Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
- Recebimento da inicial e/ou emenda à inicial.
Recebo a petição inicial (Id. 176624583, pp. 01/04) e emenda (Id. 178216766, pp. 01/03) do inventário de Gederson Gudin Di Marzo, pelo rito do arrolamento sumário, por se tratar de partilha amigável, com herdeiros maiores e capazes, seguindo-se o procedimento do artigo 659 do Código de Processo Civil. Anote-se. - Prioridade na tramitação (CPC, 1.048). Defiro a prioridade na tramitação do feito, nos termos do artigo 1.048, I, do CPC, tendo em vista que figura no feito parte com idade superior a 60 (sessenta) anos. Anote-se. - Arrolamento sumário (CPC, artigo 659). Nomeio inventariante Gustavo de Mello Vianna Gudin Di Marzo, dispensando-o do compromisso e termo de inventariança, em vista do rito adotado. Anote-se. Ao(à) inventariante para elaboração do esboço de partilha, nos termos do artigo 620 do CPC. Ainda, providencie o(a) inventariante, em 20 (vinte) dias, os seguintes documentos: (a) Do autor da herança (falecido): (a.1) certidão negativa de débitos, contribuições e dívidas ativa distritais (www.fazenda.df.gov.br); (a.2) certidão de dívida ativa - negativa (www.fazenda.df.gov.br); (a.2) certidão conjunta negativa de tributos federais e dívida ativa da União (www.receita.fazenda.gov.br); (b) De cada imóvel: (b.1) documento original ou cópia autenticada (certidão positiva, escritura, cessão de direitos, etc) que comprove a titularidade dos direitos pelo inventariado; (b.2) certidão (atual) de matrícula do cartório imobiliário competente de forma a comprovar a cadeia dominial do bem; (b.3) certidão de ônus ou transcrição atualizada; (b.4) certidão negativa de débitos (www.fazenda.df.gov.br); (b.5) o lançamento do IPTU deste ano, contendo o valor venal do imóvel, uma vez que esse é o valor adotado pelo Juízo para o cálculo das custas processuais e dos tributos. (c) De cada veículo: (c.1) CRLV atual; (c.2) documento que comprove a extinção do gravame, se houver; (c.3) certidão negativa de débitos (www.fazenda.df.gov.br); Por oportuno, fica o(a) inventariante ciente de que, em tratando de bem pendente de regularização, com gravame (hipoteca, etc) ou com alienação ou arrendamento, o inventário recairá sobre os direitos aquisitivos do bem. (d) Da pessoa jurídica: (d.1) cópia do ato constitutivo; (d.2) cópia da ata da última assembleia; (d.3) cópia do último balanço patrimonial; (d.4) certidão simplificada perante a Junta Comercial; (d.5) certidão negativa de débitos (www.fazenda.df.gov.br); (d.6) certidão conjunta negativa de tributos federais e dívida ativa da União (www.receita.fazenda.gov.br); (e) comprovante de recolhimento do ITCMD. - Deliberações finais. Observem os interessados que o pagamento do ITCMD deve ocorrer, via de regra, antes de proferida a sentença (artigo 17, inciso II, do Decreto nº 34.982/2013, que regulamenta a Lei Distrital nº 3.804/2006), sob pena de incidência de multa de até 10% sobre o imposto devido, além de outros encargos (artigo 20 do Decreto nº 34.982/2013). Ainda, esclareço que a ação de inventário, pelo rito do arrolamento sumário, e a partilha de bens deixados em sucessão é um procedimento que pode ser muito simples e rápido, quando são observadas todas as providências determinadas pelos arts. 659 do Código de Processo Civil. Cumpra-se.