Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0716360-91.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: PIAUHYLINO MONTEIRO SOCIEDADE DE ADVOGADOS
EXECUTADO: IEP ITAPIRACEM EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S A DECISÃO ID178563364:
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de pedido de substituição da penhora por fiança bancária, com a consequente liberação dos ativos financeiros bloqueados e a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução. Na decisão de ID178185839 este Juízo indeferiu o pedido de substituição da penhora de ativos financeiros por imóvel. Vê-se no ID178169280 que houve o bloqueio do valor de R$ 15.301.754,29 em contas titularizadas pela parte executada. Na forma do art. 853, parágrafo único, do CPC, passo a analisar os argumentos da parte executada antes de facultar o contraditório, em razão da natureza da garantia ofertada, bem como da urgência da medida, diante do vulto dos valores bloqueados, que tem o potencial de causar embaraços à atividade empresarial desenvolvida pela parte ré. Pois bem. Estabelece o art. 835, §2º, do CPC que: “Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento”. Na petição inicial de ID155720112 se observa que o valor do débito executado é de R$ 16.691.175,17. Já no ID178563365 se vê demonstrado que a parte executada contratou fiança bancária junto ao Banco BTG Pactual no valor de R$ 21.698.527,72, a vigorar até o trânsito em julgado deste feito, com renúncia expressa do fiador ao benefício de ordem e à possibilidade de exoneração da fiança mediante notificação ao credor. Consta ainda da carta de fiança que a instituição financeira se compromete a satisfazer o valor afiançado em até 2 (dois) dias úteis, contados da comunicação escrita deste Juízo. A carta fiança atende ao disposto no art. 835, §2º, bem como ao art. 848, parágrafo único, ambos CPC. De igual modo, a carta fiança é menos onerosa ao devedor, pois não lhe retira a liquidez financeira para atender aos compromissos necessários à manutenção de suas atividades, enquanto que não traz prejuízo ao exequente, diante da garantia prestada por instituição financeira idônea, atendendo assim ao disposto no art. 847, caput, do CPC.
Ante o exposto, defiro o pleito da parte executada, e determino a substituição da penhora do valor de R$ 15.301.754,29 materializada na certidão de ID178168280, pela carta fiança de ID178563365, outorgada pelo Banco BTG Pactual a este feito, no valor de R$ 21.698.527,72. Quanto à concessão de efeito suspensivo aos embargos que serão propostos, a questão será analisada naquele feito, incumbido à parte executada, quando ajuizar o pleito, declinar os fundamentos pelos quais entende necessária a concessão do efeito buscado, na forma do art. 919, §1º, do CPC. À Secretaria: 1. Publique-se. Intimem-se. 2. Preclusa, expeça-se à parte executada ofício de transferência do valor bloqueado no ID178169280 para a conta indicada no ID178563364, de sua titularidade. 3. Aguarde-se o prazo para a interposição de eventuais embargos à execução e retornem conclusos. Tatiana Iykiê Assao Garcia Juíza de Direito Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0716360-91.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: PIAUHYLINO MONTEIRO SOCIEDADE DE ADVOGADOS
EXECUTADO: IEP ITAPIRACEM EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S A DECISÃO Assim dispõe o CPC: “Art. 829. O executado será citado para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias, contado da citação. § 1º Do mandado de citação constarão, também, a ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. § 2º A penhora recairá sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo juiz, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente." Vê-se, portanto, que a penhora recai sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se o executado indicar bem diverso, menos oneroso ao devedor e que não traga prejuízo ao credor. Compulsando os autos, vê-se que por meio da petição ID 177539406 o exequente rejeitou o bem oferecido à constrição ao fundamento de não obedecer a ordem preferencial prevista em lei, ser de titularidade de terceiro e ilíquido. Na petição de ID178144007 a parte ré informa que apresentou garantia a execução, reservando-se o direito de apresentar os embargos no prazo legal que estaria em curso. Afirma ter sido surpreendida com o bloqueio de recursos por intermédio do sistema SisbaJud ocorrido em 13/11/2023, não obstante ter apresentado bem a penhora. Salienta a parte ré ter apresentado bem idôneo à garantia do Juízo e que a impugnação do exequente ao bem nomeado sobre sua liquidez não seria minimamente fundamentada em qualquer prova. Afirma que o bem apresentado lhe é menos gravoso, pois a penhora de valor inviabiliza suas atividades. Acrescenta entender que este Juízo não é competente para julgar o feito, o que será abordado nos embargos e que verba executada seria de honorários de êxito, mas ainda não teria havido o trânsito em julgado do processo que lhe deu origem, o que também será abordado nos embargos. Diante desses argumentos, postula o imediato desbloqueio de suas contas e investimentos. Verifica-se no ID178169282 que de fato houve bloqueio de recursos financeiros da executada no montante de R$ 15.301.754,29, quase a totalidade do débito executado, que é de R$ 16.691.175,17. Vê-se no ID176619314, páginas 29/31, que a parte executada indicou à penhora o imóvel descrito como Fazenda Eldorado, de matrícula n.º 2.941 perante o Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Ituberá/BA, que seria livre de ônus, avaliado em R$ 20.460.000,00 e de propriedade da empresa Agrícola Cantagalo Ltda, que teria consentido expressamente com a indicação. Consta do laudo de avaliação datado de 27/04/2022 no ID176619315, págs. 5/36 e ID176619316, págs. 1/35. Matrícula atualizada no ID176619314, págs. 21/27, cuja certidão data de 03/10/2023 e na qual se observa que sobre o bem ofertado não pendem quaisquer ônus. No ID176619316, pág. 35, consta autorização para oferecimento de bem à penhora firmada pela proprietária do imóvel, Agrícola Cantagalo Ltda, na pessoa de seu administrador, Sr. Ângelo Calmon de Sá, com reconhecimento de firma por semelhança. De acordo com o contrato social da empresa Agrícola Cantagalo, o Sr. Ângelo Calmon de Sá é um de seus administradores (Cláusula Oitava), podendo agir isoladamente (Cláusula Décima, alínea “a” – ID176619320, pág. 27). Consta do contrato social da empresa Agrícola Cantagalo, em sua Cláusula Décima Segunda, que (ID176619320, pág. 28): “São vedados para a sócia, administradores, procuradores e empregados, qualquer ato que envolva a sociedade em obrigação relativa a negócios estranhos ao objeto social, tais como fianças, avais, endossos e outras garantias. No entanto ficam autorizados a sócia, administradores e/ou procuradores, na foram da Cláusula Décima deste Contrato Social, a prestar garantias, inclusive de bens imóveis da sociedade, em empresas a ela coligadas, direta ou indiretamente”. Pois bem. O art. 835 do CPC estabelece a ordem preferencial sobre a qual deve recair a penhora, sendo o primeiro bem nesta ordem o dinheiro em espécie ou aplicação em instituição financeira. Bens imóveis, como o ofertado, estão em quinto lugar na ordem preferencial. Estabelece os §§1º e 2º do art. 835 do CPC que: “§1º É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto. §2º Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não superior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento”. Vê-se, portanto, que a penhora em dinheiro não pode ter sua prioridade afastada, salvo em caso de substituição por fiança bancária ou seguro garantia judicial nos termos da lei. De outra parte, em caso de pleito de substituição da penhora, observa-se que o art. 847, caput, do CPC estabelece que é ônus do executado comprovar que a penhora do bem ofertado lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente. É evidente que a penhora do imóvel no lugar da penhora dos recursos financeiros é menos onerosa à parte ré, pois não lhe retira de imediato a liquidez financeira, mas a substituição da penhora em dinheiro por penhora de imóvel causa prejuízo ao exequente pelo mesmo motivo, pois acarreta demora na liquidação do bem, diante do tempo necessário para a tramitação de sua eventual avaliação judicial e leilão, sendo incerto o resultado de possível hasta. De outra parte, embora seja de vulto o valor penhorado e a parte executada tenha alegado, não demonstrou que a penhora do valor impossibilita a continuidade de suas atividades, lembrando sempre da possibilidade prevista em lei da substituição da penhora por fiança bancária ou seguro garantia judicial. Assim, diante da prioridade da penhora em dinheiro (art. 835, §1º, do CPC), do fato de que a lei apenas equipara à penhora em dinheiro, a fiança bancária e o seguro garantia judicial (art. 835, §2º, do CPC) e de que a penhora do imóvel traz prejuízo ao exequente diante do tempo necessário à liquidação do ativo (art. 847, caput, do CPC), tenho que razão assiste à parte autora, motivo pelo qual
Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) indefiro o pedido da parte ré, de desbloqueio dos ativos penhorados. À Secretaria: 1. Publique-se. Intimem-se. 2. Diante do certificado no ID178169280, aguarde-se o decurso do prazo para impugnação à penhora. 3. Decorrido, retornem conclusos. Tatiana Iykiê Assao Garcia Juíza de Direito Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente