Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0734339-60.2023.8.07.0003.
AUTOR: B. P. S.
REU: E. S. S. SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
Trata-se de processo de conhecimento, que tramita sob o rito especial, em que a parte autora, B. P. S., requer a busca e apreensão de veículo objeto de alienação fiduciária, em desfavor de E. S. S., partes qualificadas nos autos. Proferiu-se decisão deferindo a medida liminar pleiteada para apreensão do veículo e determinou-se a citação do réu (Id 177398564). O autor foi intimado, por várias vezes, para informar o endereço atualizado para cumprimento da diligência de citação do réu e localização do veículo, contudo indicou apenas diversos logradouros onde, nem a parte requerida, nem o veículo objeto da ação foram encontrados. Demais disso, restou realizada consulta à RECEITA FEDERAL/INFOSEG, BACENJUD, RENAJUD e SIEL com o objetivo de se localizar o réu e a apreender o veículo, sem êxito. O autor restou intimado para indicar endereço atualizado para busca e apreensão ou exercer as faculdades de conversão que lhe permitem o Decreto-Lei nº 911/1969 atualizado pela Lei 13.043/2014, sob pena de extinção do processo por ausência de pressuposto válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC, contudo, se limitou a requerer tão somente a suspensão, pelo prazo de 60 (sessenta) dias. Relatei. Decido. No presente caso, verifica-se que não se aperfeiçoou a relação processual, em face da não apreensão do bem e, por conseguinte, da não citação do réu, apesar de os autos terem sido distribuído no final do ano anterior. O art. 3º, §3º, do Decreto-Lei 911/69 determina que, para que haja a citação do réu, há necessidade de se proceder primariamente o cumprimento da medida liminar, de modo que, sem ele, o prosseguimento do feito fica impossibilitado, vejamos: Art.3º (...) § 3o O devedor fiduciante apresentará resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar. Com efeito, a apreensão do veículo se faz medida necessária para prosseguimento da ação, pois, sem ela, não há como proceder à citação do requerido e, por conseguinte, promover o julgamento do mérito da demanda. Destarte, ante o não cumprimento da liminar deferida, tem-se configurada a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, a qual determina a extinção do feito na forma do art. 485, IV do CPC. Nesse sentido: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. EXTINÇÃO QUE NÃO ESTÁ ADSTRITA À INTIMAÇÃO DO AUTOR. I. Na ação de busca e apreensão, ante a ausência do cumprimento da liminar de busca e apreensão, pressuposto objetivo de desenvolvimento da relação processual, a extinção do processo encontra ressonância no artigo 267, inciso IV, do Código de Processo Civil. II. Não se condiciona à prévia intimação pessoal do autor a extinção do processo proveniente da falta de cumprimento da liminar de busca e apreensão, pressuposto processual cujo implemento depende da aptidão da petição inicial ou da atividade complementar do demandante. Inteligência do artigo 267, § 1º, da Lei Instrumental Civil. III. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão n.797497, 20121310021555APC, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Revisor: FERNANDO HABIBE, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 11/06/2014, Publicado no DJE: 25/06/2014. Pág.: 157) (grifei) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. VEÍCULO ENCONTRADO. MEDIDA LIMINAR NÃO CUMPRIDA. REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO. FALTA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO. MOMENTO PARA VERIFICAÇÃO. APÓS CUMPRIMENTO DA MEDIDA LIMINAR. RITO ESPECIAL. DECRETO-LEI 911/1969. EFEITOS INFRINGENTES CONCEDIDOS. EMBARGOS ACOLHIDOS. SENTENÇA CASSADA. 1.O primeiro ato a ser realizado no procedimento de ação cautelar de busca e apreensão é o cumprimento de medida liminar para apreensão do bem alienado fiduciariamente. Apenas após o cumprimento da medida é que se abre o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de resposta por parte do réu/devedor, tudo conforme o disposto no art. 3º, §§ 1º a 3º, do Decreto-Lei n. 911/1969. 2. Somente há que se cogitar de citação e apresentação de resposta do réu/devedor após o cumprimento da medida liminar, qual seja, apreensão do veículo objeto da alienação fiduciária. 