Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709926-59.2023.8.07.0010.
EXEQUENTE: CSG VALPARAISO COMERCIO DE CALCADOS EIRELI - EPP
EXECUTADO: GABRIELLA LUCENA FREIRE DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Recebo a emenda à inicial. A parte exequente pede que o nome da devedora seja inscrito nos cadastros de inadimplentes. INDEFIRO o pedido, pois a medida pode ser tomada pela credora por seus próprios meios.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial. 1. Cite-se a parte executada para pagamento da dívida, no prazo de 03 (três) dias. Caso queira reconhecer o crédito da parte exequente e comprove o depósito de 30% do seu valor, poderá a parte executada pleitear que o restante da dívida seja pago em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, conforme art. 916 do CPC. 2. Transcorrido o prazo acima, sem manifestação, proceda-se às seguintes diligências a fim de satisfazer a dívida, uma após a outra: a) Realizar consulta junto ao sistema SISBAJUD para eventual bloqueio de ativos financeiros. - Caso a pesquisa seja frutífera, retornem os autos conclusos para Decisão. - Não havendo impugnação, intime-se a parte autora para informar os dados bancários para imediata expedição do alvará. Deverá a parte exequente ser advertida de que o seu silêncio implicará na quitação da obrigação. - Havendo impugnação, abra-se vista à parte exequente, pelo prazo de 05 (cinco) dias. Após, façam autos conclusos para decisão. b) Realizar pesquisa, através do sistema RENAJUD, caso a medida anterior reste inexitosa, para fins de localização de veículo (s) registrado (s) em nome da parte executada, com a ressalva de que somente serão emitidas ordens de bloqueio de veículos registrados no Distrito Federal. - Caso não exista qualquer restrição sobre o (s) automóvel (is), fica, desde já, deferido o bloqueio para transferência. - Ato contínuo, expeça-se mandado de penhora, intimação e avaliação do veículo bloqueado e de outros bens que sejam passíveis de penhora, caso necessário, nos endereços da parte executada ou em endereço diverso, desde que no Distrito Federal. c) Promova-se a expedição de mandado de penhora e avaliação de outros bens, caso a pesquisa junto ao sistema RENAJUD não logre êxito. 3. Efetuada a penhora de bens da parte executada, e transcorrido o prazo para eventuais embargos/impugnação, intime-se a parte credora para se manifestar sobre o interesse na adjudicação, no prazo de 02 (dois) dias, sob pena de desconstituição da constrição realizada, e consequente extinção do feito, independentemente de novas intimações 4. Frustradas todas as tentativas de penhora de bens nos autos, intime-se a parte exequente para que indique bens passíveis de constrição e o local onde possam ser encontrados, desde que no Distrito Federal, no prazo de 02 (dois) dias, sob pena de arquivamento provisório do feito, sem baixa, ante a falta de bens penhoráveis, nos termos do artigo 53, § 4º, da lei n. 9.099/1995. 5. Transcorrido o prazo de que trata o parágrafo anterior ou havendo notícia de quitação integral da obrigação perseguida, façam os autos conclusos para sentença. 6. Por fim, autorizo o cumprimento das diligências citação, intimação e penhora, nos moldes do disposto no art. 282, § 2º, do Código de Processo Civil/2015, com observância do disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição da República. Cumpra-se. Santa Maria/DF, 5 de dezembro de 2023. Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito