Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0710006-84.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: MARIA HELENA PEREIRA DA SILVA
EXECUTADO: JOSIANE ROMUALDO DA SILVA Decisão 1. Do pedido de expedição de mandado de penhora, a ser cumprido no endereço da parte executada. Os bens que guarnecem a residência da parte executada são impenhoráveis, nos termos do artigo 833, inc. II, do CPC. Para além disso, o credor nada juntou a demonstrar que na residência da devedora existam bens de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida, a autorizar a medida. Posto isso,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) indefiro o pedido. 2. Do pedido de intimação da executada para indicar bens à penhora O exequente postula a intimação da parte executada, JOSIANE ROMUALDO DA SILVA, para que indique bens à penhora, sob pena de ser considerado ato atentatório a dignidade da justiça, nos termos do art. 774, V, do CPC. Tem-se que foram realizadas todas as pesquisas de bens e foram infrutíferas. Em casos assemelhados, essa intimação, de forma estanque sem nenhum indício da existência de patrimônio, não tem utilidade para a satisfação do crédito. É ato processual totalmente ineficaz e inútil, conforme se abstrai das regras de experiência hauridas pela observação de inúmeros casos análogos. Todavia, nada obsta a tentativa de intimação, ficando o credor ciente de que, doravante, eventual pedido deverá vir acompanhado com o mínimo de prova da possibilidade de êxito. Ressalto, ainda, que a mera falta de indicação de bens não gera nenhuma penalidade ao devedor, pois a caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça, na forma do art. 774, inc V, do Código de Processo Civil, reclama a demonstração de malícia da parte, ao furtar-se deliberadamente do cumprimento da obrigação, o que poderá ocorrer acaso algum bem venha a ser encontrado futuramente. Posto isso, com fundamento no art. 774, inc. V c/c art. 5º do CPC, defiro a intimação da executada JOSIANE ROMUALDO DA SILVA, no endereço declinado pelo exequente, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores. Caso a medida resulte infrutífera, a execução será suspensa por 1 (um) ano, a contar da ciência da tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis (ou seja, da publicação da certidão de ID 195952826), hipótese na qual os autos serão remetidos ao arquivo provisório, na forma do artigo 921, III do CPC (sem necessidade de nova conclusão). (a) Após o transcurso do prazo da suspensão, se nada for requerido, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora nos termos dos §§ 2º e 4º também do artigo 921 do CPC. (b) A reiteração das pesquisas de bens, mediante os sistemas disponíveis ao juízo, fica condicionada à demonstração, pelo credor, de eventual evolução patrimonial da parte executada. (c) Verificado o transcurso do prazo prescricional, intimem-se as partes para manifestação (art. 921, §5º do CPC) e, após, façam-se os autos conclusos para extinção. Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente