Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0722228-66.2022.8.07.0007.
REQUERENTE: MINI MERCEARIA ANL LTDA - ME
REQUERIDO: JULIANNA MARTINS SOARES 04654171169 SENTENÇA
\z Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
Trata-se de ação monitória fundamentada em cheque cuja pretensão executória se encontra prescrita. O cheque n. SA-000069, no valor de R$ 1.157,31 (mil cento e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos), do Banco Itaú Unibanco, agência n. 6557, conta n. 31929-7, emitido em 17/09/2019, teve a sua primeira apresentação em 17 de outubro de 2019. O cheque n. SA-000071, no valor de R$ 1.097,55 (mil e noventa e sete reais e cinquenta e cinco centavos), do Banco Itaú Unibanco, agência n. 6557, conta n. 31929-7, emitido em 02/10/2019, teve a sua primeira apresentação em 05 de novembro de 2019. O cheque n. SA-000072, no valor de R$ 1.052,00 (mil e cinquenta e dois reais), do Banco Itaú Unibanco, agência n. 6557, conta n. 31929-7, emitido em 08/10/2019, teve a sua primeira apresentação em 08 de outubro de 2019. O cheque n. SA-000073, no valor de R$ 1.055,48 (mil e cinquenta e cinco reais e quarenta e oito centavos), do Banco Itaú Unibanco, agência n. 6557, conta n. 31929-7, emitido em 16/10/2019, teve a sua primeira apresentação em 16 de outubro de 2019. O cheque n. SA-000074 R, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), do Banco Itaú Unibanco, agência n. 6557, conta n. 31929-7 emitido em 22/10/2019, teve a sua primeira apresentação em 22 de outubro de 2019. O cheque n. UA-000069, no valor de R$ 2.149,81 ( dois mil cento e quarenta e nove reais e oitenta e um centavos),do Banco Itaú Unibanco, agência n. 6557, conta n. 31929-7, emitido em 08/11/2019, teve a sua primeira apresentação em 08 de novembro de 2019. Os documentos id’s n.º 142744508 e seguintes instruíram a petição inicial. Devidamente citada (id n.º 173075822), a parte ré deixou transcorrer in albis o prazo para a apresentação de sua defesa (id n.º 175764804), razão pela qual restou configurada a sua revelia, nos termos do art. 344 do CPC. É o relatório. Decido. As partes são legítimas e há interesse de agir. Estão presentes as condições para o exercício do direito de ação, bem como os pressupostos para o desenvolvimento válido e regular do processo. A questão de mérito diz respeito a direito e a fato, mas a prova é unicamente documental, razão pela qual, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, passo ao julgamento antecipado da lide. Os cheques anexados no id n.º 142744510, são prova escrita do débito, sem eficácia de título executivo, por ter alcançado a prescrição da pretensão executiva. De outro lado, observa-se a regularidade formal do título, estando presentes todos os requisitos essenciais para a sua validade, segundo prevê o artigo 1º da Lei 7.357/85, notadamente a assinatura do emitente, da qual não se extraí ter sido aposta por vício de consentimento ou de forma fraudulenta. De outro lado, tendo havido a apresentação do título para pagamento, evidencia-se que a devolução se deu pelos motivos das alíneas 11/12/13 (cheque sem fundos), razão pela qual depreende-se não haver razão para suspeitar eventual irregularidade formal do título. A planilha apresentada na inicial (id n.º 142744511) demonstra a regularidade formal da cobrança. Entretanto, o valor do cálculo deve ser atualizado nos termos da jurisprudência cristalizada pelo egrégio STJ, em sede de recurso repetitivo, conforme expresso no julgamento do REsp 1556834/SP, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 22/06/2016, DJe 10/08/2016. Não há nos autos a demonstração de resistência justificada ao débito pleiteado, razão pela qual, nos termos do art. 701, §2º, do CPC, deve ser constituído de pleno direito o título executivo judicial.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora os valores de: R$ R$ 1.157,31 (mil cento e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos), referente ao cheque do Banco do Brasil n. SA-000069, corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data de emissão da cártula (17/09/2019) e acrescido e juros de mora de 1% (um por cento) a partir do dia da primeira apresentação do título (17/10/2019). R$ 1.097,55 (mil e noventa e sete reais e cinquenta e cinco centavos), referente ao cheque do Banco do Brasil n. SA-000071, corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data de emissão da cártula (17/10/2019) e acrescido e juros de mora de 1% (um por cento) a partir do dia da primeira apresentação do título (05/11/2019). R$1.052,00 (mil e cinquenta e dois reais), referente ao cheque do Banco do Brasil n. SA-000072, corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data de emissão da cártula (08/10/2019) e acrescido e juros de mora de 1% (um por cento) a partir do dia da primeira apresentação do título (08/10/2019). R$ 1.055,48 (mil e cinquenta e cinco reais e quarenta e oito centavos), referente ao cheque do Banco do Brasil n. SA-000073, corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data de emissão da cártula (16/10/2019) e acrescido e juros de mora de 1% (um por cento) a partir do dia da primeira apresentação do título (22/11/2019). R$ 4.000,00 (quatro mil reais), referente ao cheque do Banco do Brasil n. SA-000074, corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data de emissão da cártula (22/10/2019) e acrescido e juros de mora de 1% (um por cento) a partir do dia da primeira apresentação do título (16/12/2019). R$ 2.149,81 ( dois mil cento e quarenta e nove reais e oitenta e um centavos), referente ao cheque do Banco do Brasil n. UA-000069, corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data de emissão da cártula (08/11/2019) e acrescido e juros de mora de 1% (um por cento) a partir do dia da primeira apresentação do título (03/01/2020). Em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Diante da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas do processo, bem como ao reembolso de eventuais despesas e custas já antecipadas pela parte adversa, além do pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, isto com fundamento no art. 85, § 2º, CPC, tendo em vista o grau de zelo, a complexidade da causa, o trabalho desenvolvido e o tempo necessário a tanto. Sentença registrada eletronicamente neste ato. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e demais cautelas de praxe. Taguatinga, 19 de dezembro de 2023 20:00:21. Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito