Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0216906-29.2011.8.07.0001.
EXEQUENTE: TANIA CRISTINA BARBOSA MAROTTA
EXECUTADO: MARCELLO JOSE MOREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Foi cumprida parcialmente a ordem de bloqueio eletrônico, restando bloqueada a importância de R$ 442,22, consoante decisão de ID nº 178272710. Na petição de ID nº 180774762, o executado requer a liberação do valor bloqueado eletronicamente, sob o fundamento de que teria origem em benefício de aposentadoria. Pleiteia, ainda, a transferência da referida quantia para a conta bancária de origem. Colaciona documentos. Decido. Conforme relatório de bloqueio eletrônico via sistema Sisbajud de ID nº 178272711, foram penhoradas as quantias de R$ 129,05, em conta bancária do devedor perante a Caixa Econômica Federal, e de R$ 313,17, em conta vinculada ao Itaú Unibanco S.A., a totalizar o montante de R$ 442,22. A documentação colacionada aos autos pelo devedor comprova que a sua conta bancária objeto de penhora perante o Itaú Unibanco S.A. é utilizada para recebimento de proventos de aposentadoria. Desse modo, é inadmissível a penhora, ainda que parcial, de benefício previdenciário de aposentadoria, nos termos do disposto no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil. Portanto, o valor bloqueado eletronicamente na referida conta no valor de R$ 313,17 é impenhorável, devendo ser desbloqueado em favor do devedor. Quanto ao valor bloqueado perante a Caixa Econômica Federal (R$ 129,05), o devedor não demonstrou nos autos que a referida conta é utilizada para recebimento de valores impenhoráveis, conforme hipóteses previstas no art. 833 do CPC. Veja-se que o relatório disponibilizado pelo sistema Sisbajud ao Juízo não informa a conta bancária de origem em que houve a efetivação do bloqueio eletrônico, do mesmo modo, não há informação quanto à natureza da conta, de modo que apenas consta no relatório a instituição financeira alcançada e o valor bloqueado. Com efeito, compete ao executado o ônus de comprovar que a quantia de R$ 129,05 tornada indisponível é impenhorável, ônus do qual não se desincumbiu. A esse respeito, a título de exemplificação, confiram-se recentes arestos deste Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DÍVIDA. SATISFAÇÃO. DILIGÊNCIA. LOCALIZAÇÃO. BENS EXPROPRIÁVEIS. PENHORA. SISBAJUD. CONTA CORRENTE. EXECUTADOS. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL E EMPRESA INDIVIDUAL. VERBAS ALIMENTARES. IMPENHORABILIDADE. RELATIVIZAÇÃO. MITIGAÇÃO. CASO CONCRETO. MENOR ONEROSIDADE E SATISFATIVIDADE DO PROCESSO. MANTENÇA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL. ÔNUS DA PROVA. VERBAS SALARIAIS. 1. O artigo 833 do Código de Processo Civil elenca as hipóteses em que determinados bens e valores não podem, em regra, ser alcançados pela constrição judicial, pois gravados com cláusula de absoluta impenhorabilidade, como a remuneração mensal, a fim de proteger o patrimônio mínimo da parte devedora e estabelecer limites à satisfação da execução. 2. A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos, etc. (arts. 649, IV, do CPC/1973 e 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas, capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 3. Mantém-se o bloqueio, pela via da penhora eletrônica valores em nome da pessoa jurídica executada e em nome do executado pessoa física (avalista), quando não demonstrada a natureza de verbas salariais, da conta em que efetiva. 4. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1753344, 07261336620238070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 31/8/2023, publicado no DJE: 25/9/2023.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. REDISCUSSÃO DO VALOR ORIGINAL DA DÍVIDA. PRECLUSÃO. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS. IMPUGNAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DE NATUREZA SALARIAL E DE RESERVA FINANCEIRA. ÔNUS DA PROVA DO DEVEDOR. DECISÃO MANTIDA. 1. O art. 917, inciso III, do Código de Processo Civil - CPC prevê que o excesso de execução é matéria típica dos embargos à execução. 2. Na hipótese, o recorrente pretende rediscutir o valor original do débito na impugnação à penhora. Todavia, a matéria foi objeto de embargos à execução e está acobertada pela preclusão. 3. O CPC estabelece a impenhorabilidade de determinados bens com o intuito de preservar um patrimônio mínimo ao devedor e garantir a proteção de sua dignidade. Por outro lado, o diploma processual assegura meios para que o credor busque a satisfação de seu crédito. Dispõe o art. 833 que são impenhoráveis os salários (inciso IV) e a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários-mínimos (inciso X), exceto nas hipóteses previstas no § 2º. 4. O Superior Tribunal de Justiça - STJ confere interpretação extensiva à proteção prevista pelo CPC no art. 833, inciso X, à quantia depositada em conta corrente, até o limite de 40 salários-mínimos. Entende que a impenhorabilidade abarca montante depositado que tenha finalidade de reserva financeira, ainda que as quantias estejam em conta corrente ou em aplicações. 5. Não é toda quantia depositada em conta corrente - até o limite de 40 salários mínimos - que está acobertada pela impenhorabilidade, mas apenas nos casos em que comprovado o caráter de poupança. Entender que a proteção contra a penhora se estende para qualquer quantia depositada em conta corrente esvaziaria a efetividade da ferramenta de penhora eletrônica, prevista expressamente pelo CPC. 6. Para que seja reconhecida a impenhorabilidade, deve haver comprovação da natureza da verba constrita. O ônus probatório recai sobre o devedor (art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC), após sua intimação acerca da indisponibilidade dos ativos financeiros. 7. No caso, o recorrente alega apenas genericamente que o valor bloqueado é oriundo de salário. Todavia, não apresenta nenhum documento para subsidiar as suas alegações. Não há provas de que a quantia possui natureza salarial ou que constitui reserva financeira. Também não é possível deduzir do acervo probatório que há violação à dignidade humana e ao mínimo existencial. 8. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida. (Acórdão 1697268, 07032450620238070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 3/5/2023, publicado no DJE: 22/5/2023.)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Diante do exposto, ACOLHO EM PARTE a impugnação ofertada pelo devedor e DEFIRO o desbloqueio liminar do valor retido em sua conta bancária perante o Itaú Unibanco S.A., no valor de R$ 313,17. Considerando que os valores já foram transferidos para conta judicial à disposição desta serventia, defiro a expedição de ordem de transferência via plataforma BankJus (Marcello José Moreira, CPF nº 102.784.607-63, Banco Itaú, Agência 0919, Conta Corrente 48581-3). Cumpra-se imediatamente, pois
trata-se de verba de subsistência. Quanto ao valor bloqueado de R$ 129,05 em conta bancária do devedor perante a Caixa Econômica Federal, preclusa a decisão ou não sendo atribuído efeito suspensivo a eventual recurso,DEFIRO a sua liberação em favor da parte credora, a qual deverá informar conta bancária de sua titularidade para transferência, no prazo de 15 (quinze) dias. Sem prejuízo, no mesmo prazo ora ofertado, faculto às partes para se manifestarem acerca da ocorrência da prescrição intercorrente, conforme decisão de ID nº 139086619. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito