Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0032280-42.2016.8.07.0018.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: GRACINDO CROSARA E WALLACE ADVOGADOS - ME DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de pedido de desbloqueio formulado pela parte executada, ao argumento de que os valores constritos na conta bancária possuem natureza impenhorável, porquanto destinados à manutenção da atividade laboral da sociedade de advocacia e para o pagamento de funcionário. É o breve relatório. DECIDO. Em razão da natureza da questão discutida nos autos, analiso a possibilidade de liberação imediata e sem prévio contraditório dos valores judicialmente constritos. A parte executada impugna a penhora em voga, sob a alegação de que a quantia seria impenhorável. Com efeito, os incisos do art. 833 do CPC elencam as hipóteses de impenhorabilidade, in verbis: “Art. 833. São impenhoráveis: I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado; VI - o seguro de vida; VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas; VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei; XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra.” Sendo assim, para que a impugnante obtenha êxito na liberação da quantia bloqueada, deve demonstrar cabalmente que o valor constrito se refere a verbas impenhoráveis. No caso em concreto, a executada limitou-se a alegar que o numerário constrito seria impenhorável, porquanto utilizado para manutenção da atividade econômica. Com efeito, intimada a colacionar provas sobre a alegada impenhorabilidade, a parte executada limitou-se a juntar os extratos bancários dos últimos dois meses e do mês da constrição. Ocorre que, analisando-se pormenorizadamente os citados extratos, não há qualquer indício de prova a corroborar as alegações, posto que apenas enumeram as movimentações bancárias, sem discriminação da origem ou do destino, não sendo possível identificar que a quantia seria empregada para a manutenção ou o desempenho de sua atividade laboral (ID 178522971, 178522972 e 178522974). Portanto, as alegações trazidas pela impugnante não se enquadram nas hipóteses legalmente previstas de impenhorabilidade a ensejar o levantamento da verba constrita.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de desbloqueio. Preclusa esta decisão expeça-se alvará em favor do exequente da integralidade da quantia bloqueada. Em sequência, intime-se a Fazenda Pública para promover o abatimento do débito e promover o andamento do feito, indicando objetivamente bens concretos passíveis de penhora, uma vez que o valor penhorado é insuficiente para quitação da dívida. Caso não haja a indicação, o curso processual será suspenso pelo prazo de 1 (um) ano, findo o qual o processo será arquivado, nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.