulo: fraude. Com efeito, a fraude consubstancia pressuposto fundamental para a desconsideração da personalidade jurídica e sem a qual não se pode desvelar a pessoa jurídica executada para que os bens de seus sócios respondam pelas obrigações sociais. Nesse mesmo sentido, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de embargos de divergência, pacificou a questão a respeito da necessidade de comprovação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, bem como de dolo dos sócios, para fins de satisfação dos requisitos do art. 50 do Código Civil Brasileiro. Assim, ficou sedimentado que o decreto da desconsideração da personalidade jurídica não pode decorrer da simples inadimplência, ou mesmo do encerramento irregular das atividades societárias. Eis excerto do aludido julgado: (...) o encerramento das atividades ou dissolução, ainda que irregulares, da sociedade não são causas, por si só, para a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do Código Civil, conforme amalgamou o STJ (EREsp 1306553/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, 2ª Seção, DJe 12/12/2014). Grifei. No presente caso, o pedido formulado pelo exequente não comporta deferimento, tendo em vista que em consulta mediante a ferramenta SNIPER (certidão anexa), verifica-se que a sociedade empresária VIP CELULAR LTDA - ME - CNPJ: 12.362.437/0001-54 foi extinta por liquidação voluntária. Além disso, o executado WENDEL AGUIAR DE BARROS não é o sócio administrador da empresa demandada. Em face do exposto, indefiro o pedido de desconsideração da personalidade jurídica inversa para incluir a sociedade empresária VIP CELULAR LTDA - ME no polo passivo desta execução. No mais, tendo em vista que foram exauridos todos os meios para localização de patrimônio a ser excutido, a execução ficará suspensa por 1 (um) ano (a partir da publicação desta decisão), nos termos do art. 921, III e §§ 1º e 4º, do CPC (prazo pelo qual o processo ficará no arquivo provisório). E, após o transcurso do prazo da suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora na forma do § 2º também do art. 921 do CPC. A reiteração de diligências para localização de bens do executado, por meio dos sistemas disponíveis ao juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do devedor (REsp 1.284.587/SP). Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente