Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0745549-17.2023.8.07.0001.
AUTOR: RENAN ROCHA DERZIE SANT ANNA
REU: TRANSPORTE AÉREO PORTUGUÊS S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por RENAN ROCHA DERZIÊ SANT’ANNA em face de TRANSPORTE AÉREO PORTUGUÊS S.A., partes qualificadas nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que adquiriu da companhia ré passagem aérea do voo TOP1947, que aconteceria na data de 07 de outubro de 2023 e trilharia o itinerário Porto – Lisboa – Brasília, com chegada na Capital Federal prevista para as 15h45min do mesmo dia. Minucia que, com a viagem, intentava comparecer em dois casamentos de pessoas de sua família, Ludmila e Luana, bem como rever amigos que há muito não encontrava. Prossegue relatando que, na manhã da data prevista para o voo, recebeu da ré, às 04h43min, mensagem informando que o voo fora cancelado, desacompanhada de informações adicionais. Ressalta que o aviso de cancelamento lhe foi encaminhado com menos de 72 horas de antecedência do voo. Verbera que, às 05h38min, a requerida informou sua realocação em outro voo, que, contudo, teria outro itinerário (Porto – Guarulhos – Brasília) e chegaria à Capital Federal apenas às 08h30min do dia 08 de outubro de 2023, ou seja, com um atraso de 17 horas em relação à viagem anteriormente prevista. Detalha que, inicialmente, recebeu da ré a informação de que o voo final, Guarulhos – Brasília, ocorreria às 21h30min do dia 07 de outubro de 2023. Contudo, ao desembarcar no aeroporto de Guarulhos, recebeu a informação de que o voo sofrera alteração, de modo que ele chegaria ao destino apenas no dia seguinte. Informa que, em razão do cancelamento do voo adquirido, suportou a frustração de não poder rever alguns amigos, que somente estariam em Brasília no dia 07 de outubro, quando aconteceria uma festa à qual ele compareceria se o voo tivesse sido operado na data originalmente prevista. Acrescenta que o não comparecimento à festa lhe trouxe prejuízo financeiro no importe de R$ 70,00 (setenta reais). Segue narrando que, por culpa exclusiva da requerida, teve gastos adicionais com Uber, uma vez que, ao descobrir que o tempo de espera no aeroporto até o próximo voo seria superior a cinco horas, optou por aguardar na residência do casal de amigos onde estava hospedado, vendo-se obrigado a pagar por duas corridas de Uber a mais, no valor de 31,91 euros. Aduz, ainda, ter tido um gasto de 10,42 euros com café da manhã, explicitando que, com a viagem programada para a manhã do dia 07 de outubro, não havia feito as compras necessárias para fazer essa refeição no local onde se encontrava hospedado. Alega ter suportado um gasto de R$ 38,00 (trinta e oito reais) para fazer um lanche no aeroporto de Guarulhos, além de um prejuízo de 40 euros em razão da queda e perda de um vinho que trazia de Portugal visando a presentar seu pai. Declara que a companhia aérea lhe indicou hotel onde se hospedar em Guarulhos, no qual teve de desembolsar mais R$ 11,00 (onze reais) para adquirir água, haja vista que a requerida lhe forneceu somente o jantar. No local, teve um descanso de menos de duas horas, e despendeu mais R$ 13,00 (treze reais) na manhã seguinte, para fazer um café da manhã no aeroporto. Tece arrazoado jurídico no tocante à responsabilidade civil da requerida pelos fatos narrados, à aplicabilidade da legislação consumerista e à configuração de danos morais passíveis de indenização. Discorre, ainda, sobre a ocorrência de danos temporais, pelo tempo perdido em razão do cancelamento do voo, visto que chegou ao seu destino 17 horas depois do planejado. Ao final, pede: a) A condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais); b) A condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 301,44 (trezentos e um reais e quarenta e quatro centavos); e c) A condenação da ré ao pagamento de indenização por danos temporais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Junta comprovantes dos gastos alegadamente suportados, o convite do evento ao qual compareceria na noite de 07 de outubro de 2023 (ID 177158679), as notificações da requerida acerca do cancelamento do primeiro voo e da realocação em outro (IDs 177158681 e 177158682) e a passagem do voo Guarulhos – Brasília (ID 177158687). A representação processual da parte autora está regular (ID 177920083). As custas foram recolhidas (ID 177158687). Regularmente citada (ID 182204566), a parte ré compareceu à audiência de conciliação, em que a tentativa de autocomposição não se mostrou frutífera (ID 187362940). A requerida apresentou contestação no ID 188835313, argumentando que o voo adquirido pelo autor foi cancelado em razão de problemas operacionais alheios à sua vontade, e que providenciou a realocação dos passageiros no próximo voo disponível, bem como forneceu auxílio material consistente em hospedagem e alimentação. Afirma ter atendido às determinações da ANAC, oferecendo ao passageiro alternativa de reacomodação no próximo voo disponível, nos termos do art. 21 da Resolução n° 400/2016. Quanto aos fatos que, segundo o autor, lhe acarretaram danos morais, sustenta que consistiram, no máximo, em dissabores cotidianos. Ainda, defende a ocorrência de caso fortuito e força maior, e nega que o autor tenha sofrido perda de tempo útil de vida para a resolução do impasse por ele narrado. No mais, ressalta a prevalência das Convenções de Varsóvia e Montreal sobre o Código de Defesa do Consumidor. O autor manifestou-se em réplica à contestação (ID 191997811), reiterando o que foi posto na exordial. Intimadas a se manifestarem em sede de especificação de provas, as partes, em uníssono, expuseram o desinteresse na dilação probatória e pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito (IDs 194056494 e 195656010). É o relatório. Inexistem questões processuais, prejudiciais ou preliminares pendentes de apreciação. As questões de fato não dependem da produção de outras provas além da documental, já produzida. As questões de direito relevantes à resolução do mérito cingem-se às que já foram debatidas pelas partes, não se vislumbrando quaisquer outras que necessitem ser suscitadas por este Juízo. Assim, o feito comporta o julgamento antecipado. Concedo às partes a oportunidade de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 10 (dez) dias, findo o qual a decisão se torna estável (art. 357, § 1º, CPC). Não havendo pedido de ajustes pelas partes, venham os autos conclusos para julgamento, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica. Intimem-se. (datado e assinado eletronicamente) 10