Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0020096-72.1997.8.07.0001.
EXEQUENTE: GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA EXECUTADO ESPÓLIO DE: JOSE BEZERRA DE SOUZA REVEL: GABRIEL DIAS VIEIRA DE SOUZA
EXECUTADO: VITOR DIAS VIEIRA DE SOUZA, ANDERSON QUEIROZ DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Trata-se de exceção de Pré-executividade oposta pelo executado MAURÍCIO SERRA VIANA BEZERRA DE SOUZA (herdeiro de José Bezerra de Souza), contra GRUPO OK CONTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA. 2. O excipiente alega existir conexão entre esta execução e a de n. 0027875-49.1195.8.07.0001. 2.1. Afirma que houve o reconhecimento da prescrição executória do exequente contra os herdeiros de JOSÉ BEZERRA DE SOUZA naqueles autos, sendo que os efeitos daquela decisão devem ser reconhecidos nesta. 2.2. Afirma, ainda, que houve prescrição intercorrente nos presentes autos. 2.3. Ao final, pugna para que seja acolhida a exceção de pré-executividade e, consequentemente, declarada a existência de conexão entre os processos supramencionados, estendendo-se os efeitos da prescrição reconhecida naqueles autos. 2.2. Bem como a declaração da prescrição intercorrente em virtude da suposta inércia do exequente. 2.3. No mérito, pugna para que sejam acatadas as nulidades alegadas, a improcedência da habilitação dos herdeiros do de cujus, tendo em vista a não existência de patrimônio do de cujus que seja possível o pagamento do bem, conforme certidão de óbito sob o ID n.147053950; além da condenação do autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios. 3. A parte autora apresentou sua resposta sob o ID n. 186485843, na qual aduz ser incabível o incidente proposto, tendo em vista que os argumentos trazidos requerem dilação probatória, bem como a inexistência de conexão entre as execuções, afirmando que o objeto das demandas é distinto. 3.1. Esclarece que os autos n. 0027875-49.1995.8.07.0001 tem como objeto notas promissórias vencidas no período de 10/06/95 a 10/10/95, e nestes autos seria o período de 10/06/1996 e 10/08/97. 3.2. Aduz, ainda, não ter ocorrido a prescrição intercorrente nem mesmo prescrição da pretensão executória. 3.2. Ao final, requer o não conhecimento da exceção oposta, bem como seja o executado compelido a informar o endereço e qualificação dos demais herdeiros do Sr. José Bezerra, a fim de dar o devido prosseguimento a citação deles. 4. É o breve relatório. Decido. 5. A via da exceção de pré-executividade é excepcional, cabível tão somente para a alegação de questões de ordem pública e que não demandem dilação probatória. 6. A exceção de pre-executividade e um mecanismo criado objetivando a análise incidental de vícios que possam acarretar a nulidade da execução, sem a necessidade de interposição de embargos de devedor. Dessa forma, limita-se a assuntos como a validade do título executivo e o exame das condições da acao e dos pressupostos processuais, sendo a matéria restante, principalmente a quantia executada, suscetível de apreciação apenas pela via dos embargos a execução. 7. Elucida, a propósito, Daniel Amorim Assumpção Neves: Quanto ao segundo requisito, e possivel que a alegação da parte se funda apenas em questão de direito, hipótese em que sera dispensada qualquer espécie de produção de prova (STJ, 1a Turma, AgRg no REsp 1.002.970/MT, rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. 02/02/2012, DJe 10/02/2012). E possivel, entretanto, a alegação de matéria de fato em pre-executividade, desde que haja prova pre-constituída para convencer o juiz da veracidade dos fatos alegados. A prova, portanto, e admitida, desde que documental, não se admitindo a dilação de prova, ou seja, a produção de prova de outra natureza que não a documental na própria execução. (Novo Código de Processo Civil Comentado – artigo por artigo, Salvador, JusPodivm, 2016, p. 1274). 8. Assim, e consabido que a exceção de pre-executividade e admitida nos casos em que a matéria alegada pode ser conhecida, de ofício, pelo juiz e, por conseguinte, a forma de defesa utilizada pelo executado tem cognição restrita, somente sendo admissível quando se tratar de nulidades evidentes por si mesmas, demonstráveis de plano, sem a necessidade de produção de prova. 