Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0735859-89.2022.8.07.0003.
EXEQUENTE: ELAINE MARIA XAVIER
EXECUTADO: ISMAEL INACIO ANDRADE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação de execução de título judicial ajuizada por ELAINE MARIA XAVIER DE OLIVEIRA em desfavor de ISMAEL INACIO ANDRADE, embasado em contrato de prestação de serviços advocatícios, assinado por duas testemunhas. Narra que é credora do executado, em razão de dívida oriunda de honorários advocatícios contratuais em um percentual de 15% (quinze por cento), do valor da causa, previsto em título Executivo Extrajudicial. Afirma que o valor da causa era de R$ 133.560,00 (cento e trinta e três mil quinhentos e sessenta reais), relativo ao processo n. 2017.03.1.003101-6, CNJ: 0003029.2017.8.07.0003. Acresce, que a cota pertecente ao executado seria no montate de 10.4150%, correspondente a quantia de R$ 13.910,274 (treze mil novecentos e dez reais e vinte e sete centavos). E os honorários por reflexo, no valor de R$ 2.086,54 (dois mil e oitenta e seis reais e cinquenta e quatro centavos), à época. E que o valor atualizado na data da distribuição da presente ação era no valor de R$ 3.948,55 (três mil novecentos e quarenta e oito reais e cinquenta e cinco centavos). Juntou documentos para embasar suas alegações. Recebido a inicial, este Juízo determinou a citação do devedor, que se deu em 26/12/2023, conforme se depreende da leitura da certidão de ID 183663605 - Pág. 24. Cumpre consignar que a citação se deu por meio de carta precatória, perante o Juízo deprecado da Comarca de Senador Canedo - GO. O réu apresentou proposta de acordo (ID 184136896 - Pág. 1). Intimada, a parte credora anuiu com a proposta, condicionando que fosse determinado a penhora no rosto dos autos do processo da extinção do condomínio na proporção prevista no contrato de forma percentual de 15% do proveito econômico da quota parte a que lhe pertence (ID 184911003). Este Juízo proferiu sentença, homologando o acordo celebrado entre as partes, no seguintes termos: "(...) Homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e noticiado nos presentes autos, cujos termos passam a fazer parte da presente sentença.
Ante o exposto, e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, em face da transação, com base no disposto na alínea "b" do inciso III do artigo 487 do CPC. Custas pela parte executada, cuja exigibilidade ficará suspensa, em virtude do acordo. Honorários nos termos do pactuado. Conforme previsto em acordo, determino a penhora no rosto dos autos de nº 2017.03.1.003101-6, CNJ 0003029.2017.8.07.0003, de 15% da cota-parte do executado no imóvel. Confiro a esta sentença força de mandado". Consta no ID 192822557 - Pág. 1, o termo de penhora no rosto dos autos. Por meio da petição de ID 192438483 - Pág. 1, comparece a parte credora aos autos, à qual afirma: "Inicialmente cumpre informar sobre o erro material grave que ocorreu no processo, diz respeito a penhora realizada no rosto dos autos. Observe Excelência, que no ID 184911003, 2ª parágrafo, essa subscritora aceitou a proposta de acordo realizada desde que a penhora do valor de 15% sobre a cota parte do executado fosse penhorado no rosto dos autos de Dissolução de condomínio n. 0710341-05.2019.8.07.0003, que tramita perante a 2ª vara Cível de Ceilandia. Esclarece-se que a penhora realizada se deu em um processo finalizado, já cumprido até fase de cumprimento de sentença. Portanto, Vossa veneranda decisão precisa ser modificada quanto a menção do processo". A priori, cumpre consignar que a própria credora levou este Juízo ao erro, uma vez que em nenhum momento, fez qualquer menção ao processo no qual deveria incidir a referida penhora, senão vejamos a manifestação da credora, ipsis litteris: "MM. Juiz, Com a devida vênia, a proposta de acordo não se mostra razoável, posto que já houve entendimento sobre a mesma matéria no sentido que, a interpretação da cláusula contratual sobre o pagamento, refere-se ao PAGAMENTO ao final daquela demanda de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, que tramitou perante a 1ª Vara de Família de òrfãos e Sucessões da Ceilândia, e não da demanda DISSOLUÇÃO DE CONDOMÍNIO, ofertada pelo Executado. Entretanto, a Autora, aceitará, a a proposta de acordo, SOMENTE, se for para que seja determinado a a penhora no rosto daqueles autos, de DISSOLUÇÃO DE CONDOMÍNIO proposta, na proporcão prevista no contrato de forma percentual de 15% do proveito econômico da quota parte a que lhe pertence. Termos em que, pede deferimento". Consigno ainda, que o erro não pode ser imputado à Defensoria Pública, pelas mesmas razaões de desconhecimento deste Juízo. Contudo, a fim de evitar maiores desgastes, recebo a petição de ID 192438483 - Pág. 1, como embargos de declaração, a fim de modificar o disposito da sentença, fazendo constar: (...)Homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e noticiado nos presentes autos, cujos termos passam a fazer parte da presente sentença.
Ante o exposto, e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, em face da transação, com base no disposto na alínea "b" do inciso III do artigo 487 do CPC. Custas pela parte executada, cuja exigibilidade ficará suspensa, em virtude do acordo. Honorários nos termos do pactuado. Conforme previsto em acordo, determino a penhora no rosto dos autos de nº 0710341-05.2019.8.07.0003, que tramita no presente Juízo, de 15% da cota-parte do executado no imóvel. Confiro a esta decisão de força de mandado". Decisão registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente