Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0710464-40.2023.8.07.0010.
AUTOR: CRISTOVAO ANGELO ALVES PORTELA
REU: BANCO BMG S.A DECISÃO Concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita. Cadastre-se.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, objetivando a suspensão dos descontos realizados no benefício do autor, sob a alegação de que fora realizada pela requerida cobrança indevida, uma vez que o autor não realizou as operações por ela alegadas. Decido. Os pedidos de tutela de urgência encontram guarida no próprio texto constitucional (art. 5º, XXXV). Porém, a norma exige, para o seu deferimento, o preenchimento de certos requisitos, os quais sempre são atrelados à plausibilidade do direito alegado e ao perigo de lesão ou grave ameaça ao direito. À luz das inovações normativas introduzidas pelo vigente Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada reclama do julgador criteriosa análise dos requisitos estabelecidos pelo art. 300 do aludido Estatuto, consubstanciados na probabilidade do direito e no perigo de dano ou no risco ao resultado útil do processo. Nesse contexto, a antecipação dos efeitos da tutela tem por objetivo conferir efetividade à prestação jurisdicional, quando presentes requisitos que se expressam, em linhas gerais, na plausibilidade das alegações das partes e na urgência da decisão. No presente caso, em sede de cognição sumária, não vislumbro os requisitos para o deferimento da tutela de urgência. A presente demanda versa sobre complexa questão controvertida acerca da possível existência contrato de empréstimo consignado realizado mediante fraude e não cumprido, situação que necessita de melhores esclarecimento, que somente serão gerados a partir do efetivo exercício do contraditório e, possivelmente, instrução probatória aprofundada, considerando que o instrumento jurídico apresentado na inicial contém assinatura do autor, muito parecida com a aposta nos demais documentos. Demais disso, os alegados empréstimos ou contrato fraudulentos foram realizados há bem mais de um ano, a partir de novembro de 2022, não havendo demonstração do risco da demora. Assim, sem contraditório e dilação probatória, não há como reconhecer a existência de fraude ou mesmo falha da instituição financeira que concedeu o empréstimo de modo a possibilitar a suspensão dos descontos realizados no benefício do autor Desta forma, diante da necessidade de exame das provas em contraditório para decidir acerca a existência do direito alegado pelos autores, resta inviabilizada a tutela de urgência pretendida. Pelo exposto, INDEFIRO, o pedido de tutela de urgência formulado. 1.Deixo de designar, neste momento processual, audiência de conciliação e mediação, por entender que, na hipótese, a transação se revela improvável nesta fase. Mais adiante, caso o referido instrumento processual se mostre adequado, poderá ser designada para alcançar a solução consensual do conflito entre as partes. 2.CITE-SE a parte ré via SISTEMA para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. 3. Requisitos: Advirta(m)-se o(as) Réu(és) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou defensor. Ainda advirta-se a parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, para intimações pessoais, conforme art. 270 do CPC. Ressalta-se ser dever das partes e de seus procuradores informar e manter atualizados seus dados cadastrais e ENDEREÇOS, consoante art. 77, II, CPC. 4. A parte autora e a parte ré deverá(ão) manifestar-se quanto à adesão ao Juízo 100% digital, nos termos da Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021. Saliento que a adesão ao sistema é facultativa e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes. Para tanto, será necessário o fornecimento de endereço eletrônico e número de celular das partes e dos advogados, bem como autorização para utilização dos dados no processo. 5. Pesquisas: caso infrutífera a tentativa de citação no endereço da inicial (exceto por motivo “3x ausente”, "endereço insuficiente" ou resultado semelhante - quando a diligência deverá antes ser feita por oficial de justiça), proceda-se à pesquisa na base de dados do SISBAJUD, INFOSEG (que utiliza a mesma plataforma do INFOJUD) e/ou SIEL, a fim de obter o endereço da parte ré. Tratando-se de ré de pessoa jurídica, a pesquisa também envolverá seus sócios-gerentes. 6. Precatória: Se houver pedido, desde já defiro citação por carta precatória. Ocasião em que o advogado do autor deverá promover a distribuição da carta junto ao sistema eletrônico do juízo deprecado, no prazo de 10 dias, com a comprovação nos autos, nos termos do artigo 10 da Lei 11.419. 7. Andamento: Apresentada a contestação com documentos ou questões preliminares (art. 337, do CPC), a Secretaria deverá intimar a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente