Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0732383-49.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: LUIZ EDUARDO DE SOUSA NETO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, LUIZ EDUARDO DE SOUSA NETO DECISÃO Observa-se do ID 164326913 que o banco Bradesco informou que o executado possui alguns títulos de capitalização cujos valores a serem resgatados são os seguintes: R$ 12.841,92; R$ 260,55 e R$ 4.652,05. A decisão de ID 176873384 deferiu a penhora dos referidos créditos. No ID 182830518 foi juntado o comprovante de depósito judicial no importe de R$ 18.324,21 depositado pelo banco Bradesco. Na petição de ID 182959245 o exequente solicitou a transferência dos valores para a conta indicada na referida petição. Foi expedido mandado de intimação para que a parte executada oferecesse eventual impugnação à penhora. Entretanto, foi suscitada dúvida no ID 187400849 quanto ao cumprimento da intimação, vez que os títulos de capitalização pertencem à pessoa jurídica executada (LUIZ EDUARDO DE SOUSA NETO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ: 34.308.322/0001-14), que ainda não foi devidamente citada. O credor foi intimado a se manifestar sobre a regularidade da penhora, porém manteve-se inerte. Esse é o breve relatório, passo a decidir. Da análise dos autos, nota-se que, realmente, apenas a pessoa física, Sr. Luiz Eduardo, foi citada (ID 141041987). O art. 15, §1º do Estatuto da OAB dispõe que a sociedade unipessoal de advocacia adquire personalidade jurídica com o registro aprovado dos seus atos constitutivos no Conselho Seccional da OAB, conforme a seguir transcrito: Art. 15. Os advogados podem reunir-se em sociedade simples de prestação de serviços de advocacia ou constituir sociedade unipessoal de advocacia, na forma disciplinada nesta Lei e no regulamento geral. § 1º A sociedade de advogados e a sociedade unipessoal de advocacia adquirem personalidade jurídica com o registro aprovado dos seus atos constitutivos no Conselho Seccional da OAB em cuja base territorial tiver sede. Diante disso, conclui-se que a sociedade unipessoal possui personalidade jurídica própria e, portanto, também possui patrimônio próprio e a sua responsabilidade não se confunde com a do seu sócio. Entretanto, nota-se que todas as medidas constritivas em desfavor do devedor restaram infrutíferas. Diante das peculiaridades do presente caso, e em observância ao art. 300 do CPC, entendo que estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência, vez que o feito se fundamenta em título executivo extrajudicial (probabilidade do direito) e, caso seja desconstituída a penhora, o credor poderá não ter seu direito satisfeito (periculum in mora). À Secretaria:
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Ante o exposto, mantenho a penhora dos títulos em forma de arresto cautelar. Intime-se o executado da presente decisão. Por fim, intime-se o exequente para promover a citação do primeiro executado, no prazo de 5 dias. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)