Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0732594-51.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO
EXECUTADO: GENISIS VEICULOS COMERCIO, SERVICOS & INTERMEDIACOES EIRELI, ANA BEATRIZ SOUSA RIBEIRO DECISÃO I -
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de Cédula de Crédito Bancário na qual foi bloqueado, via SisbaJud (ID 177159108), o valor de R$ 198.444,13, correspondente à integralidade do débito. Ao ID 178629087, foi acostado acordo extrajudicial, no qual consta que, do referido montante, R$ 55.985,52 seriam levantados em favor da credora (alvará ao ID 180511011), sendo o saldo residual creditado na conta da devedora, comprometida a efetivar o pagamento das parcelas vincendas dentro do prazo estipulado no contrato de repactuação da CCB. Na petição de ID 178629086, a parte autora ratificou os termos do ajuste, salientando, porém, que nele não foram contemplados os honorários sucumbenciais fixados na decisão que deferiu o processamento deste feito, equivalente a R$ 19.844,41, motivo pelo qual pleiteou também o seu pagamento. Ao ID 179220288, a parte executada manifestou sua discordância com a liberação de tal valor, uma vez que a ele não foi feita menção no acordo de ID 178629087. Foi, então, proferida decisão (ID 180908882) determinando da transferência do valor penhorado restante em favor da parte executada, bem como a suspensão do feito até 20/5/2024, em razão do acordo. Desta última decisão, foi interposto o AGI n. 0702059-11.2024.8.07.0000, no qual se discute apenas o valor da verba sucumbencial de R$ 19.844,41, e em cujos autos foi deferida a antecipação da tutela recursal (ID 184954752). Em razão do efeito suspensivo referente apenas aos honorários, foi proferida nova decisão (ID 184916421) determinando que, dos R$ 142.458,61 correspondentes ao restante do valor penhorado a ser devolvido à parte ré, R$ 19.844,41 deveriam permanecer na conta judicial até o julgamento definitivo do recurso, motivo pelo qual lhe foram transferidos apenas R$ 122.614,20 (alvará ao ID 186010596). Ocorre que, aos IDs 187403500 e 187404116, as partes informaram que compuseram em relação aos honorários advocatícios, acordando que seriam devidos pelas executadas, o que foi noticiado à Instância Revisora. Além disso, requereram, antes mesmo de a Instância Revisora levantar o efeito suspensivo por ela concedido, a transferência de R$ 13.000,00, em favor dos advogados da exequente, e do valor restante de R$ 6.844,41, à parte ré. É o relatório do necessário. Tendo em vista a concessão de efeito suspensivo quanto ao valor dos honorários advocatícios, é imprescindível que a Instância Revisora levante o efeito que concedeu, sendo certo que, nestes autos, ainda não foi comprovada qualquer decisão nesse sentido. Assim, antes de determinar a liberação do valor bloqueado nos termos requeridos, determino ao CJU: 1. encaminhe-se cópia desta decisão ao Gabinete do I. Desembargador Aiston Henrique de Sousa, relator do AGI 0702059-11.2024.8.07.0000 (4ª Turma Cível do TJDFT), a fim de noticiar o ocorrido e solicitar o levantamento do efeito suspensivo atribuído pela Instância Revisora, possibilitando a expedição dos alvarás conforme solicitado pelas partes. II – Sem prejuízo, quanto ao pedido de homologação do acordo referente aos honorários, tenho que deve ser indeferido, uma vez que não há previsão legal de homologação de acordo no feito executivo, conforme se observa na redação dos artigos 771 a 925 do Código de Processo Civil. Ademais, a parte autora já é detentora de título executivo extrajudicial, razão pela qual é carente de interesse de agir quanto ao pleito de homologação do acordo. Em relação ao débito principal, mantenha-se o feito suspenso até 20/5/2024 (item 2 do ID 180908882). Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)