Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0729920-58.2023.8.07.0015.
REQUERENTE: 4º OFICIO DO REGISTRO DE IMOVEIS DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VREGPUBDF Vara de Registros Públicos do DF Número do Classe judicial: DÚVIDA (100)
Trata-se de dúvida registrária suscitada pelo Oficial do 4º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal a pedido de 3J Participações e Investimentos LTDA. A controvérsia cinge-se à nota de devolução de ID 177107022, página 28, referente à solicitação de registro da escritura pública de compra e venda de ID 177107022, páginas 21/23, cujo objeto é o imóvel de matrícula 68.381, ID 177107022, páginas 12/13, daquela serventia. Inicialmente, foi lavrada a escritura pública de compra e venda de ID 177107022, páginas 21/23, em 26-1-2022, em que José Gomes Ferreira Filho vendeu o imóvel de matrícula 68.381 à 3J Participações e Investimentos LTDA, pelo valor de R$ 5.584.570,65. Na oportunidade, em razão de benefício fiscal vigente à época, foi recolhido o ITBI no valor de R$ 55.845,70 (alíquota de 1%), conforme guia 24/01/2022/990/000116-5, paga em 24-1-2022. Em 17-11-2022, na tentativa de registro da escritura pública, foi formulada nota de exigência pelo oficial registrador, protocolo 255.904, para a complementação do ITBI em 2%, haja vista que a alíquota de 1% do imposto abrangia os títulos apresentados até 31-3-2022. A exigência não foi cumprida e o protocolo de prenotação foi extinto. Após, em 29-5-2023, foi lavrada a escritura pública de compra e venda de ID 177107022, páginas 26/27, na qual foi negociado o mesmo imóvel, entre as mesmas partes, contudo agora pelo valor de R$ 4.000.000,00. Foi recolhido o ITBI no valor de R$ 120.000,00 (alíquota de 3%), conforme guia 24/05/2023/944/0000445, paga em 26-5-2023. Na mesma data, foi gerado o protocolo 260.830, referente ao registro da escritura pública de ID 177107022, páginas 26/27. Após, sobreveio nova nota de devolução, em 12-6-2023, tendo o suscitante questionado se a primeira escritura teria sido rescindida ou anulada, haja vista que a nova escritura possuía o mesmo objeto e as mesmas partes. Em 27-6-2023, foi formulada nova nota de devolução, tendo o suscitante reiterado a exigência anterior, bem como requerido que a nova escritura fosse retificada para constar o mesmo valor mencionado no primeiro título (R$ 5.584.570,65), com a consequente complementação do ITBI (alíquota de 3%). Novamente, a prenotação foi cancelada em razão do descumprimento das exigências. Ressalte-se que em 19-7-2023 foi realizada nova tentativa de registro, prenotação 262.323, cancelada mais uma vez por descumprimento das exigências formuladas. Em 26-9-2023 foi realizada mais uma tentativa de registro, prenotação 264.182, em que o suscitado requereu o registro da primeira escritura pública, lavrada em 26-1-2022, 177107022, páginas 21/23, porém com complemento das escrituras públicas de retificação, lavradas em 11-7-2023 e 25-9-2023, ID 177107022, páginas 24/25, nas quais constam a alteração do valor atribuído ao imóvel, de R$ 5.584.570,65 para R$ 4.000.000,00, bem como a indicação de recolhimento do ITBI no valor de R$ 120.000,00, referente à alíquota de 3% sob os R$ 4.000.000,00. Por fim, foi emitida a nota de devolução de ID 177107022, página 28, objeto da presente dúvida. O suscitado apresentou impugnação, ID 180458488, com os seguintes argumentos: 1. Em 24-1-2022, houve o recolhimento de R$ 55.845,70, referente à alíquota de 1% do ITBI, conforme guia 24/01/2022/990/000116-5. Inclusive, o documento de ID 177107022, páginas 41/45, indica que a referida guia foi cancelada, a pedido do suscitado.; 2. O título não foi registrado à época em razão de divergências sobre o valor do imóvel; 3. A recusa do registrador na alteração do valor do imóvel ofenderia o livre arbítrio das partes, uma vez que cabe aos interessados determinar o valor do imóvel, sobre o qual será recolhido o ITBI; 4. O fato gerador do imposto é o registro da escritura pública que, no caso, é a escritura pública retificada, com o valor de R$ 4.000.000,00. O Ministério Público oficiou pela improcedência da dúvida, ID 181224533. É o relatório. Decido. O artigo 35, inciso I, do Código Tributário Nacional, estabelece como fato gerador do ITBI a transmissão, a qualquer título, da propriedade. Por sua vez, o artigo 1.245, do Código Civil, aduz que se transfere entre vivos a propriedade de imóvel mediante o registro do título translativo no Cartório de Registro de Imóveis. Não cabe a complementação de imposto diante da ausência de fato gerador, haja vista que a primeira escritura pública, no valor de R$ 5.584.570,65, não foi registrada na matrícula do imóvel. Na verdade, com fundamento nos princípios da autonomia da vontade e da liberdade contratual, é possível às partes contratantes, após novas negociações, alterar o valor do bem objeto do contrato. Por fim, cabe destacar que o ITBI da guia 24/05/2023/944/0000445, ID 181758712, no valor de R$ 120.000,00, foi recolhido, conforme comprovante de ID 181758713. A restituição do valor de R$ 55.845,70, oriundo da guia cancelada 24/01/2022/990/000116-5, ID 177107022, páginas 41/45, deverá ser objeto de discussão nas vias ordinárias, se o caso. Face ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE a dúvida. Certificado o trânsito em julgado, cumpra-se o disposto no inciso II do artigo 203 da Lei 6.015/73. Sem custas, consoante artigo 207 da Lei 6.015/73. BRASÍLIA/DF, Data e hora da Assinatura Digital. LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA Juíza de Direito 2