Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707726-82.2023.8.07.0009.
EXEQUENTE: KHADINE ARAUJO DO NASCIMENTO
EXECUTADO: JVS FESTAS & EVENTOS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Prestação de Serviços (9596)
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial. Compulsando os autos verifico que a exequente, no ID. 176402980, afirmou que a executada, através de sua representante legal, Sra. Erlaine Silva Diniz, está recebendo os valores dos contratos firmados em sua conta pessoal. Aduziu, ainda, que a pessoa física supramencionada deveria ser integrada ao polo passivo, haja vista que todos os contratos da empresa executada são por ela assinados. Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário. DECIDO. Malgrado os argumentos da exequente, razão não lhe assiste. Isso porque, em se tratando de empresa individual de responsabilidade limitada, como no caso em exame, há nítida separação dos bens da empresa e o patrimônio particular da pessoa natural que a instituíra. Com efeito, uma vez constituída sob a forma de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI), o patrimônio do sócio individual não responderá pelas dívidas contraídas pela pessoa jurídica, salvo em caso de abuso de personalidade, o que deverá ser dirimido pelas vias próprias. Sobre o tema colaciono o entendimento jurisprudencial: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM FACE DE PESSOA NATURAL. DEVEDOR TITULAR DE EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA - EIRELI. ATUAL SOCIEDADE LIMITADA UNIPESSOAL (LEI Nº 14.195/2021). PENHORA SOBRE BENS DA PESSOA JURÍDICA. NÃO CABIMENTO. NECESSIDADE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO MANTIDA. 1 - O empresário individual não se confunde com Empresa Individual de Responsabilidade Limitada - EIRELI, sendo o primeiro pessoa natural ou física que exerce empresa profissionalmente, respondendo direta e ilimitadamente pelas obrigações empresariais. Já a Empresa Individual de Responsabilidade Limitada, até sua extinção com o advento da Lei nº 14.195/2021, era constituída por uma única pessoa natural ou física, possuidora da integralidade do capital social, formando, pois, um novo ente jurídico personificado, cujo patrimônio não se confunde com o de seu instituidor. Isso significa dizer que o patrimônio do instituidor da EIRELI não será atingido em virtude de dívidas da sociedade, assim como a sociedade também não responderá por dívidas pessoais de seu sócio, salvo nos casos de desconsideração da personalidade jurídica. 2 - Tendo em vista a existência de personalidade jurídica própria, eventual constrição judicial de bens da EIRELI, atual Sociedade Limitada Unipessoal, em razão de dívidas pessoais contraídas por seu sócio único, somente poderá ocorrer em casos excepcionalíssimos, quando evidenciados os requisitos legais autorizadores da desconsideração inversa da personalidade jurídica. Agravo de Instrumento desprovido. (TJ-DF 07099384020228070000 1429672, Relator: ANGELO PASSARELI, Data de Julgamento: 08/06/2022, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 20/06/2022) – destaquei.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de ID. 176402980. Preclusa esta decisão, retornem os autos ao arquivo provisório para aguardo do decurso do prazo de suspensão, nos termos de ID. 166320839. Intime-se. Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital -