Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Dispositivo. Ante o exposto julgo procedentes os pedidos formulados por PEDRO AFFONSO ANDRADE FRANCO na ação que move contra FRONT PROPAGANDA LTDA e ANAIARA SILGUEIRO PEIXOTO para reconhecer que o autor integrou informalmente os quadros sociais da sociedade requerida, com 33,33% do capital social, entre 2008 e julho de 2010, oportunidade em que operou-se a resolução social em relação à sua pessoa. Nesses termos, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Ante a sucumbência, condeno os réus a arcarem com as custas processuais e com a verba honorária da parte contrária, que fixo em 10% do valor do proveito econômico, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. O proveito econômico será calculado na fase de liquidação de sentença, e corresponde aos haveres do autor. A judicialização da liquidação de sentença a fim de realizar a apuração de haveres deverá ser realizada mediante pedido específico, podendo ser feita por qualquer das partes, observada a data da dissolução da sociedade. Não dispondo de forma diversa o contrato social, defino como critério de apuração de haveres o valor patrimonial apurado em balanço de determinação, tomando-se por referência a data da resolução fixada nesta sentença e avaliando-se bens e direitos do ativo, tangíveis e intangíveis, a preço de saída, além do passivo também a ser apurado de igual forma. A apuração de haveres será custeada pelas partes, na proporção das quotas da sociedade que cabem a cada um dos sócios (REsps. 90.046 e 613.629), ou seja, 33,33% pelo autor e 66,66% pelos réus. Salvo disposição contratual em sentido contrário, a sociedade deverá pagar aos sócios excluídos os haveres a serem apurados, no prazo de 90 (noventa) dias contados da data da decisão que homologar a liquidação de sentença (art. 1.031, §2º, do CC). A obrigação pelo pagamento dos haveres do sócio retirante é da sociedade. Os sócios, apenas em casos excepcionais, respondem pessoalmente pelas obrigações sociais, sendo que, na hipótese da ocorrência de alguma dessas excepcionalidades, a herdeira responderá apenas nos limites das forças da herança. Após o trânsito em julgado, aguarde-se o pedido para início da fase de apuração de haveres, pelo prazo de 15 (quinze) dias. Inertes, arquivem-se. Oportunamente, não havendo outros requerimentos, intime-se para recolhimento das custas em aberto, e, após, dê-se baixa e arquivem-se. Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente. JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito