Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0710747-73.2022.8.07.0018.
REQUERENTE: JOAO TAVARES DOS SANTOS, JOAO TURENE ALVES DOS REIS, JOAO VIEIRA DA SILVA FILHO, JOAQUIM BENEVIDES DOS SANTOS, JOAQUIM FERREIRA DE AZEVEDO, JOAQUIM FERREIRA LIMA, JOAQUIM JOSE DA SILVA, MARCOS ANDRE GOMES, JOAQUIM BARBOSA ALVES, JOAQUIM JOSE DA ROSA NETO
REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo exequente em face da sentença que pronunciou a prescrição da pretensão executiva e julgou extinto o cumprimento de sentença. O DF também opôs embargos. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios. O exequente afirma que há contradição na sentença, uma vez que não houve justificativa acerca da vinculação destes autos ao EREsp 1.301.935/DF, tampouco quanto à aplicabilidade dos efeitos modulativos do Tema 880/STJ. Sem razão o embargante. A sentença é clara ao fundamentar que na execução coletiva, houve o reconhecimento de ofício da prescrição executória quanto à obrigação de pagar, com extinção da execução coletiva. Em sede de apelação, a sentença foi confirmada. Interposto o REsp nº 1.301.935/DF, este manteve a posição de prescrição da pretensão executória da obrigação de pagar referente ao título executivo ora em tela. Verificou-se, portanto, que a pretensão executória da obrigação de pagar foi, efetivamente, alcançada pela prescrição. Além disso, conforme trecho extraído da decisão embargada, destacou-se que os embargos de divergência pendentes de julgamento no Superior Tribunal de Justiça (EREsp n. 1301935/DF) não possuem efeito suspensivo, motivo pelo qual não há impedimento para o reconhecimento da prescrição da pretensão contida na peça vestibular destes autos. Com efeito, a jurisprudência do STJ pacificou-se no sentido de que a ação de execução prescreve em 5 (cinco) anos, contados do trânsito em julgado da sentença de conhecimento, nos termos da Súmula 150/STF. Em relação a aplicabilidade dos efeitos modulativos do Tema 880/STJ, a sentença também foi clara ao fundamentar que: “Anote-se, ainda, que a questão sobre aplicação ou não do tema 880 do STJ e da modulação de efeitos dele decorrente, conforme entendimento firmado nos autos da execução coletiva, foi afastada. Descabe nova análise sobre tal ponto na presente execução individual”. Conforme se verifica, o entendimento deste Juízo a respeito da matéria está devidamente fundamentado, razão pela qual não há que falar em qualquer contradição na sentença. REJEITO, portanto, os embargos de declaração opostos pelo exequente. O recurso revela-se nitidamente dotado de caráter infringente, ao que busca o embargante rediscutir a decisão proferida - impossível pela via eleita. Quanto aos embargos opostos pelo DF, estes merecem acolhimento, pois a decisão embargada aplicou de forma equivocada o disposto no art. 85, §3º do CPC. De acordo com a previsão contida no §5º do mesmo artigo do CPC, fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial dos incisos do §3º e, no que exceder, a faixa subsequente. No caso, o valor da causa indicado pelo exequente é de R$ 697.139,37. Observando o §5º e as faixas previstas no §3º do art. 85 do CPC, deve incidir o percentual de 10% sobre o valor da causa até o limite de 200 salários mínimos (R$ 264.000), conforme inciso I do §3º. Sobre o valor da causa acima do limite retrocitado, deverá incidir o percentual de 8%, conforme inciso II do §3º. Pelo exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos pelo Distrito Federal para sanar o erro material quanto à condenação ao pagamento de honorários nos seguintes termos: Arcarão os exequentes com o pagamento das custas processuais e honorários que fixo em 10% sobre o valor da causa até o limite de 200 salários mínimos e sobre o que excede este limite, fixo os honorários em 8%, nos termos do art. 85, §§ 2º, 3º, incisos I e II e 5º do CPC. Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. Ao CJU: Intimem-se as partes. Prazo: 15 dias, exequente, 30 dias, DF, já inclusa a dobra legal. Apresentado recurso de apelação, intime-se a parte contrária para resposta, em seguida, remetam-se os autos ao TJDFT. Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. BRASÍLIA, DF, assinado eletronicamente. DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito