Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704507-46.2018.8.07.0006.
EXEQUENTE: CARLOS AUGUSTO DE BARROS
EXECUTADO: JULIO CEZAR DE OLIVEIRA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de “Ação de Locupletamento Ilícito cumulada com indenização por perdas e danos”, estando as partes devidamente qualificadas. O executado requereu a declaração da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, §§4º e 4º-A do Código de Processo Civil, sob o argumento de que a ação de execução do cheque prescreve em 6 (seis) meses, nos termos do art. 59, caput, da Lei 7.357/1985. Assim, com fundamento na súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “a execução prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação”, o presente cumprimento de sentença estaria prescrito. Explicitou que, após a penhora via BACENJUD, o credor recebeu o valor em 19/03/2019 (ID 30661705). Após, teria ocorrido suspensão por 1 ano do prazo prescricional diante da ausência de bens penhoráveis. Retomada então a contagem da prescrição em 19/03/2020, o presente cumprimento de sentença estaria prescrito, já que decorrido mais do que 6 (seis) meses, desde o retorno da suspensão. Em resposta, o exequente aduziu que houve interposição de incidente de desconsideração de personalidade jurídica, tendo sido determinada a suspensão do presente feito, em 10/10/2023 (processo nº 0713674-14.2023.8.07.0006). Ressaltou, ainda que, a presente ação teve como fundamento o art. 61 da Lei 7.357/85, que trata de locupletamento injusto, cuja ação prescreve em 2 (dois) anos e 7 (sete) meses. De outro lado, afirmou que o processo não ficou parado, tendo sido localizados outros bens em nome do executado, contudo, todas as tentativas de penhora resultaram infrutíferas. Assim, além de o processo não ter sido suspenso, a prescrição da ação seria de 02 (dois) anos e 07 (sete) meses). É o breve relatório. Decido. Consoante art. 206-A do Código Civil, “a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).” No presente caso não se trata de execução do cheque, mas sim de ação da pretensão de cobrança de cheques já prescritos. Incide, no presente caso, o art. 61 da Lei 7.357/85, cuja pretensão prescreve em 2 (dois) anos e 7 (sete) meses, tendo em vista o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do cheque para pagamento (art. 33 da Lei 7.357/85): “Art. 33. O cheque deve ser apresentado para pagamento, a contar do dia da emissão, no prazo de 30 (trinta) dias, quando emitido no lugar onde houver de ser pago; e de 60 (sessenta) dias, quando emitido em outro lugar do País ou no exterior. Art. 59. Prescrevem em 6 (seis) meses, contados da expiração do prazo de apresentação, a ação que o art. 47 desta Lei assegura ao portador. Art. 61. A ação de enriquecimento contra o emitente ou outros obrigados, que se locupletaram injustamente com o não-pagamento do cheque, prescreve em 2 (dois) anos, contados do dia em que se consumar a prescrição prevista no art. 59 e seu parágrafo desta Lei. Dessa forma, nos termos do § 4º do art. 921 do Código de Processo Civil, “o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo”. No presente caso, o prazo prescricional para o autor da ação solicitar o cumprimento de sentença é de 2 (dois) anos e 7 (sete) meses, e sua interrupção só ocorre uma vez, quando da realização desse pedido, voltando a correr, por inteiro, a partir da sentença de extinção do cumprimento de sentença. Nesse sentido: “JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS DO DEVEDOR. PROCESSO ARQUIVADO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. 1. Nas hipóteses de não localização de bens do executado passíveis de serem penhorados, impõe-se a extinção e arquivamento do processo, nos termos do art. 53, §4º da Lei 9.099/95. Contudo, o processo é arquivado provisoriamente na secretaria do juízo tão somente até o transcurso do prazo de prescrição do débito exeqüendo. 2. Ocorre a prescrição intercorrente quando o processo fica paralisado por prazo superior ao previsto para a própria ação executiva, não tendo o credor, único responsável, se desincumbido de conduzir o feito após a determinação de arquivamento dos autos. 3. Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO. Condeno o recorrente vencido ao pagamento das custas processuais, que ficam suspensos por ser o mesmo beneficiário da Justiça Gratuita. (Acórdão 736448, 20070310215308ACJ, Relator: LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 19/11/2013, publicado no DJE: 26/11/2013. Pág.: 272) “JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. CHEQUE. PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. CONFIGURADA A INÉRCIA DO CREDOR. ART. 921 do CPC.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora/exequente em face da sentença que declarou a extinção da execução em razão da ocorrência da prescrição intercorrente. 2. Nas razões recursais defende que o prazo prescricional dos títulos de crédito extrajudiciais é de cinco anos, nos termos do art. 206, § 5º, do Código Civil. Requer a atualização do débito. Contrarrazões não apresentadas. 3. A controvérsia recursal reside em saber se houve a ocorrência da prescrição intercorrente, no que concerne à pretensão executiva deflagrada na origem, baseada no inadimplemento de três cheques emitidos pelo executado/recorrido. 4. É cediço que a prescrição intercorrente ocorre quando o processo, na fase de cumprimento de sentença, fica paralisado por prazo superior ao da prescrição previsto, que, no caso, é de em 6 (seis) meses a contar da expiração do prazo de apresentação do título executivo, a teor do disposto no art. 59 da Lei 7.357/85. Cabe frisar que, nos termos dos artigos 33 e 59 da Lei nº 7.357/85 (Lei do Cheque), a pretensão executiva para recebimento de cheque não pago prescreve em seis meses, contados do fim do prazo para apresentação que, para o título emitido no lugar onde houver de ser pago, é de 30 dias. Por consequência, para fins de verificação da prescrição intercorrente, deve ser aplicado tal lapso temporal, isto é, seis meses. 5. Compulsando os autos, extrai-se que dois cheques foram emitidos em 24/02/2015 e um cheque foi emitido em 25/02/2015 e a ação executiva foi proposta em 02/07/2015, ou seja, dentro do prazo de seis meses para sua regular execução. 6. No entanto, em razão da frustração das medidas intentadas com vistas à localização de bens ou ativos penhoráveis, o Juízo de origem determinou o arquivamento da execução em 30/05/2016, nos termos do artigo 53, § 4º, da lei 9.099/95. Desse modo, por aplicação do art. 921, § 4º, do CPC, decorrido o prazo de um ano de suspensão do processo sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente que, frise-se, no presente caso, é de seis meses. Posto isso, em 30/06/2017 começou a correr o prazo de prescrição intercorrente que se consumou em 30/12/2017. Considerando que apenas em 2019 o exequente requereu o desarquivamento da execução, o feito já se encontra extinto pela prescrição, de tal sorte, a sentença guerreada não está a merecer reparos. 7. Recurso do exequente conhecido e não provido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 8. Custas recolhidas. Sem condenação em honorários em razão da ausência de contrarrazões. 9.Acórdão elaborado de conformidade com o disposto nos artigos 46 da Lei 9.099/1995.” (Acórdão 1197613, 20151410041787ACJ, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, 2ª TURMA RECURSAL, data de julgamento: 28/8/2019, publicado no DJE: 2/9/2019. Pág.: 574/578) No presente caso, a sentença que condenou o réu a pagar de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) ao autor (ID 23265596), transitou em julgado em 29/10/2018 (ID 24657961). Após, deu-se início ao cumprimento de sentença em 06/12/2018 (ID 26438270). Diante da ausência de pagamento da condenação, foi realizada penhora via SISTEMA BACENJUD (ID 29366661), em 22/02/2019, que, ante seu valor irrisório (R$11,51), foi determinada a sua liberação (ID 31342092). Após, todas as tentativas de localização de bens passíveis de penhora restaram infrutíferas. Apenas foram adjudicados bens penhorados na ID 54470631, conforme certificado na ID 78875254, em 03 de dezembro de 2020. A arma localizada teve o pedido de penhora indeferido sob o argumento da existência de presunção de se tratar de objeto apreendido em processo criminal, sendo certo sua destinação à exclusiva do Juízo Criminal (ID 147836338). Por fim, foi expedido mandado de penhora e avaliação de bens (ID 161752787) para novo endereço indicado pelo autor (ID 169238989), cuja diligência restou infrutífera. Portanto, vê-se que até o presente momento, embora últimas tentativas de localização de bens tenham sido infrutíferas, o exequente não se manteve inerte, tampouco houve sentença de arquivamento por inexistência de bens. Assim, ausente a ocorrência de prescrição intercorrente que ocorre quando, nos termos do Código de Processo Civil, decorrido o prazo de suspensão previsto no art. 921, §1º, do Código de Processo Civil, “sem manifestação do exequente, teria início a contagem do prazo de prescrição intercorrente, automaticamente” (Acórdão 1760827, 00295337820138070001, Relator: SANDRA REVES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 20/9/2023, publicado no DJE: 3/10/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.). No entanto, em sede de Juizados Especiais, não se aplica o §1º do art. 921 do Código de Processo Civil, diante do que prevê o art. 53, §4º, quanto à extinção do processo pela inexistência de bens. Desse modo, nos Juizados Especiais, a prescrição intercorrente se caracteriza quando “o processo fica paralisado por prazo superior ao previsto para a própria ação executiva, não tendo o credor, único responsável, se desincumbido de conduzir o feito após a determinação de arquivamento dos autos.” (Acórdão 736448, 20070310215308ACJ, Relator: LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 19/11/2013, publicado no DJE: 26/11/2013. Pág.: 272).
Ante o exposto, tendo em vista que o processo não se encontrou parado tampouco inexistiu sentença de extinção, não há como se configurar a prescrição intercorrente. Prossiga-se a execução. De outro lado, diante da interposição do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica determino a suspensão destes autos, com fulcro no art. 134, §3º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente