Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709870-09.2021.8.07.0006.
REQUERENTE: JOSE PEREIRA
REQUERIDO: MEJ - COMERCIO PESADO DE PECAS E ACESSORIOS DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Alega a parte autora, nos embargos de declaração opostos, que a decisão é omissa porque deixou de apreciar o comprovante de pagamento das custas para o cumprimento de sentença; que é contraditória porque "O requerente apresentou o pedido de cumprimento de sentença, acompanhado do comprovante de pagamento das custas judiciais referentes ao referido cumprimento"; que é obscura, porque carece de clareza quanto aos motivos que ensejaram o seu indeferimento.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Recebo os embargos, porque presentes os requisitos de admissibilidade. No mérito, não assiste razão à parte embargante. Os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição, obscuridade ou erro. Na hipótese dos autos, não há quaisquer dos vícios disciplinados no art. 1022 do CPC. Percebo que a parte embargante busca a modificação da decisão para adequar ao seu particular entendimento. Com efeito, a decisão foi muito clara ao consignar no § 4º que a parte credora deixou de incluir o advogado no polo passivo, como determinado ao Id 185406259.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo incólume o ato judicial embargado. Retornem os autos ao arquivo. Sobradinho, DF, 19 de março de 2024 19:07:01. FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM Juíza de Direito Substituta 6