9. DA ALEGADA CONEXÃO 9.1. No caso em exame, o pedido de conexão entre ações executivas ampara-se em sentença proferida nos autos n.0027875-49.1995.8.07.0001, no qual foi reconhecida a prescrição da pretensão. 9.2. Em análise àqueles autos, nota-se que se buscou a cobrança dos valores referentes ao imóvel CASA BRANCA II, apt. 224, no que tange à 9(nove) notas promissórias no valor total de R$2.928,57(dois mil novecentos e vinte e oito reais e cinquenta e sete centavos), vencidas no período de 10/06/1995 e 10/10/1995 (ID n. 20309478, dos autos n. 0027875-49.1995.8.07.0001). 9.3. Nestes autos executa-se 15(quinze) notas promissórias no valor total de R$11.841,56 (onze mil oitocentos e quarenta e um reais e cinquenta e seis centavos), vencidas no período de 10/06/1996 e 10/08/1997. 9.4. O art. 55 do CPC prevê a reunião de processos, por conexão, nos seguintes termos: “Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais acoes quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1o Os processos de acoes conexas serao reunidos para decisao conjunta, salvo se um deles ja houver sido sentenciado. § 2o Aplica-se o disposto no caput: I - a execucao de titulo extrajudicial e a acao de conhecimento relativa ao mesmo ato juridico; II - as execucoes fundadas no mesmo titulo executivo. § 3o Serao reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolacao de decisoes conflitantes ou contraditorias caso decididos separadamente, mesmo sem conexao entre eles”. 9.5. No caso em debate, ainda que exista identidade de partes, a causa de pedir e o pedido são diferentes. 9.6. Assim preceitua a jurisprudência desta Corte de Justiça: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETENCIA. ACAO DE EXECUCAO DE TITULO EXTRAJUDICIAL. TAXAS CONDOMINIAIS. PREVENCAO. INOCORRENCIA. EXTINCAO SEM RESOLUCAO DO MERITO. PEDIDOS DIVERSOS. 1. Demonstrada a distinção entre os pedidos nas duas demandas, não se aplica o disposto no art. 286, II, do Código de Processo Civil, ainda que o feito anterior tenha sido extinto sem resolução de mérito e ambas as demandas apresentem as mesmas partes. 2. A cobrança de taxas condominiais em períodos distintos em ambas as demandas inviabiliza determinar a distribuição do feito ao mesmo juízo que conhecera do pedido anterior, em processo que tenha sido extinto sem resolução do mérito, não havendo que se falar em prevenção. 3. Conflito negativo de competência admitido e declarado competente o juízo suscitado”. (Acordao 1627538, 07250764720228070000, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, 1a Camara Civel, data de julgamento: 10/10/2022, publicado no DJE: 25/10/2022. Pag.: Sem Pagina Cadastrada.). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TAXAS CONDOMINIAIS. PREVENÇÃO. INOCORRÊNCIA. CAUSA DE PEDIR E PEDIDO DIVERSOS. ATAS DE ASSEMBLEIA DISTINTAS. PERÍODOS DIFERENTES. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. 1. Conforme o art. 55 do CPC, a conexão exige a existência de pedido ou causa de pedir em comum entre duas ou mais ações propostas. 2. A cobrança de taxas condominiais em períodos distintos e originadas de assembleias diferentes em ambas as demandas inviabiliza determinar a distribuição do feito ao mesmo juízo que conheceu do pedido anterior, não havendo se falar em prevenção. 3. Declarou-se competente o Juízo suscitado. (Acórdão 1673102, 07412019020228070000, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 6/3/2023, publicado no DJE: 16/3/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.). 9.7. Pelo exposto REJEITO o pedido do excipiente, no que tange o reconhecimento de conexão entre esta execução e o processo n. 0027875-49.1995.8.07.0001. 10. DA ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 10.1. A prescrição é instituto que busca a segurança e a estabilidade das relações jurídicas. 10.2. No caso da prescrição intercorrente, nas palavras do Ministro Luis Felipe Salomão, o fenômeno “...ocorre no curso do processo e em razão da conduta do autor que, ao não prosseguir com o andamento regular ao feito, se queda inerte, deixando de atuar para que a demanda caminhe em direção ao fim colimado (AgInt no AREsp 1.083.358/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/08/2017, DJe 04/09/2017). 10.3. O fim colimado quando já instaurada a execução é a satisfação da pretensão do credor, razão pela qual reputa-se que a prescrição intercorrente nessa fase do processo exige a conjugação de dois fatores: (i) decurso do tempo; e (ii) ausência de bens. 10.4 O primeiro requisito, decurso do tempo, deve ser equivalente ao lapso igual ou superior ao prazo para exercício da pretensão. 10.5. Nessa senda, é o Enunciado n. 150 da súmula do Supremo Tribunal Federal e o artigo 206-A do Código Civil, os quais prelecionam que a pretensão executiva prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação (Enunciado 196-FPPC). 10.6. O prazo prescricional da pretensão de cobrança de dívidas oriundas de notas promissórias é trienal, nos termos do artigo 70, c/c o art. 77 da Lei 57.663/66. 10.7. Quanto ao segundo elemento, ausência de bens, é importante esclarecer que o início do decurso do prazo de prescrição intercorrente ocorre quando constatada a primeira diligência infrutífera, conforme se depreende da redação do §4º do art. 921 do CPC, redação dada pela Lei 14.195, de 2021. 10.8 A inércia ou não do credor, é bom destacar, somente é aferida quando o credor alcançou bens do devedor e enquanto está pendente as medidas de formalização da constrição, pois a interrupção/suspensão da prescrição intercorrente somente restará configurada se o exequente promoveu as diligências que lhe competia (§4º-A do art. 921 do CPC) para efetividade da medida executiva, nas hipóteses compreendidas após a entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021. 10.9. Para as hipóteses anteriores à alteração legislativa promovida por esse Diploma Legal, o termo inicial da prescrição será o fim do prazo de suspensão art. 921, inciso III, §1º do CPC. 10.10. Feito esse esclarecimento, a prescrição intercorrente pressupõe, em síntese, os seguintes eventos: (i) ciência da inexistência de bens; (ii) decurso do prazo de 1 (um) ano de suspensão; (iii) decurso do prazo prescrição do direito material vindicado após o fim do prazo de suspensão; (iv) oitiva da parte interessada. 10.11. Neste caso em análise, a suspensão anual teve início em 11/04/2018 (ID n.38329859) e encerrou-se em 11/04/2019; em 12/04/2019, foi iniciado/retomado o decurso do prazo de prescrição intercorrente. 10.12. 1(um) ano, 4(quatro) meses e 10(dez) dias depois, em 21/08/2020 (ID n. 87907851), o processo foi suspenso em face do falecimento do Sr. HUDSON VIEIRA DE SOUZA, nos termos do art. 313, §2º do CPC, o qual era o segundo executado. 10.13. O senhor Hudson deixou 3(três) filhos: o herdeiro GABRIEL DIAS VIEIRA DE SOUZA, citado na data de 19/11/2021(ID n. 11054226) e VITOR DIAS VIEIRA DE SOUZA citado na data de 10/02/2022 (ID. 115244995) e foi postergada a inclusão do terceiro filho, do qual a exequente só teve conhecimento após o início da ação, o Sr. ANDERSON QUEIROZ DE SOUZA (ID n. 124796927 e 124874533). 10.14. Voltou-se o trâmite da execução na data de 05/04/2022 (data da regularização do polo passivo), ou seja, retornou o prazo remanescente da prescrição intercorrente (1 ano e 8(oito) meses). 10.15. O exequente requereu a inclusão do terceiro filho do Sr. Hudson, o Sr. ANDERSON QUEIROZ DE SOUZA (ID n. 135725724). 10.16. Foi suspenso o trâmite processual na data de 05/09/2022(ID n. 135812507), a citação ocorreu na data de 24.09.2022. 10.17. Na data de 19/01/2023 foi noticiado o falecimento do primeiro executado - JOSÉ BEZERRA DE SOUZA (data da morte 19/06/2016 – ID n. 147693574). 10.18. Suspenso o trâmite processual até a regularização do polo passivo (ID n. 147693574). 10.19. O senhor JOSÉ BEZERRA deixou 4(quatro) filhos: o Sr.Hudson, já inserido no polo passivo, Sr. Mauricio Serra Viana Bezerra de Souza, citado por edital (ID n. 177712923), Sra. Alaiza e Sra. Airlian, ainda não citados nestes autos. 10.20. Apresentada a presente exceção de pré-executividade por Mauricio Serra. 10.21. Ressalta-se que o curso da prescrição restou suspenso durante 4 (quatro) meses e 20 (vinte) dias, por força do artigo 3º da Lei n. 14.010/2020, que dispôs sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (Covid-19). 