Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0708366-61.2023.8.07.0017.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Riacho Fundo Número do Classe judicial: PETIÇÃO CRIMINAL (1727) QUERELANTE: ESPEDITO LOPES DO NASCIMENTO QUERELADA: MARIA ONETE OLIVEIRA NASCIMENTO SENTENÇA
Trata-se de queixa-crime proposta por ESPEDITO LOPES DO NASCIMENTO contra MARIA ONETE OLIVEIRA NASCIMENTO, informando a ocorrência, em tese, de crimes de lesão corporal e ameaça no contexto de violência doméstica (artigo 129, §9º, e artigo 147, ambos do Código Penal), supostamente ocorridos no dia 19/9/2023. O Ministério Público postulou o arquivamento do presente incidente, ao argumento de que os referidos fatos foram apurados no Inquérito Policial n. 997/2023 - 29ª DP, o qual foi arquivado, por decisão proferida no dia 17/10/2023, pelo Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Riacho Fundo/DF (autos n. 0707568-03.2023.8.07.0017). DECIDO. O Inquérito Policial n. 997/2023 - 29ª DP, distribuído naquele r. Juízo sob o n. 0707568-03.2023.8.07.0017, tramitou no Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Riacho Fundo/DF, o qual apurou os mesmos fatos aqui narrados pelo querelante. No dia 17/10/2023, foi proferida decisão por aquele Juízo com determinação de arquivamento do inquérito policial em relação aos supostos crimes de ameaça e lesão corporal, por falta de justa causa para deflagração da ação penal, em conformidade com o disposto no artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal. Os presentes fatos foram apurados em procedimento próprio. Tratam-se de crimes cuja ação penal é pública, ainda que condicionada à representação do ofendido. Com efeito, o Ministério Público, titular da ação penal, não ficou inerte. O órgão ministerial requereu o arquivamento do procedimento por ausência de justa causa para o exercício da ação penal, o que foi homologado pela Vara Especializada. Não se trata de ação penal privada. A pretensão do querelante não se enquadra nas hipóteses legais de ação penal subsidiária da pública pelo fato de o Ministério Público não ter se omitido. Do contrário, o MPDFT atuou em procedimento próprio e consignou que não haviam elementos para continuidade da persecução penal. A maniffestação do titular da ação penal ensejou o arquivamento dos autos n. 0707568-03.2023.8.07.0017. Dessa forma, não cabe ao suposto ofendido ingressar com pedido próprio, em caso de ação penal de iniciativa pública, quando não há inércia do Ministério Público, conforme preceituam os artigos 29 do CPP, 100, §3º, do Código Penal e artigo 5º inciso LIX, da Constituição Federal. O tema n. 811 do repostório jurisprudencial de repercussão geral do STF fixou a tese de que "ocorre a prejudicialidade da queixa quando o MP, após o prazo legal para propositura da ação penal (artigo 46 do CPP), oferecer denúncia, promover o arquivamento do inquérito policial ou determinar a realização de diligências externas". Este procedimento deve ser extinto sem apreciação do mérito, por ausência de legitimidade ativa.
Ante o exposto, determino o arquivamento da presente queixa crime, com fundamento nos artigos 29 do CPP, 100, §3º, do Código Penal e 5º, inciso LIX, da Constituição Federal. Após o trânsito em julgado, proceda-se às anotações e comunicações pertinentes e arquivem-se os presentes autos com as cautelas de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. Riacho Fundo/DF, 22 de março de 2024. Paulo Marques da Silva Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente)
25/03/2024, 00:00