Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0705901-24.2023.8.07.0003.
EXEQUENTE: DAYANE DOMINGUES DA FONSECA
EXECUTADO: RODRIGO DE SANTANA BORGES PINTO SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, lastreada em contrato de honorários, com cláusula de eleição do foro em Ceilândia/DF, mesmo as partes possuindo domicílio em Circunscrições Judiciárias diversas, em Taguatinga/DF (credora) e Brasília/DF (devedora). É o relato do necessário. DECIDO. Sabe-se que a escolha do foro em contrato, dissociada de qualquer critério legal de fixação de competência, atenta contra o princípio do juiz natural e das regras previamente estabelecidas pelo legislador. Cumpre também destacar que o TJDFT tem promovido estudos acerca da competência territorial, a exemplo da Nota Técnica nº 8/2022, do Centro de Inteligência da Justiça do Distrito Federal, e que diversos já são os julgados no sentido da mitigação da Súmula 33 do STJ, quando o magistrado observar a escolha aleatória de foro. Nesse sentido, cita-se o seguinte julgado da Segunda Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL RECONHECIDA DE OFÍCIO. PARTES RESIDENTES EM OUTRA CIRCUNSCRIÇÃO. ESCOLHA ALEATÓRIA DE FORO. OFENSA AO JUIZ NATURAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO 1.
Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que reconheceu de ofício a incompetência territorial e extinguiu o processo sem julgamento de mérito, considerando que as partes possuem domicílio, respectivamente, em Águas Claras - DF e Valparaízo -GO e a cláusula de eleição de foro é em Brasília/DF. 2. Recurso próprio, tempestivo e preparado, ID. 51105200. Sem contrarrazões, considerando que o recorrido não foi citado e não foi localizado no endereço indicado na inicial para intimação. 3. Argui o recorrente, em síntese, de que se trata de decisão surpresa, não tendo sido dada oportunidade para influenciar, com violação ao art. 10 do CPC, bem como que as partes trabalhavam em Brasília na data da celebração do contrato, razão da cláusula de eleição de foro ter sido fixada em Brasília. 4. A sentença prolatada, ID. 51105192, bem ressalta que esta Corte tem promovido estudos acerca da competência territorial, a exemplo da Nota Técnica nº 8/2022, do Centro de Inteligência da Justiça do Distrito Federal, e que diversos já são os julgados no sentido da mitigação da Súmula 33 do STJ, quando o magistrado observar a escolha aleatória de foro. Constata-se dos autos que a escolha do foro de Brasília/DF, dissociada de qualquer critério legal de fixação de competência, atenta contra o princípio do juiz natural e das regras previamente estabelecidas pelo legislador. 5. Nesse sentido, cito o seguinte julgado desta Segunda Turma Recursal de relatoria da Juíza Giselle Rocha Raposo, Acórdão 1750378, julgado em 28/08/2023, publicado do DJe de 06/09/2023: "JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL RECONHECIDA DE OFÍCIO. PARTE AUTORA RESIDENTE EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO. ESCOLHA ALEATÓRIA DO FÓRUM. OFENSA AO JUIZ NATURAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO." 6. Não prospera, também, o argumento do recorrente de violação ao princípio da não surpresa (art. 10 - CPC), uma vez que a abusividade da cláusula de eleição de foro é matéria que pode ser conhecida de ofício pelo juiz, nos termos do art. 63, § 3º, do CPC. 7. Recurso CONHECIDO E IMPROVIDO. Sentença mantida. 8. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95. 9. A súmula de julgamento servirá de acórdão, a teor do artigo 46 da Lei n. 9.099/95. (Acórdão 1768408, 07346501220238070016, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 9/10/2023, publicado no DJE: 20/10/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso em tela, constou do contrato de honorários o endereço do escritório de advocacia em Taguatinga/DF, o endereço do contratante em Vicente Pires/DF, e ação a ser ajuizada perante a Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF, com cláusula de eleição do foro em Ceilândia/DF, mesmo as partes possuindo domicílio em Circunscrições Judiciárias diversas. Ademais, embora as regras de competência territorial previstas no Código de Processo Civil possuam a princípio natureza de nulidade relativa e, portanto, dependem, para o seu conhecimento, de manifestação da parte interessada por meio de questão preliminar de contestação, tal entendimento não se mostra aplicável nas ações em trâmite nesse microssistema, tendo em vista que a Lei n. 9.099/95, em seu art. 51, inc. III, contempla a hipótese de extinção do processo sem julgamento de mérito quando for reconhecida a incompetência territorial. Inclusive, o posicionamento firmado no Enunciado 89 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (FONAJE), chancela o reconhecimento, de ofício, da incompetência territorial em sede Juizados Especiais: ENUNCIADO 89 – A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis (XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ). Por fim, não há quaisquer indícios de que a propositura da ação na Circunscrição de Brasília/DF trará prejuízos ao credor, sobretudo quando em consonância com as demais regras de competência consignadas nas legislações referenciadas. DISPOSITIVO. Diante do disposto, RECONHEÇO DE OFÍCIO a incompetência deste Juízo para processar a presente execução, e EXTINGO O PROCESSO, com fundamento nos artigos 51, inc. III, da Lei 9.099/95 e art. 485, IV, do CPC/2015. Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95). Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Datado e assinado eletronicamente. CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito