Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0710729-21.2018.8.07.0009.
EXEQUENTE: JOSE PEREIRA BEZERRA
EXECUTADO: DJALMA DOS SANTOS SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do acórdão de ID. 175934470 que reformou a sentença proferida nos Embargos de Terceiro, autos nº 0706718-07.2022.8.07.0009, mas que assegurou a meação do cônjuge do ora executado, o que corresponde a 50% (cinquenta por cento) do valor do bem. Insta salientar que, de acordo com a certidão de ônus atualizada (ID. 177989382), o imóvel que se requer a penhora está registrado em nome do Distrito Federal, mas que há, junto ao Governo do Distrito Federal ficha de cadastro, bem como pauta IPTU/TLP do referido imóvel (QD 204, AV. DOS EUCALIPTOS, CJ 5, LT 14, RECANTO DAS EMAS), no qual consta o requerido como proprietário (ID. 69600254 e ID. 69600255). Ademais, verifico ao ID. 97699928 que o cônjuge do requerido firmou, como locadora, contrato de locação do referido bem e que há, nos autos de nº 0706718-07.2022.8.07.0009, ID. 123734544, "termo de concessão de uso de imóvel com opção de compra e venda" firmado entre a TERRACAP e o IDHAB de um lado e o requerido e sua esposa de outro. Assim, e em atenção ao acórdão acima mencionado,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Nota Promissória (4980) DEFIRO o pedido do exequente de penhora de 50% (cinquenta por cento) dos direitos decorrentes de cessão/concessão de posse relativos ao imóvel sito ao lote nº 14, conjunto 05, Quadra 204, Avenida dos Eucaliptos, Recanto das Emas - DF, matrícula de nº 178.239 (ID. 177989382). Intime-se a parte executada da penhora. Intime-se, ainda, o cônjuge, JOANA DOS REMÉDIOS DA SILVA ROSA, CPF 394.937.843-04, residente e domiciliada à QR 602 Cj. 04 Casa 19, SAMAMBAIA–DF, CEP: 72.322-004, conforme autos nº 0706718-07.2022.8.07.0009. Destaco, contudo, que, embora seja permitida a penhora e a alienação em hasta pública de direitos possessórios relativos a imóveis irregulares, a constrição não recai sobre o imóvel em si, mas apenas sobre os direitos pessoais a ele inerentes. Ademais, a venda em hasta pública não tem o condão de regularizar a propriedade da terra, que continua pertencendo àquele que a detém perante o registro imobiliário. Nesse sentido: “3.1. ‘(...) 1. Encontra-se consolidado, no âmbito do e. TJDFT, o entendimento que permite a penhora e alienação em hasta pública de direitos possessórios relativos a imóveis irregulares, dado o relevante valor econômico que possuem, sobretudo diante da realidade vivenciada no Distrito Federal, onde, recorrentemente, se negocia a posse de imóveis pertencentes a entes públicos, mediante cessão de direitos a particulares. 2. Revela-se possível a penhora de direitos possessórios relativos a imóvel situado em condomínio irregular, uma vez que a constrição não recai sobre o imóvel em si, mas apenas sobre os direitos pessoais a ele inerentes. 3. A venda em hasta pública não tem o condão de regularizar a propriedade da terra nua, que continua pertencendo àquele que a detém perante o registro imobiliário. Salienta-se apenas que os arrematantes devem estar cientes da referida situação do imóvel e que poderão perdê-lo caso o Poder Público invalide o ato de cessão de direitos. 4. Notoriamente reconhecido o valor econômico que se atribui aos direitos possessórios sobre o imóvel irregular objeto dos autos, afigura-se possível a repetição da hasta pública requerida pela parte Agravante, para que sejam penhorados os referidos direitos aquisitivos sobre o bem, como forma de saldar a dívida condominial dele decorrente. 5. Recurso conhecido e provido. Decisão agravada reformada’. (07010583020208070000, Relator: Getúlio De Moraes Oliveira, 7ª Turma Cível, DJE: 6/5/2020.)” Acórdão 1313096, 07132092820208070000, Relator: JOÃO EGMONT, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 27/01/2021, publicado no DJE:09/02/2021. Verifico, por outro lado, que, anteriormente, foi determinada nos autos a penhora do imóvel sito ao LOTE 5, CONJUNTO 14, QUADRA 204, RECANTO DAS EMAS-DF, matriculado sob o n° 193.829, o qual é de propriedade de terceiro estranho à lide. Deste modo, oficie-se ao 3º Ofício de Registro de Imóveis para que seja retirada a averbação da penhora determinada por este juízo sobre o imóvel designado por LOTE 5, CONJUNTO 14, QUADRA 204, RECANTO DAS EMAS-DF, matriculado sob o n° 193.829. Preclusa esta decisão - art. 1.015, parágrafo único, do CPC, proceda-se na forma do art. 845, § 1º, do CPC, lavrando-se o correspondente termo de penhora sobre 50% dos direitos aquisitivos do imóvel, o qual deverá ser averbado no Cartório de Registros, conforme art. 844 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, contados do recebimento do termo pelo credor. Vindo aos autos a comprovação da averbação, e considerando que a avaliação existente nos autos foi realizada sobre o imóvel de matrícula 193.829, expeça-se mandado de avaliação do bem imóvel sito ao lote nº 14, conjunto 05, Quadra 204, Avenida dos Eucaliptos, Recanto das Emas - DF, matrícula de nº 178.239. Com a avaliação, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 525, § 11 c/c art. 917, § 1º, ambos do CPC. Em igual prazo, deverá a parte autora apresentar planilha atualizada do débito. Transcorrido o prazo pra impugnação à avaliação, venham os autos conclusos. Cumpra-se. Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital -