Agravo de InstrumentoPenhora / Depósito/ AvaliaçãoLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOAgravo de Instrumento
TJDFT2° GrauArquivado
Data de Distribuição
07/11/2023
Valor da Causa
R$ 100,00
Órgão julgador
Gabinete do Des. Diaulas Costa Ribeiro
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Arquivado Definitivamente
10/05/2024, 12:47
Expedição de Certidão.
10/05/2024, 12:29
Transitado em Julgado em 08/05/2024
10/05/2024, 12:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
20/03/2024, 18:36
Juntada de Petição de petição
14/03/2024, 19:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Ementa - AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. DECISÃO DE MÉRITO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. SALÁRIO. PROVENTOS. VENCIMENTO. FLEXIBILIZAÇÃO. REGRA DO ART. 833, IV DO CPC. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. STJ. TJDFT. 1. Os rendimentos do devedor são, em regra, impenhoráveis (CPC, art. 833, IV). Todavia, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade de salários pode ser relativizada, com observância de percentual que assegure a dignidade do devedor e de sua família (EREsp 1582475/MG). 2. Admite-se a relativização da impenhorabilidade dos vencimentos, proventos, salários e aposentadorias para se garantir a máxima efetividade do processo com a satisfação material do direito do credor, em conformidade com o art. 4º do CPC e, ao mesmo tempo, observando-se a dignidade do devedor e a preservação da capacidade de subsistência própria e de sua família. Precedentes. 3. É razoável a penhora de parcela do salário ou de verba equivalente, garantindo-se, com o remanescente, a dignidade do devedor e o direito ao crédito do exequente. Precedentes do STJ e deste Tribunal. 4. Agravo de instrumento conhecido e provido. Agravo interno conhecido e não provido.
14/03/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.
13/03/2024, 15:17
Conhecido o recurso de ENIGMA CONFECCOES E COMERCIO DE VESTUARIO LTDA - CNPJ: 26.453.191/0001-30 (AGRAVANTE) e provido
12/03/2024, 16:47
Conhecido o recurso de FLAVIA ALVES MAGALHAES - CPF: 701.620.001-97 (AGRAVADO) e não-provido
12/03/2024, 16:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
12/03/2024, 15:33
Classe Processual alterada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
08/03/2024, 17:27
Juntada de Petição de petição
16/02/2024, 12:54
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
16/02/2024, 10:55
Expedição de Outros documentos.
15/02/2024, 15:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
15/02/2024, 15:38
Documentos
Acórdão
•12/03/2024, 21:28
Despacho
•20/11/2023, 12:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Ementa - AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. DECISÃO DE MÉRITO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. SALÁRIO. PROVENTOS. VENCIMENTO. FLEXIBILIZAÇÃO. REGRA DO ART. 833, IV DO CPC. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. STJ. TJDFT. 1. Os rendimentos do devedor são, em regra, impenhoráveis (CPC, art. 833, IV). Todavia, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade de salários pode ser relativizada, com observância de percentual que assegure a dignidade do devedor e de sua família (EREsp 1582475/MG). 2. Admite-se a relativização da impenhorabilidade dos vencimentos, proventos, salários e aposentadorias para se garantir a máxima efetividade do processo com a satisfação material do direito do credor, em conformidade com o art. 4º do CPC e, ao mesmo tempo, observando-se a dignidade do devedor e a preservação da capacidade de subsistência própria e de sua família. Precedentes. 3. É razoável a penhora de parcela do salário ou de verba equivalente, garantindo-se, com o remanescente, a dignidade do devedor e o direito ao crédito do exequente. Precedentes do STJ e deste Tribunal. 4. Agravo de instrumento conhecido e provido. Agravo interno conhecido e não provido.
14/03/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.
13/03/2024, 15:17
Conhecido o recurso de ENIGMA CONFECCOES E COMERCIO DE VESTUARIO LTDA - CNPJ: 26.453.191/0001-30 (AGRAVANTE) e provido
12/03/2024, 16:47
Conhecido o recurso de FLAVIA ALVES MAGALHAES - CPF: 701.620.001-97 (AGRAVADO) e não-provido
12/03/2024, 16:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
12/03/2024, 15:33
Classe Processual alterada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
08/03/2024, 17:27
Juntada de Petição de petição
16/02/2024, 12:54
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
16/02/2024, 10:55
Expedição de Outros documentos.
15/02/2024, 15:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
15/02/2024, 15:38
Recebidos os autos
15/01/2024, 14:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
15/01/2024, 14:14
Juntada de Petição de contrarrazões
15/01/2024, 10:05
Recebidos os autos
18/12/2023, 19:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
14/12/2023, 14:12
Juntada de Petição de contrarrazões
14/12/2023, 14:00
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
23/11/2023, 12:11
Publicado Despacho em 22/11/2023.
22/11/2023, 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
22/11/2023, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0747554-15.2023.8.07.0000.
AGRAVANTE: FLAVIA ALVES MAGALHAES
AGRAVADO: ENIGMA CONFECCOES E COMERCIO DE VESTUARIO LTDA Despacho 1. Agravo interno interposto por Flávia Alves Magalhães (ID nº 53529385) contra a decisão que deferiu a antecipação de tutela recursal pleiteada no agravo de instrumento (ID nº 53189052). 2. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 3.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Diaulas Costa Ribeiro Número do Classe judicial: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Intime-se a agravada para, querendo e no prazo legal, manifestar-se sobre o recurso (CPC, art. 1.021, §2º). 4. Oportunamente, retornem-me os autos. 5. Publique-se. Brasília, DF, 17 de novembro de 2023. O Relator, Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO
21/11/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.
20/11/2023, 12:09
Proferido despacho de mero expediente
17/11/2023, 18:59
Recebidos os autos
17/11/2023, 18:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
17/11/2023, 18:40
Cancelada a movimentação processual
17/11/2023, 18:39
Desentranhado o documento
17/11/2023, 18:39
Recebidos os autos
17/11/2023, 18:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
17/11/2023, 13:09
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
17/11/2023, 13:08
Juntada de Petição de petição
17/11/2023, 10:29
Juntada de Petição de impugnação
17/11/2023, 10:19
Juntada de certidão
14/11/2023, 18:24
Expedição de Ofício.
14/11/2023, 18:12
Juntada de Petição de petição
14/11/2023, 17:53
Decorrido prazo de ENIGMA CONFECCOES E COMERCIO DE VESTUARIO LTDA em 12/11/2023 06:00.
13/11/2023, 02:17
Publicado Ato Ordinatório em 09/11/2023.
09/11/2023, 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
09/11/2023, 02:18
Publicado Decisão em 09/11/2023.
09/11/2023, 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
09/11/2023, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0747554-15.2023.8.07.0000.
AGRAVANTE: ENIGMA CONFECCOES E COMERCIO DE VESTUARIO LTDA
AGRAVADO: FLAVIA ALVES MAGALHAES DECISÃO 1. Agravo de instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal interposto por Enigma Confecções e Comércio de Vestuário Ltda. (Maria Helena de Mendonça – ME) contra decisão da 1ª V
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Diaulas Costa Ribeiro Número do Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
08/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0747554-15.2023.8.07.0000.
AGRAVANTE: ENIGMA CONFECCOES E COMERCIO DE VESTUARIO LTDA
AGRAVADO: FLAVIA ALVES MAGALHAES DECISÃO 1. Agravo de instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal interposto por Enigma Confecções e Comércio de Vestuário Ltda. (Maria Helena de Mendonça – ME) contra decisão da 1ª V
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Diaulas Costa Ribeiro Número do Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
08/11/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.
07/11/2023, 14:31
Concedida a Medida Liminar
07/11/2023, 14:25
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
07/11/2023, 11:57
Recebidos os autos
07/11/2023, 11:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição