Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700924-34.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: MARIO AKUTSU DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença ofertado pelo executado (ID 187507241). Requer o deferimento de gratuidade de justiça. Sustenta que o seu salário foi bloqueado. Que todo mês recebe o seu salário através de conta junto à Caixa Econômica Federal e saca integralmente o valor para pagar contas e depositar a diferença em contas também da CEF para pagar outros compromissos. Que o executado tem somente o salário para custear suas despesas. A decisão de ID 188167888 indeferiu a gratuidade pleiteada e o pedido de tutela de urgência. Intimado, a exequente apresentou manifestação no ID 188937313, na qual afirma que o executado não comprovou as alegações esposados. Pois bem. Como descrito no ID 188167888, o extrato de ID 187510195, que diz respeito a conta 583639312-1, comprova que houve bloqueio de R$ 7.153,71 proveniente de um depósito em dinheiro realizado. O extrato de ID 187510196 diz respeito a conta 769835221-9, no qual foram bloqueados R$ 886,24 em 02/02/2024, oriundos de um crédito depositado via PIX. O extrato de ID 187510197, apesar de trazer outro número de conta, informa o bloqueio realizado no extrato de ID 187510195. Em comum a todos os bloqueios realizados, se identifica que a origem dos valores depositados é incerta, na medida em que não restou comprovado que fora o autor o responsável pelos depósitos já que não juntou eventual comprovante de depósito ou saque. Quanto aos demais bloqueios realizados, também não restaram comprovadas as alegações quanto a eventual impenhorabilidade e origem. Sequer fora anexado extrato do banco Bradesco para esposar as alegações deduzidas pelo executado. Se tratando de depósitos realizados sem a devida identificação do depositante, não é possível, como dito, deduzir que tais valores são oriundos do salário do executado. As alegações desprovidas de elementos mínimos não são capazes de atribuir a impenhorabilidade dos valores bloqueados/penhorados na forma pretendida. Assim, a impenhorabilidade, na forma alegada, não merece amparo.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada. Preclusa a presente decisão, fica desde já deferido o levantamento pelo exequente dos valores bloqueados/penhorados pelo ID 187375788. Para tanto, a parte exequente deverá informar seus dados bancários para a efetivação da transferência, destacando que o levantamento é limitado as partes e advogados com poderes específicos. Em seguida, intime-se o exequente para apresentar nova planilha do débito, com o abatimento das quantias liberadas em seu favor, e requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão do processo, nos termos do artigo 921, inciso III, § 1º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700924-34.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: MARIO AKUTSU DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte executada pugna pela gratuidade de justiça em sua peça de ID 187507241 ao argumento de que não pode arcar com as custas processuais. Pois bem, o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Embora, para a concessão da gratuidade, não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira da parte. Pelos documentos colacionados aos autos, se verifica que a renda do executado supera em muito a média nacional. Ademais, não constam juntadas outras informações que demonstrem a miserabilidade jurídica alegada. Assim,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) indefiro o pedido de gratuidade de justiça ao executado.
Trata-se de impugnação e pedido para liberação dos valores bloqueados pertencentes ao executado ao argumento de que são provenientes de seu salário. O executado anexa no ID 187507244 seu cartão bancário que informa a sua conta salário com número 987493317-3. O extrato de ID 187510195 indica como conta 583639312-1, cujo bloqueio fora de R$ 7.180,87 em 01/02/2024, proveniente de um depósito em dinheiro realizado. Já o extrato de ID 187510196 diz respeito a conta 769835221-9, que aparenta ser conta de investimento. Nela foram bloqueados R$ 886,24 em 02/02/2024, segundo consta do extrato apresentado. Diante das informações trazidas pelo executado, não há como se afirmar, em cognição sumária, se os valores bloqueados são provenientes ou não do salário do executado. Os extratos anexados sequer contam com a identificação do banco (logomarca) ou outra informação que corrobore as alegações esposadas pelo executado sobre serem conta salário. Lado outro, também não vejo o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo possível se aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual, uma vez que os bloqueios realizados foram transferidos para conta remunerada vinculada ao presente feito. Por fim, em atenção ao § 3º do artigo 300 do CPC, que fixa o requisito negativo, verifico que os efeitos da medida de urgência são irreversíveis, não sendo possível restituir as partes ao status quo ante caso seja proferida decisão rejeitando a impugnação ofertada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência para liberação dos valores bloqueados. Em consulta ao sistema BANKJUS, verifico que só houve a transferência do valor de R$ 2.057,35, bloqueado no ID 187375789 junto ao banco Bradesco. As seguintes ordens de transferência ainda não foram realizadas: ID 187375789, no importe de R$ 24,14; ID 187375790, no valor de R$ 17,17; ID 187375791, no valor de R$ 7.153,78; e ID 187375792, no valor de R$ 884,00. Todas dirigidas a Caixa Econômica Federal. Assim, diante da impossibilidade de reiteração das ordens pelo sistema SISBAJUD, oficie-se ao banco Caixa Econômica Federal para que, no prazo de 10 (dez) dias, promova a devida transferência dos valores bloqueados para conta judicial vinculada ao presente feito junto ao banco BRB. As ordens de transferência listadas acima deverão acompanhar o expediente como forma de facilitar o cumprimento da decisão. Sem prejuízo, intime-se o exequente para se manifestar quanto a impugnação ofertada, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Dou a presente decisão força de ofício. Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital