Agravo de InstrumentoCausas Supervenientes à SentençaLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJDFT2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
02/03/2023
Valor da Causa
R$ 1.000,00
Orgao julgador
Gabinete do Des. Arnoldo Camanho de Assis
Partes do Processo
NEURI KREVER STADLER
Autor
BANCO DO BRASIL SA
Terceiro
BANCO DO BRASIL S.A.
Terceiro
BANCO DO BRASIL - AGENCIA 2901-00
Terceiro
AGENCIA 2901
Terceiro
Advogados / Representantes
LUIS FERNANDO DECANINI
OAB/MT 9993•Representa: ATIVO
JORGE DONIZETI SANCHEZ
OAB/SP 73055•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
15/12/2023, 15:16
Expedição de Certidão.
15/12/2023, 15:16
Transitado em Julgado em 30/11/2023
01/12/2023, 14:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 30/11/2023 23:59.
01/12/2023, 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
09/11/2023, 02:17
Publicado Ementa em 09/11/2023.
09/11/2023, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ART. 516, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO Nº 33, DA SÚMULA DO STJ. 1. Consoante o parágrafo único do art. 516, do CPC, o cumprimento de sentença pode, a juízo do exequente, ser proposto onde o devedor possua bens, razão pela qual é cabível o ajuizamento de liquidação provisória individual de sentença coletiva no foro da sede do Banco do Brasil. 2. A
08/11/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.
07/11/2023, 12:50
Conhecido o recurso de NEURI KREVER STADLER - CPF: 488.783.670-87 (AGRAVANTE) e provido
30/10/2023, 23:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
30/10/2023, 20:26
Expedição de Certidão.
22/09/2023, 12:33
Expedição de Outros documentos.
21/09/2023, 15:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
21/09/2023, 15:09
Recebidos os autos
15/09/2023, 20:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS