Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704984-89.2020.8.07.0009.
EXEQUENTE: CONDOMINIO PAR - JOAO DE BARRO CANDANGO - SAMAMBAIA REPRESENTANTE LEGAL: CLAUDIO ROBERTO FONSECA
EXECUTADO: POLLYANE GERALDA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Despesas Condominiais (10467)
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial. O exequente, no ID. 178378940, requereu a penhora do imóvel gerador dos débitos condominiais. Após, à vista da determinação de ID. 178917833, pugnou pela inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo da demanda, haja vista que a propriedade fiduciária do imóvel se consolidou na pessoa da credora fiduciária. Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário. DECIDO. Segundo disposto no artigo 27, §8º, da Lei 9.514/97, “responde o fiduciante pelo pagamento dos impostos, taxas, contribuições condominiais e quaisquer outros encargos que recaiam ou venham a recair sobre o imóvel, cuja posse tenha sido transferida para o fiduciário, nos termos deste artigo, até a data em que o fiduciário vier a ser imitido na posse.” Referida disposição é ratificada pelo art. 1.368-B do Código Civil, in verbis: Art. 1.368-B. A alienação fiduciária em garantia de bem móvel ou imóvel confere direito real de aquisição ao fiduciante, seu cessionário ou sucessor. (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014) Parágrafo único. O credor fiduciário que se tornar proprietário pleno do bem, por efeito de realização da garantia, mediante consolidação da propriedade, adjudicação, dação ou outra forma pela qual lhe tenha sido transmitida a propriedade plena, passa a responder pelo pagamento dos tributos sobre a propriedade e a posse, taxas, despesas condominiais e quaisquer outros encargos, tributários ou não, incidentes sobre o bem objeto da garantia, a partir da data em que vier a ser imitido na posse direta do bem. (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014) – destaquei. Dessa forma, a responsabilidade pelo pagamento das taxas condominiais poderá ser atribuída ao credor fiduciário se a propriedade do bem se consolidar na sua pessoa, como ocorreu no caso em apreço.
Ante o exposto, defiro a inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo desta demanda e, por consequência, declino a competência para a Justiça Federal. Remetam-se os autos, independentemente de preclusão. Comunique a presente decisão ao Gabinete do Em. Des. Robson Teixeira de Freitas, relator do agravo de instrumento 0749020-44.2023.8.07.0000. Cumpra-se. Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital -