Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700431-46.2022.8.07.0003.
EXEQUENTE: ANA CLAUDIA NASCIMENTO LINO FAGUNDES
EXECUTADO: WEDER RODRIGUES COSTA, A. D. P. M. C., J. D. P. M. N. REPRESENTANTE LEGAL: WEDER RODRIGUES COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Número do Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação execução de título extrajudicial, fundado em nota promissória, cujo local de pagamento indicado no título é a cidade de Inhumas – GO. Ressalta-se que a execução inicialmente foi proposta em desfavor de WEDER RODRIGUES COSTA e JAQUELINE DE PAULA MOURA, mas constatou-se o falecimento da segunda executada em 29/11/2019, antes do ajuizamento da ação executiva. Assim, houve retificação da parte falecida pelos seus sucessores, passando a integrar a lide os seus dois filhos menores (ALÍCIA DE PAULA MOURA COSTA, nascida 16/08/2012, e JOÃO DE PAULA MOURA NETO, nascido em 07/11/2015). Observa-se que os menores são residentes na Rua José Pereira da Silva, Quadra 02, Lote 01, Bairro Jussara, 2ª Etapa, Inhumas – GO, na companhia do genitor Wender Rodrigues Costa, ora executado, e detentor da guarda dos menores após falecimento da genitora. Ao ID 168382316 o Ministério Público requereu que esse Juízo declinasse de sua competência, remetendo o presente autos para uma das varas da comarca de Inhumas-GO, considerando a natureza da lide, a existência de interesse de menor incapaz, bem como os princípios da efetividade e da celeridade processuais e a regra disposta no artigo 147 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Intimadas as partes para se manifestarem, o exequente quedou-se inerte e a parte executada requereu o acolhimento do pedido Ministerial (ID 178094580). É o relatório. Decido. No processo executivo, a competência é determinada no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, conforme prevê o art. 43 do CPC, mas é possível a sua modificação por meio de alegação da parte contrária nos embargos à execução, segundo o art. 917, V, do CPC. No ponto, saliento que nos embargos à execução correlatos (nº 0721103-41.2023.8.07.0003) os embargantes, ora executados, suscitaram preliminarmente a incompetência deste Juízo. O que foi acolhido. Ademais, cabe trazer à bailo o enunciado da Súmula nº 383 do STJ, o qual estabelece que “a competência para processar e julgar as ações conexas de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda”. Por fim, registro que o art. 781, I, do CPC, dispõe que a execução fundada em título extrajudicial será processada perante o juízo competente, podendo ser proposta no foro de domicílio do executado, de eleição constante do título ou, ainda, de situação dos bens a ela sujeitos. Assim, considerando a regra prevista no art. 781, I, do CPC e o fato de que a execução e os embargos envolvem interesses de menores, é forçoso reconhecer como competente o foro de domicílio dos executados/embargantes e de eleição constante no título. Diante disso, com fundamento nos artigos 63 e 64 § 3º, c/c o artigo 781, I, todos do CPC, ACOLHO A EXCEÇÃO e DECLINO DA COMPETÊNCIA para uma das Varas Cíveis da Comarca de Inhumas/GO para processar o presente feito, bem como a ação de embargos à execução nº 0721103-41.2023.8.07.0003. Diante da incompatibilidade entre os sistemas de processo eletrônico do TJDFT e do TJGO, deverá a parte exequente promover pessoalmente a distribuição da execução perante o juízo competente, assim como a parte embargante promover a distribuição dos embargos à execução ao mesmo juízo. Preclusa a presente decisão, arquivem-se ambos os processos. Sem custas finais. Dê-se vista ao Ministério Público. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.