Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0720051-16.2023.8.07.0001.
AUTOR: LEUVEN INCORPORADORA LTDA REPRESENTANTE LEGAL: AZEVEDO SETTE ADVOGADOS ASSOCIADOS
REU: MARIA VITORIA CARVALHO DE AMORIM SENTENÇA
Número do Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94)
Trata-se de ação de despejo, cumulada com cobrança, proposta por LEUVEN INCORPORADORA LTDA em desfavor de MARIA VITORIA CARVALHO DE AMORIM. Narra a parte autora, em síntese, que as partes firmaram contrato de locação residencial do apartamento 703 – B, localizado no Ed. Solar do Cerrado, QNO 10, Área Especial P, Apto. 703-B, em Brasília/DF, CEP: 72.255-016, pelo prazo de 30 meses, com vigência entre 01/11/2021 até 30/04/2024. Alega que a requerida deixou de efetuar o pagamento dos aluguéis e encargos locatícios (condomínio, IPTU e água) referentes aos meses de fevereiro, março e abril de 2023, conforme discriminado. Requer, assim, a rescisão da avença com a expedição do mandado de despejo, e, ainda, a condenação da parte ré ao pagamento dos aluguéis e encargos vencidos e vincendos. Em sua contestação (id. 169895979), a ré reconhece o débito, com a ressalva de que honrou os pagamentos relativos a julho e agosto de 2023. Junta os referidos comprovantes. Pugna pela concessão de prazo para a desocupação voluntária. Requer a concessão de gratuidade de justiça. Réplica no id. 172225588. A parte autora impugna o pedido de gratuidade de justiça. A autora noticiou a desocupação do imóvel e a entrega das chaves (id. 184487224). É o breve relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, porquanto a matéria deduzida em juízo, embora apresente contornos fáticos, dispensa a produção de outras provas em audiência, à luz do artigo 355, inciso I, do CPC. No mérito, resta prejudicado o pedido de despejo, tendo em vista a desocupação do imóvel pela locatária e a consequente retomada pela locadora. Remanesce, no entanto, o interesse processual na resolução do contrato e cobrança dos aluguéis em atraso. Quanto ao pedido de cobrança, assiste razão à autora. Apresentou cópia do contrato de locação (id. 158464259). A ré, por sua vez, reconheceu o débito referente aos aluguéis e encargos locatícios, ainda que tenha feito ressalva quanto aos meses de julho e agosto de 2023. Desta forma, impõe-se o reconhecimento do débito. Acolho a planilha de id. 169895984.
Ante o exposto, confirmo a liminar concedida e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: 1) DECRETAR a rescisão, desconstituição, do contrato de locação celebrado entre as partes; 2) CONDENAR a ré a pagar a quantia de R$ 7.883,27 (Sete mil oitocentos e oitenta e três reais e vinte e sete centavos), conforme planilha sob o id. 169895984, referente aos aluguéis, parcelas do IPTU, consumo de água e taxas condominiais, vencidos e não pagos, de 02/2023; 03/2023; 04/2023; 05/2023 e 06/2023, bem como os débitos desta natureza vencidos no curso da demanda até a data da efetiva entrega do imóvel, em 18/01/2024 (id. 184489958). Os aluguéis vencidos no curso da demanda serão atualizados monetariamente pelo IGP-M, e acrescidos de multa de 10% e de juros de mora de 0,033% ao dia, a partir da data do vencimento de cada prestação, nos termos cláusula 5º do contrato (id. 158464259). Os valores de IPTU, água e taxas condominiais vencidos no curso processual serão corrigidos monetariamente pelo INPC, a contar de quando devidos, e, ainda, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, limitada tal cobrança, logicamente, à data da efetiva desocupação do imóvel. Deixo de determinar o despejo em razão da desocupação voluntária do imóvel no curso do processo. Declaro resolvido o mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC. Em face da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85,§ 2º, do CPC. Registro, no entanto, a inexigibilidade da verba sucumbencial tendo em vista a gratuidade da justiça concedida à vencida. Após o trânsito em julgado, sem novos requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente