Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0700647-53.2022.8.07.0020.
AUTOR: REGIANE CELIA DE SIQUEIRA RIBEIRO, MARINA SENA RODRIGUES, SABRINA SENA RODRIGUES, ULISSES DE SOUZA RODRIGUES
REQUERIDO: "MASSA FALIDA DE" G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA, G.A.S ASSESSORIA & CONSULTORIA DIGITAL EIRELI, G.A.S INOVACAO TECNOLOGIA ARTIFICIAL LTDA, M Y D ZERPA TECNOLOGIA EIRELI, DSR SOLUCOES DE NEGOCIOS EIRELI SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de anulação de negócio jurídico c/c pedido liminar de tutela de urgência ajuizada por Regiane Célia de Siqueira Ribeiro, Marina Sena Rodrigues, Sabrina Sena Rodrigues e Ulisses de Souza Rodrigues em face de G.A.S CONSULTORIA E TECNOLOGIA LTDA, G.A.S ASSESSORIA & CONSULTORIA DIGITAL EIRELI, G.A.S INOVACAO TECNOLOGIA ARTIFICIAL LTDA, M Y D ZERPA TECNOLOGIA EIRELI e DSR SOLUCOES DE NEGOCIOS EIRELI, partes qualificadas nos autos. Alegam os autores, em síntese, que celebraram contratos de investimentos com as empresas requeridas que prometiam retorno financeiro de no mínimo 10% ao mês. Relatam que investiram o valor total de R$ 1.170.000,00 (um milhão, cento e setenta mil reais), durante o período de 24/05/21 a 13/08/21. Sustentam que a empresa requerida intermediava a compra e venda de criptomoedas e remunerava os clientes, por meio de pagamentos mensais, com base no lucro obtido. Informam que, diante da descoberta da prática do crime de pirâmide financeira, foram iniciadas investigações pela Polícia Federal e pelo Ministério Público, ocorrendo a prisão do sócio da empresa requerida, Sr. Glaidson Acácio Dos Santos. Ante a manifesta negativa por parte das Rés em devolver os valores investidos, requereram tutela de urgência antecipada para que seja determinado o arresto das contas bancárias das partes requeridas, bem como o bloqueio de criptoativos junto às principais corretora de criptomoedas. Ao final, requereram a confirmação da tutela de urgência, a declaração de nulidade do contrato realizado entre as partes, além da condenação das partes requeridas à restituição da quantia de R$ 1.170.000,00 (um milhão cento e setenta mil reais). Juntaram aos autos os documentos por meio dos quais almejam comprovar sua pretensão. O pedido de tutela de urgência foi deferido parcialmente (Id. 116282481) para determinar o arresto nas contas bancárias das Rés no montante de R$ 320.000,00 (trezentos e vinte mil reais), entretanto, devido à falta de saldo positivo nas contas vinculadas as partes requeridas, não houve bloqueio de valores (Id. 116747125). A parte autora opôs embargos de declaração (Id. 118917582) contra a decisão de Id. 116282481. Decisão de Id. 119172099 acolheu os embargos. Decisão de Id. 155052856 indeferiu o pedido da parte requerente para que ocorra a penhora no rosto dos autos da ação penal nº 5105179-28.2021.4.02.5101, que tramita perante o Juízo da 3ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro. A parte autora interpôs agravo de instrumento (Id. 124334734) contra a decisão de Id. 155052856. Decisão em sede de agravo de instrumento (Id. 124500555) indeferiu o pedido de concessão de tutela antecipada recursal. Decisão de Id. 160900251 deferiu o pedido para exclusão do polo passivo de QUANTICO BANK LTDA e de TGA PROCESSADORA DE PAGAMENTOS LTDA, conforme requerido na petição de id. 160688281, e indeferiu o pedido de citação por meio de vídeo mandato, conforme requerido na petição de id. 160685481. Citada por edital (Id. 148768362), a ré M Y D ZERPA TECNOLOGIA EIRELI contestou, por meio da Curadoria Especial, sustentando a negativa geral, consoante se depreende da peça de Id. 177243147. Em réplica (Id. 179093918), os autores refutaram os argumentos lançados na peça de defesa e pugnaram pela procedência dos pedidos, nos termos da exordial. A decisão de Id. 179133852 intimou as partes para especificarem provas, no entanto não foram formulados requerimentos nesse sentido. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, uma vez que desnecessária a dilação probatória, sendo suficientes as provas documentais já carreadas para o deslinde da causa, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, bem como as condições da ação, passo à análise do mérito. Destaca-se que entre as partes há relação de consumo, uma vez que as partes requerentes e as partes rés se amoldam aos conceitos de consumidora e de fornecedora, previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Observa-se que a prerrogativa de contestação por negativa geral franqueada pelo art. 341, parágrafo único, do CPC, à Curadoria Especial tem o condão de afastar os efeitos da revelia, ilidindo a presunção de veracidade dos fatos afirmados pelas partes requerentes, todavia, a oposição de contestação por negativa geral é insuficiente para demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores, porquanto o conjunto probatório formado nos autos também dá suporte à pretensão. No caso posto, a relação jurídica firmada entre as partes encontra-se devidamente comprovada nos autos, atestada pelos documentos juntados, que representam o instrumento contratual celebrado pelos requerentes (IDs. 112966658, 112966659, 112966660, 112966661), além dos comprovantes de pagamentos (IDs. 1129666662, 112966663, 112966664, 112966665), que atestam que os requerentes investiram a quantia de R$ 1.170.000,00 (um milhão, cento e setenta mil reais). No tocante à natureza do negócio jurídico firmado entre as partes, mais especificamente os investimentos oferecidos pela 1ª requerida, diante das suspeitas verificadas (IDs. 120349844, 112966681, 112966674) e de sua estruturação e forma de remuneração, restou caracterizado o sistema de pirâmide financeira, prática vedada pelo ordenamento jurídico, notadamente, no art. 2º, inc. IX, da Lei 1.521/51, de modo que o próprio objeto do contrato é ilícito. Por conseguinte, impõe-se o reconhecimento da nulidade do negócio jurídico firmado entre as partes, nos termos do art. 166, inc. II, do CC. Logo “Anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente”, na forma do art. 182 do CC. Dessa forma, a procedência da rescisão contratual e a restituição do pagamento efetuado é a medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para, tornando definitiva a tutela de urgência de Id. 116282481: a) Declarar a rescisão dos contratos firmados entre as partes (IDs. 112966658, 112966659, 112966660, 112966661). b) Condenar as partes requeridas, solidariamente, a restituir aos autores a quantia de R$ 1.170.000,00 (um milhão, cento e setenta mil reais), a ser atualizada monetariamente desde cada desembolso e acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Declaro resolvido o mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC. Condeno as partes requeridas ao pagamento das custas processuais, bem como a pagar os honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, o que faço com base no art. 85, § 2º, do CPC. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. BRASÍLIA, DF, 11 de janeiro de 2024 13:01:47. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito