Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0742330-93.2023.8.07.0001.
EMBARGANTE: REINOLDO DE MELLO
EMBARGADO: BANCO DE BRASÍLIA SA Sentença REINOLDO DE MELLO opôs Embargos à Execução de título executivo extrajudicial que lhe move o BANCO DE BRASÍLIA SA, fundada em cédula de crédito bancário. O embargante veicula/requer: (a) atribuição de efeito suspensivo aos embargos; (b) gratuidade de justiça; (c) excesso de execução, porque a correção monetária e os juros de mora somente poderiam ser cobrados depois da citação, com sua constituição em mora, nos termos da Lei n° 6.899/81, do art. artigo 405 do Código Civil e artigo 24 do CPC; (c) ausência de mora, conforme artigo 394 do Código Civil, porque o pagamento decorreu da cobrança indevida de encargos abusivos durante o “período da normalidade” contratual. Por fim, requer o afastamento dos encargos moratórios, ou seja, da multa contratual e juros moratórios, com a condenação do embargado ao pagamento das verbas de sucumbência. Sucintamente relatados, decido. Estes embargos estão fadados à improcedência liminar (art. 918, II, in fine, do CPC), conforme será a seguir explanado com mais vagar. Os argumentos veiculados não indicam excesso de execução, pois não há abusividade na cobrança da correção monetária, juros remuneratórios e juros mora. A premissa de que se vale o embargante, quanto isso, não prevalece, pois a correção monetária não é nenhum plus, senão visa a preservar o valor da moeda, desde o vencimento da dívida. E, em relação ao juros de mora, o caso é de mora ex re, a incidir a regra do artigos 397 do Código Civil: “Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.” Com efeito, acerca dos encargos incidentes no período de inadimplência, vigora o entendimento de que somente a comissão de permanência não pode ser cobrada cumulativamente com correção monetária, juros remuneratórios, juros moratórios e multa contratual, já que nos termos da Súmula 472 do colendo Superior Tribunal de Justiça, “a cobrança de comissão de permanência cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual”. Dispõe, ainda, a Súmula 30 daquele egrégio Tribunal: “A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis”. A propósito, eis o seguinte precedente: GRAVO REGIMENTAL. CONTRATO BANCÁRIO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DESDE QUE NÃO CUMULADA COM OS DEMAIS ENCARGOS MORATÓRIOS. - É admitida a cobrança da comissão de permanência em caso de inadimplemento, à taxa de mercado, desde que (i) pactuada, (ii) cobrada de forma exclusiva ou seja, não cumulada com outros encargos moratórios, remuneratórios ou correção monetária e (iii) que não supere a soma dos seguintes encargos: taxa de juros remuneratórios pactuada para a vigência do contrato; juros de mora; e multa contratual.” (STJ; AgRg nos EDcl nos EREsp 833711/RS; 2ª Seção; Relator Ministro Sidnei Beneti; julgado em 25/11/2009). Nada obsta, contudo, a incidência dos encargos de normalidade, acrescidos de juros moratórios e multa contratual. Com efeito, para que não pairem dúvidas, conforme se verifica da cláusula vinte e dois e seus incisos, ficou estabelecido que no período de inadimplência incidiriam os encargos financeiros contratados para o período de adimplência (juros remuneratórios de 1,25% a.a.), além de juros moratórios de 1% ao mês e multa de 2% sobre o valor devido (ID 133725097, da execução). Referida cláusula contratual foi estritamente observada no demonstrativo da evolução do débito juntado no processo de execução, o que não causa distúrbio às normas invocadas pelo embargante. Nessa linha, não há que se falar em mora do credor, senão do próprio devedor, que a despeito da ciência das quantias devidas, não efetuou o pagamento, tampouco os consignou em juízo. Por fim, com a prematura extinção do processo, não haverá condenação do embargante ao pagamento das despesas processuais, o que enseja a perda do objeto do pedido de gratuidade de justiça neste estágio processual. Posto isso, rejeito liminarmente estes embargos, com fundamento nos art. 918, II, parte final, do CPC. Sem custas e sem honorários. Traslade-se cópia da sentença para os autos da execução. Junte-se, ainda, no processo de execução, cópia do instrumento de mandato outorgado ao embargante (ID 174986720) e lá cadastre-se seu advogado. Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)