Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0005730-13.2006.8.07.0001.
EXEQUENTE: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: FRANCISCO REGINALDO FELIX SILVA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por FRANCISCO REGINALDO FELIX SILVA em face do Distrito Federal. Aventa, em síntese, a prescrição do direito fazendário, asseverando que os créditos foram constituídos em 2005 e 2006 e que a ação teria sido ajuizada apenas em 14/05/2018. Alternativamente, aduz a negativa de autoria das infrações e pede a medida incidental cautelar de exibição de documentos para que o exequente apresente o auto de infração ou procedimento administrativo ou inquérito policial. Requer, assim, a extinção da execução fiscal e a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Intimado, o Exequente apresentou impugnação. Aponta que a execução fora ajuizada em 24/10/2016 e que a demora na prática dos atos se deve exclusivamente ao Poder Judiciário, conforme a Súmula nº 106 do C. STJ, não havendo se falar em prescrição. Rechaça o pedido de produção probatória, sustentando a sua inviabilidade em sede de EPE. Pugna pelo prosseguimento da execução com a providência do SISBAJUD. É o relatório. DECIDO. A exceção de pré-executividade tem origem doutrinária e foi admitida pela jurisprudência para arguição de nulidades em sede de execução. A questão restou sumulada pelo enunciado nº 393/STJ: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”. Nesse diapasão, passa-se ao exame das questões aventadas pelo excipiente. Primeiramente, cabe-se ressaltar se tratar de execução fiscal para cobrança de créditos não-tributários, devidamente constituídos entre os anos de 2005 e 2006. No particular, insta destacar que, diferentemente do aduzido pelo excipiente, a ação foi ajuizada em 24/10/2006. Da mesma forma, consoante o andamento processual de quando os autos tramitavam na forma física, constata-se a determinação de expedição de mandado de citação no dia seguinte ao ajuizamento, ou seja, 25/10/2006. Por se tratar de crédito não tributário, o despacho do juiz que ordenar a citação também interrompe a prescrição, nos termos do art. 8º, § 2º, da LEF. Dito isso, verifica-se que a ação foi distribuída dentro do quinquênio legal e logo ordenada a citação do executado. Contudo, verifica-se que o processo ficou completamente paralisado após a determinação de citação, inclusive aguardando a digitalização, só retomando o curso em 10/05/2023 com o comparecimento espontâneo do executado. É cediço que a prescrição intercorrente se caracteriza pela paralisação processual pelo prazo previsto para a prescrição do crédito, por falta imputável ao próprio credor que, com seu comportamento omissivo, enseja a injustificável paralisação processual, de modo a incutir no devedor justas expectativas de que não mais possui interesse no prosseguimento da demanda. Todavia, no presente caso, não se verifica conduta desidiosa da parte exequente capaz de autorizar o reconhecimento da prescrição intercorrente, uma vez que a demora no trâmite deve ser atribuída exclusivamente aos mecanismos da Justiça. Aplicável, pois, à espécie o enunciado de Súmula nº 106 do STJ, que assim dispõe: “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência”. Rejeito, pois, a arguição de prescrição. Com relação ao pedido de apresentação dos procedimentos administrativos e policiais, urge ressaltar que o e. STJ consolidou o entendimento de que, em função da presunção de certeza e liquidez da CDA, o ônus da juntada do processo administrativo fiscal é do próprio contribuinte, caso imprescindível à solução da controvérsia, não havendo sequer falar em cerceamento de defesa em razão do indeferimento da juntada requerida pelo executado (REsp 1814078/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 05/11/2019). Assim, tem-se que o excipiente não se desincumbiu do ônus a ele atribuído, sendo que o requerimento de juntada de documentos pela autoridade fiscal implica em necessidade de dilação probatória, o que esbarra na previsão da Súmula 393 do STJ, pelo que não deve ser conhecida a exceção de pré-executividade neste particular. Ante o expoxto, conheço parcialmente da exceção de pré-executividade para rejeitá-la. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.