Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700246-27.2021.8.07.0008.
EXEQUENTE: SARLI CRISTINA SOUSA E SILVA
EXECUTADO: MYLLENA CRISTINA DOS SANTOS MARQUES DECISÃO
Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de impugnação à penhora formulada por MYLLENA CRISTINA DOS SANTOS MARQUES em face de SARLI CRISTINA SOUSA E SILVA. Em breve síntese, a impugnante/executada alegou que os valores penhorados em sua conta bancária são impenhoráveis, haja vista que constituem a sua remuneração (CPC, art. 833, IV). Assim, pugnou pelo desbloqueio da importância de R$ 894,01 (ID 177418607). Instada a se manifestar, a demandante, em suma, refutou as alegações deduzidas na impugnação e, por conseguinte, requereu o indeferimento da irresignação em apreço (ID 180502365). Pois bem. Em cotejo dos elementos probatórios carreados ao processo, tenho que a impugnação à penhora merece ser parcialmente acolhida, em razão dos fundamentos a seguir delineados. A princípio, é imperioso destacar que a fase executiva tem por escopo tão somente a satisfação do crédito devido ao credor. Diante disso, a legislação processual civil previu, ao contrário da fase de conhecimento, hipóteses restritas hábeis a fundamentar eventual impugnação ao cumprimento de sentença. Dito isso, do cotejo dos elementos probatórios, constata-se que o montante objeto de constrição judicial (R$ 894,01), ante a sua manifesta natureza de remuneração (ID 177418606), tem caráter alimentar e – por conseguinte – é destinado à mantença da devedora e de sua família. Logo tal importe enquadra-se aos termos da norma insculpida no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Todavia, cabe salientar que não subsiste direito absoluto na ordem jurídica vigente. Assim, direitos não podem ser invocados como guarida para a prática de atos ilícitos. Nesse diapasão, a depender das circunstâncias do caso concreto, não há óbice à flexibilização da regra de impenhorabilidade das verbas alimentares, conforme recente precedente do Superior Tribunal de Justiça (EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.874.222 - DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/04/2023). A jurisprudência tem flexibilizado a regra da impenhorabilidade de verba alimentar, de modo a compatibilizá-la com o principio da prestação jurisdicional efetiva, insculpida no artigo 5°, inciso XXXV, da Constituição Federal. Desse modo, inexistindo prova nos autos de que a integralidade da remuneração é indispensável para o sustento e a sobrevivência do devedor e sua família – como na presente demanda –, admite-se a penhora de percentual de seus rendimentos, desde que não comprometa a sua subsistência de forma digna. Nesse diapasão, é a jurisprudência deste eminente Tribunal de Justiça: “AGRAVOS DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO SIMULT NEO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPENHORABILIDADE DE VERBA SALARIAL. MITIGAÇÃO. PENHORA DE PARTE DO SALÁRIO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DIGNIDADE DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. PENHORA DE SALDO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. RECURSO PREJUDICADO. Não obstante o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, estabeleça a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, dentre outras verbas destinadas ao sustento do devedor e de sua família, tal vedação não é absoluta, sendo possível, excepcionalmente, consoante o entendimento firmado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, a flexibilização da citada regra, quando a hipótese concreta dos autos revelar que o bloqueio de parte da remuneração não prejudica a subsistência digna do devedor e de sua família e auxilia na satisfação do crédito perseguido pela exequente. Tem-se por prejudicado o agravo de instrumento da parte exequente, que perseguia a penhora de saldo do fundo previdenciário existente em nome do credor, porquanto a medida representaria medida extremamente onerosa, à luz dos artigos 833, inciso IV, e 805, ambos do Código de Processo Civil, especialmente diante do deferimento de penhora da conta salário.” (Acórdão 1267527, 07126498620208070000, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 22/7/2020, publicado no DJE: 6/8/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante disso, a fim de dar concretude prática ao comando sentencial e também ao postulado da dignidade da pessoa humana, bem como a considerar que a verba objeto de constrição judicial é oriunda da remuneração do demandado, revela-se lícita a penhora de 15% do salário depositado na conta bancária da executada/impugnante, de maneira que o valor de R$ 134,10 deve ser destinado à satisfação do crédito exequendo. Por conseguinte, é medida que se impõe a restituição do valor remanescente à demandada (R$ 759,91).
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a presente impugnação à penhora, nos moldes acima alinhavados. Preclusa a presente decisão, promovam-se transferências nos seguintes termos: em favor da exequente, o valor de R$ 134,10 (ID 178859392); e, em prol da executada/impugnante, o montante de R$ 759,91 (ID 177418607). Após, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para que proceda à atualização do débito remanescente. Cumpridas as diligências, retornem-me conclusos os autos. Ato enviado automaticamente à publicação. Intime-se a executada por E-CARTA ou outro meio eletrônico. WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente*