Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0708111-27.2023.8.07.0010.
REQUERENTE: FERNANDA VENANCIO COSTA
REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A. SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de ação de conhecimento sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis proposta por FERNANDA VENANCIO COSTA em desfavor de HURB TECHNOLOGIES S.A. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95. Procedo ao julgamento antecipado do mérito, uma vez que as partes não manifestaram interesse na produção de outras provas além dos documentos já trazidos aos autos. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que a Requerida é fornecedora de serviços, cujo destinatário final é a Requerente (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor). A Requerida suscita preliminar de necessidade de suspensão do processo nos termos dos Temas Repetitivos 60 e 589 do STJ. Conforme o artigo 104 do Código de Defesa do Consumidor, as ações coletivas não induzem litispendência para as ações individuais, cabendo tão somente à parte autora eventual requerimento de suspensão se entender que aguardar a solução da ação coletiva lhe seja mais benéfico, o que não é o caso presente. Ademais, não se mostra adequada a suspensão do feito em sede de Juizados Especiais Cíveis para se aguardar a solução em ação coletiva por prazo indeterminado para o seu deslinde, pois implicaria em suspensão por longo prazo, indo contra os princípios norteadores dos juizados especiais cíveis, da celeridade e simplicidade, os quais visam a rápida duração do processo. Assim, rejeito a preliminar. É incontroverso que, em 7 de janeiro de 2022, a Requerente celebrou contrato de intermediação de serviço de turismo com a Requerida (pedido n. 8486105), que abrangia passagens aéreas para Maceió, com hospedagem e passeio em Maragogi (ID 170459115). A parte Requerente alega que solicitou o cancelamento do contrato em 15 de março de 2023, sendo o prazo estipulado de restituição dos valores até 13 de junho de 2023. O cerne da questão consiste em saber se a Requerida descumpriu o contrato. Até o momento, decorrido o prazo para a Requerida proceder com o reembolso, não há informações nos autos sobre o cumprimento da obrigação. Além disso, não merece prosperar a alegação genérica da Requerida de falha operacional do banco na restituição dos valores, pois desprovida de provas - ônus este que a incumbia. A conduta da Requerida evidencia que, na verdade, ficou impossibilitada de disponibilizar o crédito para uso. Frise-se que a alegada flexibilidade não pode servir de verdadeiro obstáculo à fruição dos serviços adquiridos pela Requerente (art. 39, XII, do CDC). Evidente o descumprimento integral do contrato por parte da Requerida e constatada a falha na prestação de serviços. Assim, a rescisão contratual e a restituição de R$ 2.201,40 (dois mil e duzentos e um reais e quarenta centavos) à Requerente são medidas que se impõem.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos para: a) decretar a rescisão do contrato de prestação de serviços n. 8486105 firmado entre as partes; b) condenar a Requerida, HURB TECHNOLOGIES S.A., a restituir à Requerente, FERNANDA VENANCIO COSTA, a quantia de 2.201,40 (dois mil e duzentos e um reais e quarenta centavos), a ser acrescido de juros de 1% ao mês a contar da data de citação e correção monetária pelo INPC a partir do desembolso. Resolvo o mérito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas nem honorários, por força do disposto nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Havendo interposição de recurso com pedido de gratuidade da justiça, caberá à parte a efetiva comprovação da hipossuficiência financeira. Se houver o cumprimento espontâneo da obrigação pecuniária, deverá a Serventia providenciar a sua transferência para uma conta bancária a ser indicada pela parte autora. Após o trânsito em julgado, caberá à parte vencedora requerer o cumprimento da obrigação. Não havendo requerimento, os autos serão arquivados. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. Santa Maria/DF, 8 de janeiro de 2024. Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito