Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0717374-13.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA
EXECUTADO: AUREA GODINHO TORRES Decisão A parte executada se insurge contra o bloqueio de seus ativos financeiros (R$ 632,45), sob a alegação de que se trata de valor inferior a 40 salários-mínimos, bem como aduz que as verbas são infensas à penhora, porquanto provêm de seus proventos. Requer, portanto, a liberação, com fulcro nos incisos IV e X do artigo 833 do CPC (ID 176980915). Por seu turno, o exequente rechaça os argumentos ventilados no pleito impugnatório (ID 178508841). Sucintamente relatados, decido. Mediante o sistema SISBAJUD foram bloqueados valores das aplicações financeiras do devedor (R$ 632,45: ID 171772432), que ele aduz serem provenientes de sua remuneração. De acordo com os contracheques apresentados pela devedora (IDS 176980920 e 176980922), não há evidências de que a referida parte aufere renda de outra fonte, senão de sua remuneração. Isso atrai a norma do inciso IV do artigo 833 do CPC. Ademais, as quantias constritas não ultrapassam quarenta salários-mínimos, razão por que se aplica ao caso, por simetria, a regra do do art. 833, X, do CPC. Aliás, o entendimento consolidado pelo STJ é de que a referida norma deve ser interpretada de forma extensiva para se reconhecer que a impenhorabilidade no limite de até quarenta salários-mínimos compreende não apenas aos valores depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda (EREsp nº 1.330.567/RS, Segunda Seção, Relator Min. Luis Felipe Salomão, DJe 19.12.2014). Sendo assim, a movimentação intensa da caderneta de poupança ou alegação de sobras salariais cedem, perante o entendimento há muito petrificado pelo STJ. Noutro pórtico, por ser módico o valor, nem sequer é possível a penhora parcial, já que no caso concreto ela seria, em perspectiva, de 10%, o que atrai a regra do art. 836 do CPC. Posto isso, acolho a impugnação para desconstituir o bloqueio dos ativos financeiros da executada (R$ 632,45 - id. 171772432). Preclusa esta decisão, libere-se a cifra à parte executada, mediante ofício ou transferência eletrônica. Após, se o exequente não indicar outros bens passíveis de penhora, a execução ficará suspensa por 1 (um) ano (a partir da publicação desta decisão), nos termos do art. 921, III e §§ 1º e 4º, do CPC (prazo pelo qual o processo ficará no arquivo provisório). E, após o transcurso do prazo da suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora na forma do § 2º também do art. 921 do CPC. A reiteração de diligências para localização de bens do executado, por meio dos sistemas disponíveis ao juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do devedor (REsp 1.284.587/SP). Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)