Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0726856-19.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: ANDERSON SIQUEIRA LOURENCO
EXECUTADO: MARCOS PAULO DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença de honorários advocatícios. Inicial recebida ao ID. 132265545, em 26/07/2022. Remova-se o sigilo atribuído ao requerimento de ID. 189621421, ante a ausência de previsão legal para tal medida excepcional, tratando-se a publicidade dos atos de regra processual. 1.Quanto ao pedido de renovação da pesquisa no sistema SISBAJUD, este juízo se filia ao entendimento segundo o qual a renovação de pesquisas de ativos e bens da parte executada a sistemas informatizados é condicionada ao fato de a parte exequente comprovar a possibilidade de mudança na situação patrimonial da outra parte, não sendo viável sua realização simplesmente pelo decurso de tempo desde as últimas diligências. A parte exequente pede a renovação de pesquisa(s) sem apresentar qualquer indício de modificação da realidade patrimonial e/ou econômica da parte executada capaz de sinalizar a possibilidade de sucesso da(s) nova(s) diligência(s), o que vai de encontro à compreensão a que este Juízo está alinhado. A tentativa de bloqueio de valores foi recentemente tentada, sem êxito, nos presentes autos (ID 135846900) e a parte credora, ao renovar o pedido de pesquisa ao SISBAJUD, não trouxe elementos indicativos de que houve mudança na situação patrimonial da parte executada. Esclareço, ainda, que a minuta anteriormente protocolada no SISBAJUD englobou todas as contas de titularidade do executado, inclusive aquelas relativas a aplicações financeiras. Portanto, indefiro o pedido de nova tentativa de penhora de valores via SISBAJUD na modalidade "teimosinha". 2. Não obstante, verifico que não foram consultados os demais sistemas à disposição deste juízo. Assim, em observância ao princípio da cooperação, promova-se a consulta de veículos em nome do executado pelo sistema RENAJUD. Caso sejam localizados veículos, com ou sem restrições ou gravames, intime-se o credor para indicar bem(ns) à penhora, juntando também avaliação do veículo a ser constrito conforme média de mercado (FIPE ou similar), em atenção ao disposto nos artigos 4º e 871, incisos I e IV do CPC. Após, venham conclusos para decisão acerca da penhora do bem. 3. Sendo infrutífera a pesquisa ao sistema RENAJUD, promova a Secretaria consulta ao sistema SNIPER e, excepcionalmente, consulta às últimas 2 (duas) últimas declarações de Imposto de Renda (IRPF ou IRPJ) do executado. Realizada a consulta e encontrada declaração de Imposto de Renda do requerido, certifique a Secretaria, juntando o resultado da consulta aos autos como documento sigiloso, habilitando o acesso somente ao exequente. Junte-se, também, o resultado da consulta ao SNIPER. Formalizado o resultado das consultas nos termos ora expostos, dê-se vista ao exequente para requerer o que entender oportuno. Prazo de 5 (cinco) dias. *Assinatura e data conforme certificado digital*