Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0720210-56.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: MANOEL PEREIRA DA COSTA
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, formulado MANOEL PEREIRA DA COSTA em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, partes qualificadas nos autos. Diante da realização de depósito judicial, no valor integral da dívida (R$ 76.628,61 – setenta e seis mil, seiscentos e vinte e oito reais e sessenta e um centavos – ID 185307934), pela parte executada, a parte exequente deu plena quitação da dívida (ID 185370133). Evidenciada a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fulcro nos artigos 924, inciso II, e 925, todos do CPC. Custas processuais finais, eventualmente em aberto, pela parte executada. Sentença datada e registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. Transitada em julgado nesta data, ante a evidente ausência de interesse recursal. Libere-se, em favor da parte exequente, o valor de R$ 76.628,61 (setenta e seis mil, seiscentos e vinte e oito reais e sessenta e um centavos – ID 185307934), com os acréscimos legais, para a conta bancária informada em ID185370133, tendo em vista os poderes especiais do instrumento de procuração de ID 159222223. Observe-se que a liberação do valor por meio de transferência bancária (Bankjus ou ofício liberatório) somente será admitida em conta bancária de titularidade da parte exequente ou de seus advogados constituídos nos autos, caso detenham poderes para receber e dar quitação, vedada a transferência para conta de titularidade de terceiros. Havendo a indicação de conta de titularidade de terceiros com tal fim, expeça-se alvará de levantamento, em favor da parte exequente e dos advogados aos quais eventualmente tenham sido outorgados poderes para receber e dar quitação. Após, observadas as cautelas de praxe, dê-se baixa e arquivem-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a).
07/02/2024, 00:00