3. Ainda que irregular esteja o polo passivo da demanda, tal irregularidade deverá ser sanada apenas em momento oportuno, qual seja, após o cumprimento da medida liminar de apreensão do veículo no endereço apresentado pelo autor, de maneira que a extinção do feito sem resolução do mérito se mostra equivocada. 4.RECURSO CONHECIDO E ACOLHIDO. SENTENÇA CASSADA PARA DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA O CUMPRIMENTO DA MEDIDA LIMINAR DE APREENSÃO DO VEÍCULO.(Acórdão n.800092, 20130110401544APC, Relator: ALFEU MACHADO, Revisor: LEILA ARLANCH, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 02/07/2014, Publicado no DJE: 09/07/2014. Pág.: 62) (grifei) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PARTE RÉ NÃO LOCALIZADA E LIMINAR NÃO CUMPRIDA. CITAÇÃO. PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INCISO IV DO ARTIGO 267 DO CPC. SÚMULA 240 DO STJ. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1 - A citação é pressuposto de validade do regular desenvolvimento processual e, na Ação de Busca e Apreensão, somente ocorre após o cumprimento da medida liminar. Dessa forma, não logrando a parte Autora promover o cumprimento da liminar e, por conseguinte, a citação da parte Ré, é devida a extinção do Feito, sem resolução de mérito, com supedâneo no artigo 267, IV, do CPC, que prescinde de intimação pessoal do Autor. Precedentes. 2 - (...). 3 - Não se aplica o comando normativo da Súmula nº 240 do Superior Tribunal de Justiça se a relação processual não se aperfeiçoou em virtude de ausência de citação da parte ré. Precedentes jurisprudenciais. Apelação Cível desprovida. (Acórdão n.713213, 20120110391789APC, Relator: ANGELO CANDUCCI PASSARELI, Revisor: JOÃO EGMONT, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 18/09/2013, Publicado no DJE: 25/09/2013. Pág.: 236) (grifei)” Lado outro, o artigo 4º do Decreto-Lei 911/69 atualizado pela Lei 13.043/2014 concede a possibilidade de o autor proceder ao pedido de conversão do feito em ação de Execução, SEM A NECESSIDADE DE CITAÇÃO DO REQUERIDO, bastando, para tanto, que as diligências realizadas com vistas à localização e apreensão do veículo revelem-se infrutíferas e, ainda, que venha aos autos o título original (cédula de crédito ou contrato bancário. Tais diligências foram realizadas nos autos e se mostraram mal exitosas. Apesar disso, e do lapso temporal transcorrido desde a distribuição do feito, o autor optou por não se valer de nenhuma delas para obter o bem da vida. O compromisso e a responsabilidade por uma prestação jurisdicional rápida não podem ser tarefa relegada somente aos órgãos do Poder Judiciário, mas uma virtude a ser vivida e almejada por todos, inclusive pelo próprio jurisdicionado, naquilo que lhe competir providenciar e que estiver ao seu alcance. No polo ativo da lide encontra-se uma das grandes instituições financeiras do país, e não vislumbro qualquer justificativa mínima que dê azo a recalcitrância em adotar providências que levem a lide à resolução do mérito, já que o exercício da jurisdição, apesar de adstrito ao princípio da inércia, impõe ao magistrado o dever de velar pela rápida solução do litígio (art. 125, inc. II, do CPC), o que se tornou inclusive uma garantia fundamental, com o advento da Emenda Constitucional nº 45/2005. Ora, os autos tramitam há quase 1 ano sem que a relação processual válida tenha sido formada, seja com o cumprimento da liminar ou com a conversão da ação na forma prevista no art. 4º do Decreto-Lei 911/69. E a responsabilidade por esse infortúnio não pode ser atribuída ao serviço judiciário. Desse modo, e ao que parece, a parte autora acreditou que o deferimento da medida liminar (sem o respectivo cumprimento) e sua falta de opção por promover o andamento do feito (com diligências voltadas à formação da relação processual e consequente decisão de mérito) fossem a solução para os seus problemas contratuais. Olvidou-se ela, no entanto, que a decisão de mérito é o que eventualmente pode lhe assegurar o bem da vida e a formação daquela (válida) relação processual é um pressuposto a esse desiderato. Em face do exposto, com base no art. 485, inciso IV do Código de Processo Civil, DECLARO o feito extinto, sem resolução de mérito. Revogo a liminar deferida nestes autos. Desfaço a restrição do veículo objeto desta demanda. Custas pelo autor. Sem honorários. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente
25/03/2024, 00:00