Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0746692-30.2022.8.07.0016.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: BANCO SOFISA SA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo DISTRITO FEDERAL em desfavor do BANCO SOFISA S.A, para cobrança de dívida relativa a IPVA. A parte executada apresentou exceção de pré-executividade, a qual arguiu a nulidade da citação, a nulidade da CDA e a ilegitimidade ativa do Distrito Federal para cobrança do imposto em referência. Em impugnação, o exequente rechaçou os pleitos da excipiente e requereu o regular prosseguimento do feito. É o breve relato. DECIDO. DA NULIDADE DA CITAÇÃO Inicialmente, a excipiente arguiu que o endereço apontado pelo exequente é diverso do seu, que se situa na cidade de São Paulo. Além disso, alegou não ter qualquer filial no Distrito Federal e sequer possuir cadastro fiscal junto ao referido ente público. Em resposta, o exequente, além de não impugnar especificamente as alegações e documentos anexados pela excipiente, defendeu genericamente a validade da citação com base no preenchimento dos requisitos de validade do título executivo. De fato, a carta citatória foi direcionada a endereço situado na cidade de Ceilândia/DF (QNO 18 CJ 71 LT 10) - ID 136832058. Todavia, o cartão CNPJ apresentado pela excipiente dá conta de que a sua sede se localiza no município de São Paulo (ID 175563094). No mais, seus atos constitutivos (ID 175563093) demonstram que não existem filiais instituídas no Distrito Federal. Além disso, a consulta ao cadastro fiscal do Distrito Federal pelo número do CNPJ da excipiente reporta que não há qualquer contribuinte cadastrado com o dado informado (pág. 4 do ID 175563076), informação essa confirmada por este Juízo. Desse modo, todas essas evidências implicam o reconhecimento de que o endereço da excipiente informado pelo exequente está equivocado, o que atrai a nulidade da citação e, por consequência, dos atos processuais posteriores que importaram prejuízo à parte executada, como a constrição de ativos financeiros. DA NULIDADE DA CDA A excipiente alegou a nulidade dos títulos executivos, tendo em vista o seu endereço errado informado pelo exequente. Constando da Certidão de Dívida Ativa (CDA) o nome do devedor, dos corresponsáveis, o domicílio, o valor originário da dívida, o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos, a origem da dívida, sua natureza e fundamento legal, a data e número de inscrição no registro da dívida ativa, e o número do processo administrativo ou do auto de infração, restam preenchidos os requisitos descritos nos artigos 202 do Código Tributário Nacional e 2º, §§ 5º e 6º, da Lei n. 6.830/80 (Acórdão 1322052, 07369043120188070016, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 3/3/2021, publicado no DJE: 15/3/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.). Nada obstante a indicação equivocada do endereço do executado atraia o reconhecimento da nulidade da sua citação, tal fato constitui simples erro material, passível de correção, na forma do art. 2º, § 8º, da Lei n. 6.830/80, porque, de ordinário, não modifica a pessoa executada, se os demais dados do título executivo estão indicados corretamente. Assim, a análise da certidão de ajuizamento de ID 135042561 evidencia que, afora o equívoco relacionado ao endereço da parte excipiente, os demais requisitos estão devidamente estampados nos títulos em execução (nome do devedor, o valor originário da dívida, o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos, a origem da dívida, sua natureza e fundamento legal, a data e número de inscrição no registro da dívida ativa, e o número do processo administrativo). No caso concreto, tem aplicação o enunciado 392 da Súmula do STJ, segundo o qual a Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução. Apesar disso, como o vício na indicação de endereço foi sanado com o comparecimento da parte executada aos autos, sequer é necessária a substituição da CDA exequenda. Nesse sentido, refuto a alegação da nulidade da CDA. DA ILEGITIMIDADE ATIVA DO DISTRITO FEDERAL A excipiente suscitou a ilegitimidade ativa do ente público exequente para a cobrança em questão, sob a alegação da impossibilidade de recolhimento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) em estado diverso daquele em que o contribuinte mantém sua sede ou domicílio tributário (Tema 708 do STF). Nesse ponto, não há similitude fática entre o presente caso e o apreciado no bojo do RE 1016605 (Tema 708), haja vista que naquele feito o Estado de Minas Gerais pretendia tributar veículos que não foram lá licenciados, abarcando casos em que, com falsas declarações e com a intenção de recolher um imposto menor, o contribuinte alega ser domiciliado num determinado Estado quando, na verdade, reside em outro. Além disso, a situação analisada pelo STF não se tratava de arrendamento mercantil, a qual tem suas peculiaridades com a figura do arrendador e do arrendatário, sendo que o veículo arrendado geralmente é licenciado no domicílio desse último, local em que se utiliza as vias públicas para se locomover. Portanto, não tendo a excipiente comprovado que os veículos arrendados dos quais se originaram a dívida exequenda foram licenciados no Estado de sua sede (São Paulo), não há como reconhecer a pretensa ilegitimidade ativa do Distrito Federal para a cobrança do imposto em voga. Noutro ponto, a excipiente alega a necessidade de constar da CDA também o possuidor do veículo como corresponsável. Ora, a própria excipiente destacou que “o entendimento consolidado é no sentido de que a responsabilidade tributária pelo pagamento de Imposto sobre Propriedade de Veículo Automotor - IPVA, relativa a contrato de arrendamento mercantil de veículo automotor, é solidária, cabendo à Administração buscar o cumprimento da obrigação tanto do arrendante, proprietário do bem, como do arrendatário, titular do domínio útil do bem arrendado, ainda que já findo o contrato de arrendamento”. Por conta disso, cabe registrar que a responsabilidade solidária em matéria tributária autoriza a autoridade administrativa a imputar a obrigação de pagar o tributo a qualquer um dos sujeitos passivos envolvidos na ocorrência do fato gerador. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a exceção de pré-executividade apenas para reconhecer a nulidade da citação da excipiente. Por consequência, determino a liberação do valor constrito via Sisbajud em favor da excipiente. Expeçam-se as diligências necessárias. Não há condenação em honorários advocatícios, haja vista que a execução fiscal não foi extinta. Dou por citada a parte executada ante seu comparecimento espontâneo, nos termos do disposto no art. 239, § 1º, do CPC. Considerando que a parte executada foi considerada citada neste ato, fica intimada a, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, sob pena de penhora de qualquer bem que lhe pertencer. Informa-se que, consoante art. 16 da Lei 6.830/80, garantida a execução, poderá se opor à execução por meio de embargos, que deverão ser oferecidos no prazo de 30 (trinta) dias. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.