Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0702011-90.2022.8.07.0010.
AUTOR: RONALDO CAVALCANTE ALBUQUERQUE
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA A parte autora opôs embargos de declaração (ID 185484608) em face da sentença de ID 183797250. Em suma, alegou omissão e contradição do julgado quanto à ausência de manifestação sobre a liminar deferida com astreintes e inexistência de cópia do contrato nos autos. Pugna pelo recebimento e acolhimento dos embargos. A parte ré apresentou resposta (ID 187476017). É o breve relato. DECIDO. Os embargos de declaração devem lastrear-se nos pressupostos de vícios do julgado elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, limitados a sanar determinados defeitos. A omissão diz respeito à necessidade do órgão jurisdicional se manifestar sobre ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar e não o fez (CPC, art. 1.022). Quanto à contradição, ela ocorre somente quando existirem duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema dentro da própria decisão judicial, não havendo efetiva contradição quando o conflito reside entre proposição da decisão e proposição externa, como preceito legal ou entendimento doutrinário ou jurisprudencial. Primeiramente, quanto à omissão relativa à liminar deferida com astreintes, ausente qualquer vício na sentença, considerando que a referida decisão foi cassada através do ID 163760586, consignada a preclusão em certidão de ID 166740106. Sobre a contradição alegada, analisando a sentença embargada, percebe-se facilmente a ausência de vício quanto à matéria alegada pela embargante, tendo em vista que este Juízo, fundamentadamente, manifestou-se pela ausência de verossimilhança mínima quanto à formalização do contrato impugnado pela parte
autora: [...] O autor, como se vê, não apresentou nos autos prova mínima da contratação de algum seguro prestamista, pois não tendo sido apresentada a respectiva apólice, sequer demonstrou ter sido pago o prêmio contratado, ou que eventual pagamento tenha sido embutido nas parcelas do empréstimo, cobradas mensalmente (58 prestações de R$ 301,34). A inversão do ônus da prova realizada ope judicis, nos termos do art. 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, seguida da não desincumbência desse ônus pela parte ré, em desfavor de quem o ônus da prova, que originalmente era do autor (art. 373, inciso I do CPC), foi invertido, não conduz ao imediato reconhecimento da procedência dos pedidos, justamente em razão de não existir no caderno processual nenhum elemento de convicção que traduza verossimilhança das alegações da parte autora. [...] Assim, não há efetiva omissão ou contradição no julgado embargado, não sendo os embargos de declaração o recurso cabível em caso de simples discordância da parte com a conclusão jurisdicional. Desse modo, conheço dos presentes embargos, eis que tempestivos, para, no mérito, REJEITÁ-LOS. MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)