Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0719581-76.2023.8.07.0003.
EXEQUENTE: NATHALIA PEREIRA CARNEIRO
EXECUTADO: ADRIANO LUIZ GOMES DE LIMA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Trata-se de arguição em face do bloqueio via SISBAJUD, parcialmente frutífero (Id 179750906). Instada a se manifestar, a exequente requereu a manutenção do bloqueio, sua conversão em penhora e pagamento parcial do débito. O executado alega que a quantia bloqueada é necessária para sua subsistência, eis que se trata do seu vale transporte, e formula uma proposta de acordo, o que não foi aceito pela exequente. DECIDO. No presente caso, em face das circunstâncias apresentadas, constata-se que o bloqueio de ativos financeiros depositados em conta corrente da parte executada mostrou-se como último meio viável para o cumprimento da obrigação inadimplida. Nos casos onde a persecução patrimonial do devedor se mostra inócua, a busca da efetividade e celeridade da prestação jurisdicional justifica a medida pleiteada, isto porque, no exato contexto dos autos, não se pode pretender albergar a inadimplência do devedor em face de dispositivos legais que visam apenas assegurar a garantia de dignidade e evitar o abuso na execução. Ainda, o executado, apesar de afirmar que a quantia bloqueada é seu vale transporte, não juntou aos autos prova do alegado. Assim, tem-se que a parte executada não juntou aos autos elementos capazes de amparar suas alegações, não se desincumbindo do seu ônus probatório, de modo que não restou demonstrado que o numerário bloqueado tenha comprometido sua subsistência ou de sua família. Diante disso, REJEITO a arguição apresentada para converter o bloqueio em penhora, transferindo-se a quantia bloqueada, via SISBAJUD e, decorrido o prazo para impugnação, converter a penhora em pagamento, com a consequente liberação da quantia em favor da parte exequente. Promova-se a transferência via SISBAJUD do montante de R$ 50,00 (cinquenta reais), para uma conta judicial vinculada ao presente feito. A transferência será realizada para conta judicial vinculada ao Banco de Brasília – BRB, que aderiu ao procedimento de expedição de alvará judicial de pagamento eletrônico, nos termos da Portaria Conjunta 48 de 2 de junho de 2021. Após, expeça-se alvará eletrônico em favor da exequente. Quanto ao débito remanescente, indefiro novo pedido de penhora pelo sistema SISBAJUD, pois já foi tentado em data recente, sem sucesso. Para que se repita a tentativa de penhora, necessário que a exequente comprove ter havido alteração na situação econômica do executado. Assim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar objetivamente bens da parte executada passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento do feito. Nada mais sendo requerido, dê-se baixa, junte-se o formulário de conferência e arquivem-se. Oportunamente, demonstrando a alteração na situação financeira do executado, a exequente poderá requerer o desarquivamento e pleitear novas diligências. I. Datado e assinado eletronicamente. CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito