Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0020479-83.2016.8.07.0001.
EXEQUENTE: ASA DISTRESSED FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS
EXECUTADO: HEBERT DA SILVA TAVARES, SUMO - SAM CULINARIA INTERNACIONAL EIRELI - ME, SUMO - SAM CULINARIA INTERNACIONAL EIRELI - ME, SUMO - SAM CULINARIA INTERNACIONAL EIRELI - ME DECISÃO Na petição de ID 185461568 a parte exequente (i) informou a interposição de agravo de instrumento em face da decisão de ID 179919083; (ii) requereu prazo para juntar aos autos certidão atualizada do Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas da sociedade de advogados TAVARES & SOUZA ADVOGADOS S/S; (iii) pesquisa ao CCSBacen; e (iv) pesquisa Sniper. Pois bem. I – Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Prossiga-se nos termos da decisão agravada, salvo se noticiada a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. II - Concedo ao exequente o prazo de 15 (quinze) dias para juntar a documentação necessária, sob pena de se entender pela desistência tácita do pedido. III - De acordo com o Banco Central do Brasil, o Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) é um sistema que registra a relação de instituições financeiras e demais entidades autorizadas pelo Banco Central com as quais o cliente possui algum relacionamento (como conta corrente, poupança e investimentos). O referido sistema informa a data do início e, se for o caso, a data do fim do relacionamento com a instituição, mas não contém dados de valor, de movimentação financeira ou de saldos de contas e aplicações. Assim,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) indefiro o pedido, pois o sistema CCS se trata de ferramenta não disponível ao juízo na busca de bens do executado para quitação da dívida, além de nada contribuir para recebimento do crédito perseguido. IV - A pesquisa de bens por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) foi concebida para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios em diversas bases de dados. Ocorre que tal ferramenta ainda não foi alimentada em sua plenitude, e os dados de sua base, pelo menos na presente data, não são mais abrangentes do que aqueles contidos nas pesquisas já realizadas nestes autos. Isso porque constam do Sniper, por ora, apenas informações colhidas da Secretaria da Receita Federal (dados não patrimoniais de pessoas naturais, jurídicas e sócios destas últimas), Tribunal Superior Eleitoral (candidaturas, bens declarados e sanções a partir de 2014), Portal da Transparência (Governo Federal), ANAC (propriedade e operações de aeronaves) e Tribunal Marítimo (proprietários e afretadores de embarcações). Portanto, os dados abertos podem ser consultados sem autorização judicial e os fechados, conforme dito, já foram objeto de pesquisa por este Juízo. Por fim, em processos cíveis, nos quais não se determina a quebra de sigilo bancário (LC 105/2001, art. 1º, §4º), a finalidade colimada pelo credor já é tangível mediante as demais pesquisas de bens, que estão a evidenciar a ausência de patrimônio passível de ser excutido. Pelos motivos expostos, indefiro o pedido de pesquisa por meio da ferramenta Sniper. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0020479-83.2016.8.07.0001.
EXEQUENTE: ASA DISTRESSED FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS
EXECUTADO: HEBERT DA SILVA TAVARES, SUMO - SAM CULINARIA INTERNACIONAL EIRELI - ME, SUMO - SAM CULINARIA INTERNACIONAL EIRELI - ME, SUMO - SAM CULINARIA INTERNACIONAL EIRELI - ME DECISÃO A decisão de ID 31111541 deferiu a penhora dos direitos aquisitivos do executado HEBERT, em relação ao imóvel de matrícula nº 145.244, perante 1º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal. Na petição de ID 178502612 a parte executada HEBERT alega que o imóvel penhorado e designado à hasta pública não trará qualquer proveito econômico ao presente feito, tendo em vista que o imóvel foi avaliado em R$ 850.000,00, no entanto, há uma penhora anterior que ultrapassa o montante de R$ 792.522,53. Que, além disso, ainda pende sob o imóvel a dívida da alienação fiduciária junto ao Banco do Brasil no valor de R$ 618.204,46. Requerendo, assim, o cancelamento da hasta pública designada. Intimado a manifestar-se, o exequente, na petição de ID 179799145 discordou da parte executada, alegando que não há extrato do valor que o executado informou dever ao banco (R$ 618.204,46), e que apenas há prova de existência de saldo de outro credor no importe de R$ 792.522,53, ao passo que o imóvel em tela foi avaliado em R$ 850.000,00, valor este que pode ser vendido a preço superior no leilão. Requerendo, assim, a manutenção da hasta. É a síntese do necessário. Decido. Verifica-se que consta na matrícula do imóvel penhorado dois ônus (ID 31111533, pág. 10/11): 1. R.5-145244, alienação fiduciária em favor do credor BANCO DO BRASIL S.A.; 2. R.8-145244, penhora deferida nos autos do processo de nº 2015.01.1.060669-8, pelo Juízo da 2ª Vara de Execução de Títulos extrajudiciais. No ID 97580990 o credor fiduciário apresentou planilha atualizada do débito até 25/06/2021, estando pendente o valor de R$ 323.263,78. Consta no ID 178502613 a atualização do débito da ação de execução que tramita perante a 2ª VETECA de Brasília, no valor de R$ 792.522,53 (atualizado até 07/12/2022). Não assiste razão ao exequente quando alega que em hasta pública o bem poderá ser alienado por valor superior ao de avaliação, tendo em vista que o comum é que o bem seja alienado por seu valor mínimo, que no presente caso foi fixado em 75% do valor da avaliação, conforme decisão de ID 177306428. Dessa forma, resta comprovado que a hasta pública designada não trará proveito econômico ao presente feito, devendo ser cancelada. No entanto, esclareça-se às partes que a penhora será mantida, de modo que, após alienação em outro processo, caso reste algum valor, este será transferido para conta judicial vinculado aos presentes autos para pagamento do débito. Pelo exposto,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) defiro o pedido da parte executada HEBERT para cancelamento da hasta pública do imóvel de matrícula nº 145.244, perante 1º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal. Dessa forma, resta prejudicada a petição do leiloeiro no ID 179776768. Publique-se. Intimem-se. Preclusa, proceda-se ao cancelamento da hasta pública designada para os dias 15/02/2024 e 16/02/2024, conforme certidão de ID 177827735. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a)