Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0707422-71.2023.8.07.0013.
REQUERENTE: V. D. G., J. P. D. G. REPRESENTANTE LEGAL: PATRICIA DECONTO
REQUERIDO: CASHME SOLUCOES FINANCEIRAS S.A. SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709)
Trata-se de ação possessória ajuizada por V. D. G., JOÃO PEDRO DECONTO GAZEN e PATRICIA DECONTO em desfavor do CASHME SOLUÇÕES FINANCEIRAS S.A. Valho-me do relatório efetivado no parecer ministerial: Os autores alegam, em síntese, que residem com sua genitora em uma casa no Lago Norte, Brasília, que é a única residência da família após o divórcio em 2018. A genitora não possui outros imóveis na cidade e sua farmácia é sua única fonte de renda. Esclarecem que a genitora contratou um crédito com garantia de sua casa devido a dificuldades financeiras. A empresa financeira promoveu a adjudicação do imóvel após atrasos nos pagamentos. A genitora entrou com uma ação para anular a adjudicação, mas a tutela de urgência foi indeferida. Posteriormente, a empresa notificou a genitora sobre leilões sem sucesso e ameaça despejá-los da casa. Diante disso, ingressam com a presente ação, a fim de preservar a posse da residência dos menores, que seriam gravemente afetados pelo despejo. Em sede de tutela de urgência, pedem seja resguardado o direito fundamental à moradia, com determinação de manutenção da posse indireta do bem de família em favor deles e da genitora-guardiã. Decisão de ID 177419344 declinou a competência em favor de uma das Varas Cíveis da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília. Em decisão de ID 177555569 foi reconhecida a conexão com os autos 0738620-65.2023.8.07.0001. Assim, declinou a competência para esse Juízo. Em decisão de ID 177821277, os autores foram intimados para se manifestarem quanto à legitimidade para a discussão de um contrato que foi efetivado por sua genitora. Em ID 180446072, os autores prestaram esclarecimentos quanto à legitimidade e requereram o prosseguimento do feito. O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios manifestou-se pela extinção do feito (doc. de ID 182214435). É o breve relatório. DECIDO. Inicialmente, reconheço que a reintegração de posse é uma espécie do gênero ações possessórias e, segundo Alexandre Freitas Câmara, “é a via adequada para obtenção de tutela da posse quando esta sofreu um esbulho. Define-se o esbulho como a moléstia à posse que a exclui integralmente, de tal modo que o possuidor deixa de o ser. Assim sendo, ocorre esbulho quando há perda total da posse, molestada injustamente por outrem”. (In Lições de Direito Processual Civil, volume 3. São Paulo: Atlas, 2013, p. 408). Nos termos do art. 561 e seguintes do Código de Processo Civil para o deferimento do pedido de liminar faz-se necessária a demonstração da posse, a turbação e a data desta. A norma exige minimamente a instrução processual e a demonstração preliminar dos requeridos que estão descritos no artigo 561 e seguintes do Código de Processo Civil, não se trata de uma prova exauriente, mas exige-se uma prova mínima, inclusive, para evitar o manuseio de pretensões infundadas no Judiciário. No caso em apreço, os dois primeiros autores, menores de idade e filhos da terceira autora, não possuem posse para fins de reconhecimento do direito de utilização do mecanismo da reintegração de posse. O artigo 1.196 do Código Civil disciplina que “considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade”. Apesar de toda a discussão acerca do conceito acerca da natureza da posse, sob o enfoque da teoria subjetiva (Savigny) e objetiva (Ihering), o nosso Código Civil filia-se a teoria objetiva. Portanto, só pode exercer o direito possessória aquele que tem a visibilidade de domínio, ou seja, alguma vinculação de propriedade com o bem. Neste sentido, trago a colação o entendimento do professor Daniel Carnacchioni sustenta: 6.2.2.3 Teoria adotada no Código Civil e a teoria social da posse O nosso Código Civil de 2002, na mesma linha do seu antecessor, de forma equivocada, manteve-se fiel à teoria objetiva de hering, conforme se verifica no art. 1.196, quando qualifica o possuidor. De acordo com o art. 1.196 do CC: "considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade". É nítida a vinculação da posse à propriedade. Só é possuidor aquele que se comporta como proprietário, que tem conduta de dono. E, para ostentar tal condição, basta exercer todos ou alguns dos poderes inerentes à propriedade: usar, fruir, conservar e defender aquilo que lhe pertence (art. 1.228 do CC). Na linha do art. 1.196 do CC, a posse deve servir à propriedade, facilitar a defesa do proprietário, servir como justificativa à propriedade e, de alguma forma, ainda que possa ser considerada autônoma, é conduzida sempre à propriedade. É o caminho que leva à propriedade. Essa é a lógica da posse prevista no art. 1.196 do CC, de acordo com a concepção clássica e tradicional da teoria objetiva. Posse é visibilidade de domínio. (Manual de Direito Civil: volume único – 2ª ed – Salvador: JusPodivm, p. 1182) No caso em apreço, somente a genitora dos menores, ou seja, a terceira autora possui a posse do bem. Ou seja, os dois primeiros autores são partes ilegítimas para o ajuizamento da ação. No tocante à pretensão da terceira requerida, verifica-se que o que pretende é a discussão do contrato de financiamento efetivado. Ocorre que a autora já ajuizou o processo nº 0738620-65.2023.8.07.0001, em trâmite neste juízo, onde já houve a apreciação e a análise da regularidade do procedimento extrajudicial de retomada da propriedade do bem, ante o inadimplemento no cumprimento das obrigações de pagamento do financiamento. Para o manejo de uma ação, com o objetivo de provocação do judiciário a uma manifestação positiva, é necessário que a parte autora preencha determinadas condições da ação que, por sua vez, estão atreladas à possibilidade jurídica do pedido, ao interesse de agir e à legitimidade ad causam (artigos 17 e 485, VI, do CPC). O interesse de agir é, mormente, fundado no binômio necessidade/utilidade da provocação a um provimento de mérito. Embora a função jurisdicional do Estado seja indispensável para manter a paz e a ordem na sociedade, “não lhe convém acionar o aparato judiciário sem que dessa atividade se possa extrair algum resultado útil. É preciso, pois, sob esse prisma, que, em cada caso concreto, a prestação jurisdicional solicitada seja necessária e adequada” (PELEGRINI, Ada, et all. Teoria geral do processo. São Paulo: Malheiros, 14ª ed, pág. 257). No caso em exame, o provimento jurisdicional pretendido não é o adequado, porquanto a posse e a propriedade derivavam de um contrato de financiamento, com cláusula de alienação fiduciária em garantia. Em havendo o inadimplemento e a retomada da propriedade, nos termos da Lei 9.514/97. De tal sorte, é forçoso reconhecer a inadequação do procedimento para a discussão da regularidade do procedimento, em especial pela existência de processo específico em andamento nesse Juízo. Neste mesmo sentido, foi a manifestação o ilustre representante do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios. Vejamos: Ao que parece, a presente pretensão
trata-se de medida protelatória, uma vez que os interessados, ao invés de intervirem como assistentes nos mencionados processos em curso, optaram por ajuizar a presente demanda, manifestamente incabível e com vistas a tutelar a mesma relação jurídica. Nesse sentido, compreende-se que não há fundamento jurídico para proteção possessória via interdito proibitório, carecendo os menores de legitimidade para buscar tutelar a mesma relação jurídica objeto de processos em curso, cujo pano de fundo é a regularidade da posse e propriedade sobre o imóvel, sobretudo por não possuírem título diverso, ou mesmo ausência de interesse de agir, consubstanciado no trinômio necessidade, utilidade e adequação da via eleita. (doc. de ID 182214435 - Pág. 5/6) DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, INDEFIRO a inicial e JULGO EXTINTO o processo, sem o julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, c/c artigo 330, § 1º, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Arcará o autor com o pagamento das custas finais, se houver. Registro que não houve o recolhimento as custas e não houve o pedido de gratuidade. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo. Publique-se, registre-se e intime-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito