Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0722030-53.2023.8.07.0020.
REQUERENTE: JEFFERSON DOS SANTOS MOTTA JUNIOR
REQUERIDO: ART VIAGENS E TURISMO LTDA, 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em que pese ter sido apresentada a contestação no id. 178627477 e a réplica no id. 184580013, a petição inicial ainda não foi recebida por este juízo. Isso porque a parte autora, na peça de ingresso, requereu o benefício da gratuidade e foi intimada para instruir adequadamente o requerimento (despacho id. 177132671), sendo que apenas agora este juízo teve a oportunidade de se pronunciar sobre os documentos anexados pela parte, junto com a petição de id. 184580013. No caso, a parte autora trouxe a Declaração de Ajuste Anual do Imposto Sobre a Renda referente ao exercício 2023, da qual consta o recebimento de rendimentos anuais de R$ 219.000,00 (duzentos e dezenove mil reais) - id. 184580014, documento indicativo de boa situação financeira. Os extratos de movimentação bancária anexados com a petição inicial também sinalizam que a parte autora tem condições de arcar com as despesas do processo sem comprometimento de sua subsistência (id. 177045381; id. 177045382). Nos termos do art. 5º, LXXIV, da vigente Carta Magna, deverá o Estado prestar assistência jurídica integral e gratuita a quem na petição inicial afirmar, simplesmente, não se encontrar em condições de prover as despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento, em face da presunção de pobreza estampada no parágrafo primeiro do art. 4º da Lei n. 1.060/50. Ocorre que, a finalidade do dispositivo constitucional reside na efetivação dos princípios da igualdade e do pleno acesso à justiça. Ao prevalecer o entendimento diverso, o princípio da igualdade restaria frontalmente violado, já que trataríamos pessoas desiguais da mesma maneira, acarretando, outrossim, prejuízo ao acesso à justiça, uma vez que o Estado não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com o pagamento das custas judiciais de quem pode pagá-las. Nesse diapasão, é dever do Magistrado evitar que pessoas que não se encontram em situação de pobreza evidente se utilizem de serviços colocados à disposição daqueles efetivamente necessitados dos préstimos públicos gratuitos. O conceito de pobre há de ser apurado em face das condições de nossa sociedade, toda ela, por assim dizer, inserida num contexto mundial do que se entende por pobreza. Ressalte-se que não basta analisar a quantidade de despesas do indivíduo, mas também a qualidade dessas despesas. É preciso analisar se essas despesas se coadunam com a concessão de um benefício de assistência social, pois é essa a natureza da gratuidade de justiça. Desde que se trata de um benefício social, e não de um privilégio, deve ser concedido realmente a quem não possa arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do sustento de um padrão básico de vida. Não há que ser concedido a pessoas que vivem vidas luxuosas ou descontroladas financeiramente, pois não é esse o destino que deve ser dado aos recursos públicos. Assim, as despesas justificáveis são aquelas apenas razoáveis destinadas à moradia, alimentação, saúde e educação. Despesas com aquisição de bens duráveis não afastam a capacidade de arcar com as despesas processuais, pois estas não são de maior importância na hierarquia da vida. No caso concreto, os documentos anexados demonstram que a situação financeira do peticionário não se amolda à condição de efetiva necessidade. Portanto, entendo que a parte ré não faz jus à gratuidade judiciária. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADEDEJUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. PRESUNÇÃO RELATIVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. NÃO VERIFICADO COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. A declaração de hipossuficiência, firmada nos termos do artigo 4º da Lei nº 1.060/50, goza de presunção juris tantum, cabendo ao juiz a análise da condição econômica paradecidir acerca do pedido de gratuidade de justiça 2. Assim, não basta que a parte firme declaração de que não está em condições de pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, devendo também demonstrar a necessidade do benefício, conforme prevê o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. 3. No caso dos autos, a renda mensal auferida pela agravante afasta a tese de comprometimento de sua subsistência própria e familiar com as despesas processuais. 4. Recurso desprovido. (Acórdão 1250403, 07188191120198070000, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 20/5/2020, publicado no DJE: 4/6/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim sendo,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INDEFIRO O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA AO AUTOR, determinando que este anexe aos autos o comprovante de recolhimento das custas iniciais em até 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Intime-se.