Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0709442-29.2023.8.07.0015.
AUTOR: ADRIANO SOARES DE ARAUJO
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Adriano Soares de Araújo propõe ação acidentária em face do INSS com pedido de condenação em restabelecer auxílio-doença acidentário, conceder auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez, sustentando, em síntese, que exercia a função de operador de redes e que sofreu doença ocupacional consistente em lesões ortopédicas em razão de esforço físico excessivo durante a execução de sua atividade profissional, ressaltando que recebeu o benefício, mas que está incapacitado para o trabalho. Pede a antecipação dos efeitos da tutela. Recebida a petição inicial, foi deferida a produção de prova pericial e indeferida a tutela antecipada. Perícia judicial em 12/07/23, intimadas as partes. Laudo de perícia médica judicial complementar. Rejeitada a impugnação do autor contra o laudo. Citado, o réu apresentou contestação, suscitando questão preliminar da falta de interesse de agir em razão de usufruir benefício mais vantajoso e, no mérito, pugnou pela improcedência do pedido por entender que não há nexo causal acidentário nem incapacidade laboral apta a ensejar o benefício pretendido. Réplica que refuta os argumentos do réu. É o relatório. Decido. De início, enfrento a questão preliminar suscitada. Não merece prosperar a alegada falta de interesse de agir em razão de usufruir o segurado auxílio-doença previdenciário desde 12/08/22 uma vez que a pretensão jurídica consiste justamente na conversão do benefício em seu homônimo de natureza acidentária assim como a concessão de aposentadoria por invalidez, benefício evidentemente mais vantajoso, o que o INSS resiste em reconhecer. Rejeitada a questão preliminar, passo à análise do mérito. A questão de fato resolve-se sem maiores complexidades, muito porque deve fundar-se na análise do quadro clínico e da perícia médica a que se submeteu o autor. Para fins de concessão de benefício acidentário, necessária a presença de nexo causal entre a lesão/doença e a atividade laboral, a teor dos arts. 19, 20 e 21 da Lei nº 8213/91. De início, cabe registrar que não há nexo causal entre o fato e o trabalho do autor, pois não foi emitida a CAT – Comunicação de Acidente do Trabalho pelo empregador, de modo que não há reconhecimento do evento danoso laboral, mormente quando o próprio INSS também jamais reconheceu a natureza acidentária do auxílio-doença concedido de 12/08/22 a 30/04/23. Some-se a tanto que a perícia judicial não consigna a presença da relação de causalidade ao atestar ser o segurado portador de lombalgia discopatia degenerativa cervical e lombar, mas sem relação com o exercício da atividade profissional. Independentemente da existência ou não de incapacidade laboral certo é que a pretensão jurídica deduzida na petição inicial funda-se na causa de pedir que descreve o acidente de trabalho como fator determinante para o pedido de benefício acidentário. O Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp 662665/ES) tem se orientado por não admitir declinar da competência justamente porque a pretensão invocada pelo autor tem natureza acidentária, e a ela se limita, cumprindo ao juízo exclusivamente apreciar o pedido de benefício acidentário que, no caso, não se sustenta à míngua do indispensável nexo causal. Nada impede, porém, que mova ação perante o juízo competente. Isto posto, julgo improcedente o pedido. Sentença com resolução de mérito. Sem custas e sem honorários (art. 129, p. único, da Lei nº 8213/91). Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. P. R. I. Data e hora da assinatura digital. Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
21/02/2024, 00:00