10.22. Deste modo, a prescrição intercorrente suspensa em 19/01/2023, ainda se encontra suspensa, em face da não regularização do polo passivo da demanda, tendo ainda o prazo remanescente de 1(um) ano e 5(cinco) meses a transcorrer, sendo impossível definir a sua data final em face de ainda não ter havido citação de todos os herdeiros do Sr. José Bezerra. 10.23. Do exposto, REJEITO a alegação de ocorrência de prescrição intercorrente no caso em tela. 11. DA ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA EM RELAÇÃO AOS HERDEIROS DE JOSÉ BEZERRA, EM FACE DA SUSPOSTA DEMORA NA CITAÇÃO. 11.1. Na data de 19/01/2023 foi noticiado nestes autos o falecimento do primeiro executado - JOSÉ BEZERRA DE SOUZA (data da morte 19/06/2016 – ID n. 147693574). 11.2. Conforme já explanado no item 9(nove) desta decisão, não há conexão com esta ação e aquela na qual o Sr. Mauricio alega haver ocorrido prescrição em relação a citação dos herdeiros. 11.2. Proposta a ação dentro do prazo prescricional, e considerando que a demora na citação ocorreu por motivos inerentes ao mecanismo da justiça diante da não localização da parte ré, e que o autor agiu diligentemente, atendendo a todas as determinações judiciais para impulsionar o processo, não há que se falar em prescrição do direito da pretensão de cobrança - Enunciado de Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça. 11.3. Nesse caso, caberia ao magistrado determinar a retomada do processo com base nos herdeiros existentes. Não sendo assim determinado, a suspensão deve perdurar pelo prazo necessário à habilitação de todos os herdeiros, conforme determinado na decisão sob os IDs n.147693574, 161668155, 162510950 e165828465. 11.4. Saliento que a busca pelos herdeiros do De cujus, vem ocorrendo de acordo com a determinações judiciais. 11.5.
Ante o exposto, REJEITO a alegada prescrição da pretensão executiva em relação aos herdeiros do Sr. José Bezerra. 12. DO MÉRITO 12.1. A exceção de pré-executividade é meio atípico de defesa, admissível na execução para demonstrar vício do título que poderia ser conhecido de ofício pelo Juízo ou alguma causa extintiva da obrigação, desde que não haja necessidade de dilação probatória. 12.2. A alegação de falta de patrimônio que honre o pagamento do título, recaí sobre matéria fática, a qual demanda dilação probatória, incabível por meio da exceção de pré-executividade, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REJEITADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. SÚMULA 393 DO STJ. RECURSO IMPROVIDO. 1.(...)3. Mérito. 3.1. A exceção de pré-executividade pode ser manejada pelo executado no curso da ação de execução, sem que sejam necessários os requisitos atribuídos aos embargos do devedor ou da impugnação, quando esta suscitar questão relativa à admissibilidade ou à validade dos atos executivos, os quais poderiam ser conhecidos de ofício pelo juiz. 3.2. A questão restou sumulada pelo enunciado nº 393/STJ: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". (...) (07311107220218070000, Relator: Carmen Bittencourt, 1ª Turma Cível, DJE: 8/2/2022). 4. Agravo de instrumento improvido. (Acórdão 1759919, 07229188220238070000, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 13/9/2023, publicado no DJE: 3/10/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) 12.3. Portanto, a via impugnativa da exceção de pré-executividade é inadequada para a discussão posta pelo excipiente, em face de que a questão demanda a produção de prova, razão pela qual não recebo a exceção neste ponto. 13. Em atendimento ao Princípio da Cooperação, previsto no artigo 6º do Código de Processo Civil, todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. 13.1. Nesse sentido, defiro o pedido do exequente e DETERMINO a intimação do herdeiro, Sr. MAURICIO SERRA VIANA BEZERRA DE SOUZA, para informar, no prazo de 5(cinco) dias, o endereço dos demais herdeiros elencados na certidão de óbito sob o ID n. 147693574, com exceção do Sr. Hudson, que já consta no polo passivo da demanda. 14. Intimem-se. * Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. br