Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0703942-75.2020.8.07.0018.
Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: CONSORCIO SAMAMBAIA AMBIENTAL e outros Polo passivo: SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU e outros SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU (CPF: 01.567.525/0001-76); FREDERICO CAMARGO COUTINHO (CPF: 898.218.231-49); FREDERICO COUTINHO E BRUNO ROSA ADVOGADOS (CPF: 26.479.830/0001-37); Nome: SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU Endereço: SCS - Quadra 8 Bloco B Lotes, 50/60, Ed. Venâncio 2000, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70333-900 Nome: FREDERICO COUTINHO E BRUNO ROSA ADVOGADOS Endereço: SAUS QUADRA 4 LOTE 9/10, SN, BLOCO A SALA 717 PARTE XVII EDIF VICTORIA OFFICE, ASA SUL, BRASÍLIA - DF - CEP: 70070-938 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de dois cumprimentos de sentença, sendo um proposto pelo Consórcio Samambaia Ambiental em face do Serviço de Limpeza Urbana – SLU/DF (ID 139977988) em que houve determinação judicial de expedição de requisitórios, e outro proposto pelo Serviço de Limpeza Urbana – SLU/DF em face de FREDERICO COUTINHO E BRUNO ROSA ADVOCACIA EMPRESARIAL (ID 176792093). Os executados realizaram o pagamento dos débitos, conforme verifica-se em IDs 179789870 e 183001436. Breve o relatório, DECIDO. Uma das formas de extinção da obrigação é o pagamento. No caso dos autos, o pagamento foi feito pelos executados e não impugnado pelas partes exequentes, motivo pelo qual reconheço o cumprimento da obrigação. Desse modo, julgo extinto o processo com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil em relação a FREDERICO COUTINHO E BRUNO ROSA ADVOCACIA EMPRESARIAL. Exclua-o do polo passivo. Ademais, em relação ao cumprimento de sentença em face de particular, verifico que os valores já foram transferidos para o Fundo da Procuradoria Geral do Distrito Federal, conforme ID 183393942. Lado outro, em relação ao cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública, verifico que a transferência ainda consta pendente. Em atenção à certidão de ID 184817318, bem como compulsando os autos, verifica-se que o patrono da causa, o advogado FREDERICO CAMARGO COUTINHO, possui poderes para dar e receber quitação, conforme procuração de ID 139977990. Desse modo, ao CJU para expedir o ofício de transferência para a conta informada na petição de ID 184625502. Intimem-se. Tudo feito e não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos. BRASÍLIA, DF, 05 fevereiro de 2024. PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito JC o