Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704585-83.2017.8.07.0003.
EXEQUENTE: SERVICOS HOSPITALARES YUGE S.A
EXECUTADO: IONE CARVALHO MARQUES CABRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com base na documentação acostada,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) defiro à devedora os benefícios da justiça gratuita. Ademais, não acolho a impugnação da devedora. A verba constrita não possui natureza impenhorável, seja por não ter sido depositada com intuito de poupança, seja por não possuir natureza salarial. Em verdade, a ré tem como principal argumento o fato de que o valor constrito, em verdade, pertenceria a terceiro, o que não é crível (visto que a quantia estava em conta de sua titularidade), tampouco cabível, visto ausência de legitimidade para impugnar penhora sobre valor que supostamente não lhe pertenceria (art. 17, CPC). Ademais, em seus extratos bancários consta vultosa movimentação de entrada e saída, para diversas pessoas, o que enfraquece ainda mais seus argumentos. Assim, tem-se que a tentativa de localização de dinheiro da executada restou parcialmente frutífera pelo sistema SISBAJUD, tornando-o, portanto, indisponível, conforme minuta do sistema. Considerando que a execução se realiza no interesse do credor (art. 797 CPC), mas por meio menos oneroso ao executado (art. 805 CPC), impõe-se a imediata transferência da quantia bloqueada para conta vinculada a este Juízo. Tal medida se justifica, pois, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, portanto, de receber atualização monetária, com consequente prejuízo para ambas as partes. Se não bastasse, é relevante destacar que os impedimentos previstos no art. 854, § 3º, incisos I e II, do CPC, também se encontram previstos no art. 525, § 1º, incisos IV e V, do CPC, podendo o executado, por simples petição, apresentar impugnação à penhora, de modo que não lhe resultará qualquer dano a imediata transferência do dinheiro para conta judicial. Desta maneira, promovo, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta no Banco de Brasília - BRB, à disposição deste Juízo, conforme protocolo anexo, ficando a Instituição Financeira, na pessoa do gerente geral da agência nº 0161, como depositário fiel da quantia ora penhorada. Converto a indisponibilidade em penhora. Considerando que o detalhamento de resposta à ordem judicial acostada aos autos contém todas as informações intrínsecas ao auto de penhora - indicação do dia, mês, ano e lugar, nome do credor e devedor e as descrições dos bens penhorados e já tendo sido nomeado depositário, conforme artigo 838 e 839 do Código de Processo Civil, esta decisão, com fulcro no princípio da instrumentalidade das formas, substitui o referido auto, tornando desnecessária sua lavratura. Visto que já apresentou impugnação, referido valor deve ser creditado ao autor após preclusa esta decisão. Quanto ao credor, em até 15 dias deve fornecer seus dados bancários, para futura expedição de alvará, bem como informar outra forma de satisfação, sob pena de remessa do feito ao arquivo provisório. Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente