Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0700296-85.2023.8.07.0007.
AUTOR: MARIA EVA ALVES DAS NEVES
REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II SENTENÇA Antes de analisar os embargos de declaração opostos pela autora,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVTAG 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) indefiro o pedido de reabertura de prazo e de intimação do advogado Thiago Mahfuz Vezzi (Id. 182704390). No caso, em sua última manifestação de Id. 167829406, a parte ré pugnou expressamente para que todas as intimações fossem dirigidas exclusivamente ao advogado Dr. RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA, OAB/DF 45.892. Ademais, a ré não demonstrou prejuízo em sua defesa, pois o patrono cadastrado nos autos foi devidamente intimado da sentença (Id. 177653925). Quantos aos embargos de declaração opostos pela autora, verifico que a embargante se insurge quanto à sentença de id. 175905662, alegando possível omissão e contradição, sob o fundamento de que a prescrição impede a cobrança extrajudicial do débito, configurando ilícito indenizável. Destaco, inicialmente, que a omissão atacada por este meio é aquela que se revela quando o juiz deixar de apreciar ponto sobre o qual deveria se pronunciar, e não quando, sob o argumento da existência do referido vício, o embargante buscar o revolvimento do conjunto probatório ou do convencimento jurisdicional, como na presente hipótese. Por sua vez, a contradição atacada por meio do recurso em tela é aquela que se revela entre proposições inconciliáveis da sentença e não quando o julgado, no sentir de uma das partes, estiver "contraditório" a dado ou prova constante dos autos ou do convencimento jurisdicional, como é a situação dos autos. Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir obscuridade, contradição, omissão ou dúvida. Apesar de a embargante nomear dois deles, não afirma a existência de qualquer desses vícios, limitando-se a tentar revolver o convencimento jruisdicional externado sobre o mérito. Tal alegação, todavia, não merece ser conhecida. Com efeito, por ser o presente recurso de fundamentação vinculada, a falta de indicação de qualquer situação que se amolde às hipóteses contidas no art. 1.022 do CPC impede a admissibilidade do recurso. Deixo, portanto, de conhecer dos embargos de declaração ofertados. Certifique-se, quando ocorrer, o trânsito em julgado, adotando-se as providências necessárias ao arquivamento. Int. Documento registrado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), abaixo identificado(a), na data da certificação digital.
01/02/2024, 00:00