Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0760268-56.2023.8.07.0016.
EXEQUENTE: G & M FORMATURA E EVENTOS EIRELI
EXECUTADO: BRUNA GRAZIELLE FARIAS DA COSTA, FABIO SANTOS CLEMENTE SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, "caput", da Lei 9.099/95. DECIDO.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial para persecução de crédito fundado em cártula de cheque. Conquanto se trate de execução de título extrajudicial fundada em nota promissória, observo que a questão traduz relação consumerista - e a parte executada/consumidora tem domicílio em outra circunscrição (Riacho Fundo/DF). Diante disso, há presumível prejuízo para o consumidor em seu exercício de direito de defesa, segundo exegese do art. 6º, VIII c/c art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor, o que autoriza o reconhecimento da incompetência do juízo, de ofício, a qualquer tempo. Prevalece o foro de domicílio da parte executada sobre o foro de eleição ou, como no caso, escolha de local de pagamento diverso do foro do domicílio do devedor/consumidor. Assim, ao contrário do que pretende fazer crer a parte exequente, não se aplica o art. 63, § 1º, do CPC, mas impõe-se o reconhecimento da abusividade, na forma do § 3º, do mesmo dispositivo legal. Nesse sentido: “JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. CONSUMIDOR NO POLO PASSIVO. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO REITERADO DO STJ. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré contra sentença que extinguiu o processo de conhecimento, mediante reconhecimento da natureza absoluta da competência do foro do domicílio da consumidora, ora devedora e recorrida, de modo a afastar a cláusula de eleição de foro prevista no contrato e também o local de pagamento do título. Defende a recorrente que a competência territorial é relativa e, por isso, não poderia ser declinada de ofício, nos termos da Súmula 33 do STJ. Afirma ainda que não haveria prejuízo à defesa do consumidor. II. Recurso cabível e tempestivo. Preparo recolhido. III. O art. 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor permite ao consumidor propor ação em seu próprio domicílio ou em foro diverso, mediante justificativa plausível. Na hipótese de figurar como réu, entretanto, deve ser utilizada a regra geral insculpida no art. 4º da Lei 9.099/95, c/c art. 6º, inc. VIII, do Código de Defesa do Consumidor. O art. 4º da Lei 9.099/95 estabelece hipóteses de competência territorial relativa e que, regra geral, não podem ser afastadas na ausência de provocação da parte ré. Não obstante, em se tratando de relação de consumo, a propositura da ação no foro do domicílio do fornecedor, no foro de eleição ou qualquer outro diverso do domicílio do consumidor, dificulta a defesa dos direitos da parte vulnerável da relação jurídica de consumo.
Trata-se de obstáculo ao devido processo legal (ampla defesa), fator limitador do acesso à justiça e de manifesta ofensa ao direito básico de facilitação da defesa dos direitos do consumidor. IV. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado no sentido de que, sendo o consumidor réu na ação, a competência do foro de seu domicílio é de natureza absoluta, possibilitando o reconhecimento de ofício. Confiram-se: "Tratando-se de relação de consumo, na qual a competência para julgamento da demanda é de natureza absoluta, deve a ação ser interposta no domicílio do consumidor." (AgInt no AREsp 1449023/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 23.4.2020). "O foro de eleição contratual cede em favor do local do domicílio do devedor, sempre que constatado ser prejudicial à defesa do consumidor, podendo ser declarada de ofício a nulidade da cláusula de eleição pelo julgador" (AgInt no AREsp 1.337.742/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 08/04/2019). "Quando o consumidor figurar no polo passivo da demanda, esta Corte Superior adota o caráter absoluto à competência territorial, permitindo a declinação de ofício da competência, afastando o disposto no enunciado da Súmula 33/STJ." (AgRg no AREsp 589.832/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 27/05/2015). V. No caso dos autos, a parte ré reside em Novo Gama-GO, cidade que conta com fórum próprio. Destaco, por oportuno, trecho de voto do Exmo. Desembargador Hector Valverde Santanna no julgamento do CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL 0730038-50.2021.8.07.0000, que tratava de situação idêntica: "(...) Não se verifica qualquer interesse ou comodidade para o consumidor quando a ação é proposta em foro diverso de seu domicílio, ausentes as razões que justificam a adoção da competência relativa. O prejuízo para a defesa dos direitos do consumidor é inquestionável quando a ação é proposta em foro diverso do seu domicílio, não comportando qualquer avaliação casuísta para efeito de relativizar a incidência de norma de ordem pública.
Cuida-se de competência absoluta e há presunção absoluta (jure et de jure) de hipossuficiência do consumidor, ofendendo o devido processo legal (ampla defesa) a ação proposta em domicílio diverso do consumidor. (...)". VI. Nestes termos, não se verifica desacerto na sentença proferida pelo Juízo de origem. VII. Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO. VIII. Sem honorários, ante a ausência de contrarrazões. IX. A súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.” (Acórdão 1671311, 07152548320228070016, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, 2ª Turma Recursal, julgado em 06/03/2023, publicado em 14/03/2023, sem pág. cadastrada). De fato, o pleno "acesso aos órgãos judiciários" e a "facilitação da defesa" dos direitos do consumidor constituem verdadeiros princípios de natureza processual que devem orientar a prestação jurisdicional. Nessa perspectiva, não se pode consentir na prevalência de regras de competência ou cláusulas contratuais que desprezam o foro do domicílio do consumidor como fator determinante da competência, pois do contrário estar-se-ia chancelando uma prática que pode causar empecilho ao exercício dos direitos dos consumidores, mormente, no caso, o direito de defesa. Essa vulnerabilidade do consumidor que pode tolher ou dificultar o exercício dos seus direitos é particularmente nítida no caso em tela, pois a defesa na ação de execução deve ser exercida por meio dos embargos, devendo a parte executada/consumidora se deslocar de sua sede para exercer sua defesa. Portanto, a competência de foro diverso daquele em que está domiciliado o consumidor acaba por comprometer a facilitação da defesa dos seus direitos e o próprio acesso à Justiça, o que impele o seu afastamento em homenagem aos princípios de ordem pública insertos na legislação consumerista. Como vem reiteradamente decidindo o Superior Tribunal de Justiça, "tratando-se de ação derivada de relação de consumo, em que deve ser facilitada a defesa do direito do consumidor (art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor), impende considerar como absoluta a competência do foro do domicílio do réu, não se exigindo, pois, exceção de incompetência." (REsp. 154.265/SP, rel. Min. Costa Leite, DJU 17/05/1999, pág. 16). Por outro lado, tratando-se de feito submetido ao rito da Lei 9.099/95, a situação é de extinção, e não de declínio de competência. Tal entendimento se coaduna com a tese firmada no julgamento do IRDR 17 por esta corte, cujo acórdão foi publicado em 09/03/2022. Nesses termos e em especial diante da abusividade reconhecida por força do art. 63, § 3º, do CPC, julgo EXTINTO o processo, conforme art. 485, IV, do CPC c/c art. 51, III e art. 4º da Lei 9.099/95. Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos Juizados Especiais. Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do art. 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo. Sem custas e sem honorários, com fulcro no artigo 55, da lei 9.099/95. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a)